Nomeação para Cargo de Direção
Informações gerais
Forma de provimento de Cargo de Direção (CD) por meio de ato formal. Poderão ser nomeados para Cargo de Direção ou designados para Função Gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012).
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
a) o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
b) a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
c) a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
O ato de nomeação para cargo de direção será publicado no DOU (Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.112/90). O servidor nomeado deverá apresentar:
- Declaração de Bens e Valores.
- Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho.
- Termo de opção para a forma de remuneração do CD.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (Art. 15, § 4º da Lei nº 8.112/90).
Ao servidor em exercício de cargo de direção é devido vencimento fixado de acordo com o código do Cargo de Direção (CD) exercido (Art. 1º, § 1º da Lei nº 8.168/91). É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Valores ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, na posse, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo (Art. 1º da Lei nº 8.730/93).
Fundamentação legal
- Arts. 5º, 6º, 9º, 15, § 4º, 119, 78 e 120 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, (DOU 11/12/97).
- Arts. 19, § 1º e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).
- Decreto n.º 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).
- §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92) com a redação dada pelo Art. 5º da Medida Provisória n.º 311, de 26/11/92 (DOU 27/11/92), convertida na Lei nº 8.538, de 21/12/92.
- Art. 15 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (DOU 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 8.730, de 10.11.93 (DOU 11.11.93).
- Lei nº 9.192, de 21/12/95 (DOU de 22/12/95).
- Decreto n.º 1.916, de 23/05/96 (DOU de 24.05.96).
- Art. 8º da Lei nº 9.640, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Lei nº 9.641, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (DOU de 12/07/94).
- Decreto nº 6.364/2007.
- Lei nº 11.526/2007.
- Lei nº 12.094/2009.
- Lei nº 12.772/2012.
- Lei nº 12.778/2012.
- Lei nº 12.863/2013.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)