Revisão de Aposentadoria
Informações Gerais
É o direito do inativo ou pensionista de solicitar novo exame de seus proventos ou de sua pensão, para incorporação, alteração de benefícios, vantagens ou integralização de proventos, em caso de ser acometido de doença especificada em lei. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral (Art. 190 da Lei nº 8.112/90).
Os efeitos financeiros da integralização de proventos, até então proporcionais, pela superveniência de doença especificada em lei, vigorarão a partir da data de constatação da doença, confirmada por Junta Médica oficial, aplicada a prescrição quinquenal, se for o caso (Art. 190 da Lei nº 8.112/90).
As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, artrose espondilo anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar com base na medicina especializada (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90). A comprovação de que o aposentado é portador de doença especificada em lei acarreta, também, sua isenção do imposto de renda.
O direito de requerer revisão de aposentadoria está sujeito a prescrição quinquenal (Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90). Caso o servidor que tenha se aposentado proporcionalmente venha a obter certidão de tempo de contribuição ser-lhe-á facultada a averbação e consequente revisão de seus proventos.
Fundamentação Legal
- Art. 40 da Constituição Federal/88.
- Artigos 110, inciso I, 186, § 1º, 189 e parágrafo único, 190, 224 e 250 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Parecer nº 178, de 1998, da AGU.
- Art. 5º, Inciso XII, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.
- Nota Técnica 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
- Acórdão TCU nº 2076/2005.