Exoneração de Cargo de Direção
Informações gerais
Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal (Portaria), podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar (Art. 33 e 35 da Lei nº 8.112/90). O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no DOU. Nos casos de término de mandato, não se expede Portaria de exoneração.
Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada mediante o devido processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo (Art. 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112/90).
Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Arts. 63 e 65 da Lei nº 8.112/90).
Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos (ver penalidades).
Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90 (ver penalidades - Art. 137, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido, dirigido ao Reitor para abertura de processo.
Anexar ao processo de exoneração a Declaração de Bens e Valores (Lei nº 8.730/93).
A declaração de bens a ser apresentada quando da exoneração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92.
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada à Receita Federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Art. 1, § 4º da Lei nº 8.429/92).
Fundamentação legal
- Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), acrescidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
- Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92).
- Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).