Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI)

Licença Prêmio por Assiduidade

Informações gerais

Licença extinta, mas que ainda pode ser concedida aos servidores que adquiriram o direito até 15/10/1996, pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, passando para Licença para Capacitação. 

O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegura a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor em atividade, observando a legislação anteriormente vigente. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (Art. 87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).

Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94, DOU 06/05/91) 

O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celetista submetido ao PUCRCE, não sofre solução de continuidade para efeito de concessão de Licença-Prêmio, exceto em casos de interrupção. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles. 

As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original) 

A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias (Orientação Normativa SAF nº 04/94). Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais. 

Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. (Instrução Normativa SAF nº 04/94) 

O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90) 

Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão (Art. 87 da Lei nº 8.112/90). Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/1996 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.

A conveniência do serviço é fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, deverá haver a concordância da chefia imediata para o período de usufruto solicitado. 

Procedimentos

O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura do processo.

Documentação

Requerimento geral

Fluxo do processo
  1. Servidor protocola requerimento no setor de gestão de pessoas da sua unidade informando o período do afastamento;
  2. Setor de Gestão de Pessoas abre processo e envia à DGP para emissão de Nota Técnica pela Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas; 
  3. Se de direito, a DGP encaminha para parecer da chefia imediata do requerente;
  4. Se houver concordância da chefia imediata, a DGP providenciará a emissão da Portaria de concessão da licença, que deverá ser assinada pela autoridade máxima da instituição. Somente após a emissão da Portaria é que o servidor poderá se afastar.