Manual de Normas e Procedimentos
- APRESENTAÇÃO
- 1. ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO
- Admissão de servidores - SEI
- Aproveitamento
- Cessão - SEI
- Colaboração Técnica - SEI
- Contratação e Gestão de Estágios Remunerados não obrigatórios - SEI
- Disponibilidade
- Estágio Probatório - SEI
- Estabilidade no Serviço Público
- Exercício
- Exercício Provisório - SEI
- Nomeação para Cargo Efetivo
- Nomeação para Cargo de Direção
- Posse
- Remoção
- Remoção a pedido, a critério da Administração - SEI
- Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge/companheiro(a) - SEI
- Remoção por motivo de saúde - SEI
- Redistribuição - SEI
- Recondução
- Vacância por Posse em Cargo Inacumulável - SEI
- 2. DIREITOS E VANTAGENS
- Aceleração da Promoção (Docentes) - SEI
- Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE - SEI
- Adicional de Insalubridade e Periculosidade - SEI
- Adicional Noturno
- Adicional por Serviço Extraordinário (Hora extra)
- Adicional por Tempo de Serviço Extraordinário (anuênio) - NRS
- Ajuda de Custo - SEI
- Assistência Pré-escolar - SOUGOV
- Auxílio Alimentação - SOUGOV
- Auxílio Funeral - SEI
- Auxílio Moradia - SOUGOV
- Auxílio Natalidade - SOUVGOV
- Auxílio Reclusão
- Auxílio Transporte - SOUGOV
- Consignação em folha de pagamento
- Emissão de declarações e certidões - SEI
- Emissão de Nota Técnica - SEI
- Falecimento de Pensionista
- Férias - Interrupção - SEI
- Férias - Solicitação Inicial - SOUGOV
- Gratificação Natalina - NRS
- Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC) - SEI
- Horário Especial - Servidor Estudante - SEI
- Horário Especial (Por motivo de saúde) - SEI
- Imposto de Renda - SOUGOV
- Incentivo à Qualificação (TAEs) - SEI
- Indenização de Transporte
- Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos
- Jornada de Trabalho - NRS
- Pagamento de Substituição Remunerada de CD ou FG - SOUGOV
- Redução de jornada de trabalho com Remuneração Proporcional (TAEs) - SEI
- Percapita Saúde Suplementar - SOUGOV
- Pensão Alimentícia
- Pensão por Morte
- Progressão e Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico (Docentes) - SEI
- Progressão Funcional por Mérito (TAEs) - SEI
- Progressão Funcional por Capacitação (TAEs) - SEI
- Readaptação
- Reintegração
- Retribuição por Titulação (Docentes) - SEI
- Reversão
- 3. AFASTAMENTOS E LICENÇAS
- Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) - SEI
- Afastamento do país
- Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu - SEI
- Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - SEI
- Afastamento para Justiça Eleitoral
- Afastamento por Requisição - SEI
- Concessão de ausências - SOUGOV
- Licença adotante - SOUGOV
- Licença à Gestante - SOUGOV
- Licença para Atividade Política - SEI
- Licença para Capacitação - SEI
- Licença para Desempenho de Mandato Classista
- Licença Incentivada Sem Remuneração - Sem eficácia desde 27/11/2017.
- Licença para Tratar de Interesses Particulares - SEI
- Licença Paternidade - SOUGOV
- Licença Prêmio por Assiduidade
- Licença por Acidente em Serviço
- Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - SEI
- Licença para Tratamento da Própria Saúde - SOUGOV
- Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - SOUGOV
- 4. SEGURIDADE SOCIAL
- Abono de Permanência
- Aposentadoria
- Averbação de tempo de contribuição
- Contribuição para a Seguridade Social - NRS
- Desaverbação de tempo de serviço
- Recadastramento de Aposentados e Pensionistas
- Revisão de Aposentadoria
- 5. DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
APRESENTAÇÃO
APRESENTAÇÃO
O Manual de normas e procedimentos, elaborado e atualizado, pela Diretoria de Gestão de Pessoas é documento norteador das orientações legais e normativas internas que visam dar conhecimento aos servidores sobre obrigações, penalidades, direitos e vantagens no exercício da função pública no Instituto Federal do Sertão Pernambucano.
