Estabilidade no Serviço Público
Informações gerais
O servidor passa a ser estável, após completar três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. É estável também o servidor que não ingressou no serviço público através das modalidades contidas no art. 37, inciso II da CF, de 05.10.1988, “de concurso público de provas ou de provas e títulos”, admitido anteriormente a 05.10.1983, ou seja, aquele que tomou posse cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 05/10/1988 - Art. 41 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998);
- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT - Art. 19;
- Arts. 20 § 5º, 21 e 22 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Ofício-Circular nº 41 - SRH/MP, 23/07/2001;
- Ofício nº 124 - COGES/SRH/MP, de 27/05/2004.