Licença Incentivada Sem Remuneração - Sem eficácia desde 27/11/2017.
Informações gerais - SEM EFICÁCIA DESDE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, conforme Medida Provisória n° 792/2017.
A licença terá duração de três anos consecutivos, sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social (PSS), visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, o recolhimento deverá ser feito, exclusivamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) código de receita 10027-7 CPSSS - Contribuição do Servidor Civil Ativo Licenciado, o percentual de 11% sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União (Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002).
Fundamentação legal
- Portaria Normativa nº 07 - SRH/MP, de 24.08.1999.
- Ofício nº 357 - COGLE/SRH/MP, de 20.12.2000.
- Medida Provisória nº 2.174-28, de 24.08.2001 - Arts. 8º a 11.
- Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002.
- Comunica nº 0718022/2005 - STN/COFIN.