Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação (DGTI)

Cessão

Definição:

Cedência de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em leis específicas.

INFORMAÇÃO IMPORTANTE:

O Servidor que solicita Cessão fica ciente de que a indenização de auxílio-transporte será cancelada a partir da data da Cessão. O formulário de cancelamento deve ser preenchido mesmo que o servidor não receba auxílio-transporte pois no próprio formulário há a opção de indicar se recebe ou não.

Em caso de deferimento, após finalizado todos os trâmites do processo, será emitida a Portaria.  O servidor fica ciente de que deverá aguardar a emissão da Portaria autorizando a data da movimentação.

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:

  1. Solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao reitor da instituição. O pedido deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (exemplos: CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a eventual opção do servidor requisitado em perceber somente o valor da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência.
  2. Cessão a partir de 90 dias: Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI)  providenciada junto à chefia imediata que por sua vez providenciará a emissão junto ao setor de patrimônio, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo, assinada pelo requerente, chefia imediata e servidor responsável pelo setor de patrimônio.
  3. Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável;
  4. Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens;
  5. Relatório Parcial das atividades de Pesquisa/Extensão que estão sendo coordenadas por docente;
  6. Relatório parcial de Atividades Docentes (RIA).
  7. Declaração Negativa de PAD; https://certidoes.cgu.gov.br/
  8. Declaração de concordância expressa do servidor com movimentação;
  9. Cancelamento Auxilio transporte para movimentação de servidor.

INFORMAÇÕES GERAIS:

1 – A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial da União.

2 – Ônus da remuneração do servidor durante a cedência (ou seja: instituição responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):

a) cedência para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem, o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.

b) cedência para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta última.

c) cedência para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor). No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária realizar o reembolso desta despesa ao cedente.

d) quando o servidor é requisitado pela Presidência da República, e respectivas secretarias, o ônus da remuneração é do órgão de origem do servidor.

e) outras situações deverão observar legislação específica (legislação indicada pelo órgão cessionário no ofício de solicitação de cedência).

3 – Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal (exemplo: advocacia-geral da União).

4 – A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República, e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor).

5)  As cedências para os Estados, Distrito Federal e Municípios serão autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.

6) Quando a cedência se der no âmbito do Poder Executivo (ou entre instituições subordinadas ao Poder Executivo) é autorizada pelo Ministro de Estado sob o qual a instituição está subordinada. No entanto, para as instituições federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.

7) Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).

8) Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião de seu retorno ao órgão de origem.

9) Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

  1. Artigo 93 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270/91, e Lei nº 9.527/97. Disponíveis  em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm
  2. Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
  3. Decreto nº 925, de 10/09/93 (Revogado). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0925.htm
  4. Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95).
  5. Decreto nº 3.319/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3319.htm, http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10346.htm
  6. Decreto nº 10.835 de 14 de outubro de 2021. Disponível em: http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10835.htm#art36
  7. Resolução nº34/2019/CONSUP/IFSertaoPE
  8. Portaria SEDGG/ME nº 357, de 02/09/19 - Revogada
  9.  Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11/07/2022
  10. Ofício Circular SEI nº 626/2023/MGI