Licença à Gestante - SOUGOV Informações gerais É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90). No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90). No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90). Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90). A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal). Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90). Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto. Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE). A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90). A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto. No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. A servidora gestante não poderá renunciar ao direito à Licença Gestante prevista no art. 207 da Lei nº. 8.112/1990. Requisitos Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança. Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto. Procedimentos As solicitações devem ser feitas exclusivamente via Módulo Requerimento, no SIGEPE, e deve ser anexada a documentação comprobatória. A prorrogação por mais 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, podendo ser solicitada juntamente com o requerimento de Licença à Gestante. Documentação Certidão de Nascimento, ou atestado médico, se for o caso. Atestado de óbito, no caso de natimorto. Ckecklist Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe; Anexar a documentação comprobatória. Fluxo do processo Servidora protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP; DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, encaminha a solicitação para emissão de portaria; do contrário, faz a devolução para que a servidora adote as providências cabíveis. Fundamentação legal Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF. Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90). Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99). Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99). Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU). Lei nº 11.770/2008. Decreto nº 6.690/2008. Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI Publicação do ato Boletim de serviços Mapa de Risco Nº 01 IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual Probabilidade: (x) Baixa  ( ) Média  ( ) Alta Impacto: (x) Baixo  ( ) Médio  ( ) Alto Gerenciamento do risco: Aceitar riscos Id Dano 1. Não concessão do benefício ou demora na concessão. Id Ação Preventiva 1. Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. Id Ação de Contingência 1. Reenvio da solicitação de forma adequada Infográfico