Este manual atualizou o então Manual de Normas de Pessoal da instituição, inovando ao trazer outros elementos importantes, não previstos no antigo manual. Ao todo, para cada item abordado neste manual serão relacionados nove subtópicos que registrarão todo o conhecimento relativo ao tema tratado. Observa-se, contudo, que alguns temas são regulamentados internamente de forma específica, logo, nestas situações são apresentadas apenas as regulamentações previstas.
Em relação aos subtópicos dos temas abordados temos:
1. Informações Gerais: Visa introduzir e explicar de forma geral o tema abordado;
2. Requisitos: Informa sempre que houver algum requisito para exercício de dever ou direito.
3. Procedimentos: Detalha todo o caminho necessário para obtenção de algum direito, ou orientação quanto a uma obrigação ou aplicação de penalidade.
4. Documentação: Este item informa sobre a documentação necessária ao processo, listando todos os comprovantes que deverão ser apresentados pelo interessando antes do encaminhamento do processo ou requisição;
5. Checklist: Este item complementa o anterior informando as ações que serão necessárias para obtenção do direito e que deverão ser checadas pelo interessado antes do encaminhamento:
- Abrir Processo
- Requerimento geral
- Requerimento/formulário específico
- Solicitação via SIGEPE
- Solicitação via expediente
6. Fluxo do processo: Neste item seguem de forma detalhada o passo a passo do processo ou requisição;
7. Fundamentação legal: Este item detalha todo o arcabouço legal que fundamenta as orientações trazidas no tema abordado;
8. Publicação: Este item informa qual o veículo que se dará a publicação do ato (se necessário): Diário Oficial da União ou Boletim de Serviços;
9. Mapeamento de Riscos: Neste item são mapeados os principais fatores internos e/ou externos que podem afetar o alcance dos objetivos/resultados esperados no processo informado.
Conforme Manual de Gestão de Riscos do TCU, 2018:
As melhores práticas internacionais de gestão recomendam a adoção de sistemas de gerenciamento de riscos associados aos processos de planejamento, de tomada de decisão e de execução dos trabalhos relevantes, de modo a garantir que as finalidades públicas sejam alcançadas de fato, com a melhor relação custo-benefício.
O mapeamento proposto utilizou uma matriz 3x3 de probabilidade x impacto, que consta no referido Manual do TCU1, conforme imagem a seguir:
A partir da análise do grau de risco a que cada ação está submetida, é possível avaliar as alternativas visando a mitigação dos riscos que possam impactar na execução de cada ação.
1 Brasil. Tribunal de Contas da União. Manual de gestão de riscos do TCU / Tribunal de Contas da União. – Brasília : TCU, Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão (Seplan), 2018. 46 p. : il.
1. ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO
Admissão de servidores - SEI
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP |
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2 |
DEAP |
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3 |
DGP
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Aproveitamento
Informações gerais
É o retorno à atividade de servidor em disponibilidade, em cargo de vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Quando do aproveitamento resultar mudança de sede, o servidor, seu cônjuge ou companheiro, seus filhos ou enteados que vivam em sua companhia e os menores sob sua guarda com autorização judicial, se estudantes, têm assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independentemente de vaga (Art. 99 da Lei nº 8.112/90). Nos casos em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida ajuda de custo para compensar as despesas de instalação (ver o item sobre ajuda de custo) (Art. 53 da Lei nº 8.112/90). Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 242 da Lei nº 8.112/90).
A partir da vigência do Regime Jurídico dos servidores públicos civis da União – Lei nº 8.112/90, o servidor em disponibilidade, estatutário ou celetista, passou a ser submetido a este regime, devendo ser aproveitado nos termos dele (Orientação Normativa DRH/SAF nº 05/90).
Os servidores aproveitados em órgãos ou entidades cujos planos de classificação de cargos sejam diferentes daqueles a que pertenciam serão enquadrados na Instituição de destino (ver o item sobre redistribuição) (Art. 7º da Lei nº 8.270/91). O prazo para o servidor aproveitado entrar em exercício em outra sede é de, no mínimo, dez dias, e no máximo 30 dias, contados a partir da data de publicação do ato de aproveitamento (Art. 18 da Lei nº 8.112/90).
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial (Art. 32 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Estar em disponibilidade.
Ser expedido ato do órgão competente autorizando o aproveitamento.
Existir vaga no órgão destinatário.
