Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI)

Afastamento para Justiça Eleitoral

Requisito Básico

No caso de requisição pela Justiça Eleitoral, estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral. 

Informações Gerais

1. As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, salvo disposições de leis específicas.

2. O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995. 

3. Após o prazo estabelecido no item 1 acima, para as requisições que não impliquem em reembolso desde o início da requisição, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.

4. O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.

5. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.

6. O período de afastamento do servidor requisitado é considerado como de efetivo exercício, conservando assim, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo. 

7. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao IFSertao-PE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

8. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.

9. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.

10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Procedimentos/Documentação

•O pedido de requisição deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria nº 357/2019/ME e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.

•No caso do servidor lotado na área de jurisdição diferente do Juízo Eleitoral, deverá ser especificada a excepcionalidade da requisição.

•Portaria do IFSertao-PE, ou do Ministro de Estado, se for o caso, publicada no DOU, quando couber, oficializando o afastamento, conforme o Anexo IV da Portaria nº 357/2019/ME.

•Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65). 

•Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82). 

•Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91). 

•Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94). 

•Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016). 

•Portaria nº 357/2019/ME, de 02/09/2019 (DOU 04/09/2019).