Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
Informações gerais
Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
Vale ressaltar que o exercício provisório objeto de portaria cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de novo deslocamento do cônjuge, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão do exercício provisório.
No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)
O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Não é possível à Administração Pública interromper a licença por motivo de acompanhamento de cônjuge, seja sem remuneração ou seja exercício provisório, solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Instituição Federal de Ensino ou, ainda, denegar o pedido de sua concessão. No entanto, deve a Administração Pública averiguar com frequência se permanecem os motivos que deram causa à licença a fim de evitar eventual prolongamento da licença.
Requisitos
Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local;
Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura do processo com os documentos listados abaixo:
Documentação
Formulário para solicitaçãohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/FORMULRIO_LICENA_POR_MOTIVO_DE_AFASTAMENTO_DOA_CNJUGE_OU_COMPANHEIROA-c94d62a87eb2481898e95b696b250dc7%201.pdf
Certidão de casamento ou de União Estável, comprovando vínculo matrimonial;
Comprovante de deslocamento do cônjuge ou companheiro;
No caso de lotação provisória, comprovante de aceitação da lotação provisória do servidor pelo órgão federal receptor.
Fundamentação legal
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.
- Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91). Revogado
- Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-34-de-24-de-marco-de-2021-310348947
- Instrução Normativa SCP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022