Licença por Acidente em Serviço
Informações gerais
Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A prova do acidente em serviço dar-se-á por comissão designada pelo dirigente do Campus de lotação do servidor acidentado e será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogado quando as circunstâncias exigirem e acompanhada pelo Serviço de Saúde. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90)
O tratamento do servidor acidentado em serviço deverá ser promovido por órgão público.
Na hipótese do órgão público de assistência médica não dispor de aparelhamento suficiente ao tratamento indicado, poderá o servidor ser tratado em instituição particular à conta de recursos públicos.
Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral. (Art. 102, inciso VIII, alínea "d", e Art. 211 da Lei nº 8.112/90)
É também considerado como Acidente em Serviço o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem praticado por terceiros;
b) ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio;
f) outro caso fortuito ou de força maior.
É considerado Acidente em Serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;
b) em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A Comissão que apurará o acidente será composta por 3 (três) servidores, de preferência do Campus de lotação do servidor acidentado ou do local do acidente.
Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando ele em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez. (Art. 188, Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) em consequência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimentos
- A pessoa que tiver conhecimento do acidente deverá comunicar à chefia do servidor acidentado, que por sua vez comunicará ao dirigente superior da instituição, o qual designará servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente;
- A chefia ou pessoa designada por esta deverá comunicar à DGP;
- O relatório circunstanciado, elaborado pela comissão designada, será remetido diretamente à Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho (CQVSST) no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem;
- A Junta Médica, após exame, emitirá o laudo e a concessão de licença; se for o caso, remeterá o processo à DGP para acompanhamentos.