Penalidades
Informações Gerais
Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90). As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direção e destituição de função comissionada (Art. 127 da Lei 8.112/90).
I) Advertência – será aplicada por escrito nos seguintes casos:
a) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
b) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
c) recusa a dar fé a documento público;
d) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
e) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;
g) coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;
h) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado.
II) Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência de faltas puníveis com advertência;
b) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
c) exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos ou com o horário de trabalho.
III) Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
k) corrupção;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;
q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
r) prática de usura em qualquer de suas formas;
s) procedimento desidioso;
t) utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
IV) Para a destituição de Cargo em Comissão:
a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Neste caso, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão; (Art. 135 da Lei 8.112/90)
b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo de direção por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
A apuração de irregularidades será feita imediatamente mediante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)
A penalidade disciplinar será aplicada pelo(a) reitor(a), em caso de (Art. 141 da Lei 8.112/90 e Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação):
a) demissão;
b) suspensão superior a 30 dias;
c) advertência ou suspensão de até 30 dias.
A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em cinco anos. (Art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após três anos e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 142, III da Lei 8.112/90)
A suspensão não poderá exceder de 90 dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em dois anos. (Art. 130 e 142, II, da Lei 8.112/90)
Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. (Art. 132 da Lei 8.112/90)
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Art. 128 da Lei 8.112/90)
É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. (Art. 146 da Lei 8.112/90).
Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 dias impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. (Parecer DRH/SAF nº 83/92)
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
Caso a penalidade de demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da Lei 8.112/90)
Não será concedida Licença-Prêmio por assiduidade ao servidor que adquiriu o direito de usufruí-la, mas que no período aquisitivo sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
Fundamentação legal
- Arts. 28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 53 (DOU 18/01/91) e 97 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 249, de 16/08/91 (DOU 03/08/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 083, de 24/02/92 (DOU 23/03/92).
- Parecer n.º 01/97 – AGU (DOU 30/05/97).
- Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação.