Auxílio Reclusão
Informações gerais
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98 e Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
Procedimentos
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação da documentação exigida. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência à DGP.
Requisitos
Ocupar Cargo de Direção (CD) nível igual ou superior a 3.
Procedimentos
Entrega de requerimento com os dados pessoais do interessado, anexando a documentação exigida no item Documentação a seguir.
Documentação
Certidão de casamento, para cônjuge;
Certidão de nascimento, para filho;
Termo de adoção, para filho adotivo;
Certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
Comprovante de situação, para companheiro;
Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão;
Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.
Fundamentação Legal
- Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.
- Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/10/2010.