Ajuda de Custo - SEI
Informações gerais
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, e, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais (Art. 1º do Decreto nº 4.004/2001).
A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de uma a três remunerações, de acordo com a quantidade de dependentes, até o limite máximo de três remunerações (Art. 54 da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 4.004/2001).
São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que comprovadamente vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição (Art. 5º do Decreto nº 4.004/2001).
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não sendo ocupante de cargo efetivo no serviço público federal, fará jus a ajuda de custo (Art. 56 da Lei nº 8.112/90).
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (Arts. 46 e 57 da Lei nº 8.112/90 e Art. 7º do Decreto nº 4.004/2001).
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede (Art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 4.004/2001).
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo (Art. 55 da Lei nº 8.112/90). Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Servidor passar a ter exercício em nova sede devido ao interesse da administração.
Procedimentos
O servidor deverá requerer ajuda de custo junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando ao requerimento os documentos exigidos conforme a documentação descrita abaixo (art. 5º, 8º e 9º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84).
Documentação
Requerimento de ajuda de custo e de transporte.
Comprovação da data de mudança e orçamento de três empresas, referente ao transporte do servidor e de sua família, transporte de bagagens e de bens pessoais.
Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor.
Comprovante de residência do endereço de origem e de destino em nome do servidor;
Em relação aos dependentes, os seguintes documentos:
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.
Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - disposições testamentárias;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - prova de residência no mesmo domicílio;
V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;
VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou
IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor preenche o requerimento geral, anexa os documentos necessários e realiza a abertura do processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Processo é encaminhado a DGP que recepciona e emite Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando adequado o processo é encaminhado a DEAP para verificação do valor a ser pago e encaminhado a Pró-Reitoria de Orçamentos e Finanças para providências quanto ao pagamento;
- Caso o processo não esteja adequado é devolvido ao servidor com as razões do indeferimento.
Ajuda de Custo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses. [Documento externo].
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2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP). |
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3 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP e faz a memória de cálculo com o valor a ser pago. Após envia ao Diretor de Gestão de Pessoas para providências. |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminhado à Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para providências. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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5 |
PROAD |
Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) |
Analisa o processo, estando de acordo providência o pagamento do valor por meio da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste. Após, encaminha o processo para a DEPAP para fins de registro no AFD. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz o registro no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/97).
- Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (DOU de 06/04/95).
- Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (DOU de 18/09/95).
- Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( DOU de 21/03/96).
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
- Nota Técnica SEI nº 43372/2023/MGI
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |