Licença adotante - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento remunerado concedido a(o) servidor(a), por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.
- A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independente da idade da criança adotada. (Art. 207, da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a(o) beneficiária(o) perderá direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
- A conclusão do processo de adoção se dá com a lavratura de sentença judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, por intermédio da qual é destituído o poder familiar dos pais biológicos e concedido ao adotante, momento no qual será emitida nova certidão de nascimento em que constará o nome do adotante da criança/adolescente e do(s) pai(s). (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
- Sobre a possibilidade de concessão de Licença Adotante aos servidores públicos federais, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP firma o seguinte entendimento: (Item 39 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
a) Impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença ao Adotante ao da Licença à Gestante, em respeito ao princípio da isonomia.
b) Extensão do benefício da Licença ao Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero.
c) Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
i. A Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e
ii. Necessidade de o adotante que requerer a Licença ao Adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
d) No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a Licença ao Adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item“c. ii”.
e) É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes; e
f) Poderá ser concedida a Licença ao Adotante e à Paternidade, conforme o caso, na hipótese de adoção, mediante a apresentação de Sentença Judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante, ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).
i. A concessão da licença não está restrita à destituição do poder familiar mediante sentença de adoção. Essa informação dada em contrário na Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014 foi revogada pela Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014);
ii. A concessão da Licença ao Adotante pode ocorrer após o requerimento, com a apresentação de termo de guarda judicial ou sentença de adoção, desde que concedida ao adotante no bojo de um processo de adoção. (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014) - Sendo a guarda judicial uma permissão do Poder Judiciário de convivência e também uma imposição do dever de zelo, conclui-se que ao termo de guarda judicial, desde que concedido em processo de adoção, se constitui documento apto a garantir o usufruto da licença adotante de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
- Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
a) Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
b) A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Requisitos
Adotar ou obter a guarda judicial de criança.
Procedimentos
O adotante deverá instruir processo com os documentos necessários junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício.
Documentação
Requerimento do(a) servidor(a) a Diretoria de Gestão de Pessoas;
Poderão ser apresentados para fim de comprovação: (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
a) O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou
b) O Termo de Adoção;
Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais: Declaração de que a(o) companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
Checklist
Abrir Processo
Fluxo do Processo
- Servidor preenche requerimento geral, anexa a documentação necessária e protocola o processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Setor de gestão de pessoas envia para a DGP que fará emissão de Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando de acordo a DGP enviará para emissão de portaria autorizando a licença, caso contrário enviará o processo para ciência do requerente.
Fundamentação legal
- Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Art. 102 inciso VIII , Art. 185, 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Ofício Circular SRH/MP n° 3, de 01/02/2002.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 76 (DOU 01/02/91).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 85 (DOU 06/03/91).
- Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011 (DO U 24/02/2011).
- Parecer DRH/SAF n.º 392, de 26/11/91 (DOU 16/12/91).
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162, de 03/ 11/2014.
- Parecer CGU/AGU nº 003/2016, de 30/11/2016 (DOU 13/12/2016)
- Ofício Circular nº 14/2017-MP, de 03/02/2017.
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Publicação do ato
Boletim de Serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |