Jornada de Trabalho - NRS
Informações gerais
Técnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Docente:
- Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012;
- 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
Denominação do cargo |
Jornada |
Legislação |
Médico |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional |
máxima de 30 horas |
Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6º
|
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Músicos Profissionais |
5 horas diárias |
Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Técnico em Radiologia |
24 horas |
Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. - Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Laboratorista (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Auxiliar de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Fonoaudiólogo |
30 horas |
Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Radialista (autoria e locução) |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (produção e técnica) |
6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. II; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (cenografia e caracterização) |
7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. III Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Técnico em Comunicação Social (área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem) |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Jornalista |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012):
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade acima referida, será encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor técnico administrativo: ver item da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Outras informações
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientes dos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 1.867/96).
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95). São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, alínea c, do Decreto nº 1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Há também flexibilização do horário de trabalho para os servidores portadores de deficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Fundamentação legal
- Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
- Decreto nº 1.867/96 (DOU 18/04/96).
- Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU de 22/02/2012, Seção 1).
- Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.