Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo - SEI
Informações gerais
Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
O servidor exonerado terá direito a:
a) gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento; (Art. 65 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997);
b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório (Art. 18 da Lei nº 8.216/91).
Ocorrerá exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 dias contados dessa data. O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período (Art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997.
Procedimentos:
Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício, ou para a Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP), no caso de servidor em exercício na Reitoria. |
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / CGPP |
Analisa a documentação, anexa Declaração de que o servidor não responde a processo administrativo disciplinar, após, encaminha para a Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP). |
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3 |
CGDP |
Analisa a documentação e anexa Declaração de que o servidor não está cumprindo pedágio em razão de afastamento para pós-graduação stricto sensu, após, encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para emissão de portaria, do contrário devolve ao requerente para ajustes e/ou arquivamento. |
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5 |
CLNP |
Analisa a documentação, estando tudo certo, emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Documentação
Conforme referências acima.