Procedimentos
Após o recebimento do documento oficial alocando o servidor no IF Sertão-PE, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) dará posse e exercício ao servidor aproveitado.
Documentação
Documento oficial alocando o servidor no IF Sertão-PE
Ckecklist
Abrir Processo
Solicitação via expediente
Fluxo do processo
- DGP recebe documento oficial alocando o servidor no IF Sertão-PE;
- É agendado com servidor data de posse e exercício;
- Servidor toma posse e entra em exercício na instituição.
Fundamentação legal
- Arts. 8º, inciso VII, 30 a 32, 99 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Arts. 7º, 8º e 26 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91), com a redação dada pela Lei nº 9.624 de 02/04/98 (DOU de 08/04/98).
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 05 (DOU 20/12/90).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Servidor não entra em exercício após aproveitamento |
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Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
( ) Baixo (x) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Esforço de gerenciamento de riscos é necessário |
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Id |
Dano |
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1. |
Prejuízo ao erário |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Comunicar ao servidor em disponibilidade seu aproveitamento e agendar data de posse e exercício |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Abertura de processo administrativo para apuração |
Cessão - SEI
Definição:
Cedência de servidor para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou em casos previstos em leis específicas.
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
O Servidor que solicita Cessão fica ciente de que a indenização de auxílio-transporte será cancelada a partir da data da Cessão. O formulário de cancelamento deve ser preenchido mesmo que o servidor não receba auxílio-transporte pois no próprio formulário há a opção de indicar se recebe ou não.
Em caso de deferimento, após finalizado todos os trâmites do processo, será emitida a Portaria. O servidor fica ciente de que deverá aguardar a emissão da Portaria autorizando a data da movimentação.
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
- Solicitação (através de ofício) do dirigente máximo do órgão interessado na colaboração do servidor, dirigida ao reitor da instituição. O pedido deverá conter a denominação do cargo em comissão ou função de confiança a ser ocupado pelo servidor na instituição que o requer, com o respectivo código (exemplos: CD, CC, DAS, DAI, etc.), bem como a informação sobre a eventual opção do servidor requisitado em perceber somente o valor da função a ser exercida a partir da efetivação da cedência.
- Cessão a partir de 90 dias: Declaração Negativa de Patrimônio – DNP (incluindo materiais da TI) providenciada junto à chefia imediata que por sua vez providenciará a emissão junto ao setor de patrimônio, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo, assinada pelo requerente, chefia imediata e servidor responsável pelo setor de patrimônio.
- Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela Biblioteca do campus ou responsável;
- Declaração de Prestação de contas e reembolsos solicitado ao setor de diárias e passagens;
- Relatório Parcial das atividades de Pesquisa/Extensão que estão sendo coordenadas por docente;
- Relatório parcial de Atividades Docentes (RIA).
- Declaração Negativa de PAD; https://certidoes.cgu.gov.br/
- Declaração de concordância expressa do servidor com movimentação;
- Cancelamento Auxilio transporte para movimentação de servidor.
INFORMAÇÕES GERAIS:
1 – A cedência se concretizará com a publicação da portaria no Diário Oficial da União.
2 – Ônus da remuneração do servidor durante a cedência (ou seja: instituição responsável pelo pagamento da remuneração do servidor durante a cedência):
a) cedência para os Estados, Distrito Federal ou Municípios: o pagamento do servidor é devido pelo órgão ou entidade que solicita a cedência do servidor (órgão cessionário). Na hipótese de a remuneração do cargo efetivo continuar sob a responsabilidade do órgão de origem, o cessionário (aquele que requer o servidor) realizará o reembolso desta despesa ao cedente (instituição de origem do servidor). O pagamento da remuneração do cargo em comissão ou função de confiança ocupado no órgão cessionário é por este devida.
b) cedência para órgãos ou entidades da União: o pagamento do servidor é devido pelo órgão de origem (órgão cedente), devendo a remuneração decorrente do cargo em comissão ou função de confiança ocupado na entidade cessionária (aquela que requer o servidor) ser retribuída por esta última.
c) cedência para empresas públicas e sociedades de economia mista: o pagamento é devido pelo órgão cessionário (aquele que requer o servidor). No entanto, mediante opção, o servidor poderá continuar a ser remunerado no órgão de origem (órgão cedente), devendo a entidade cessionária realizar o reembolso desta despesa ao cedente.
d) quando o servidor é requisitado pela Presidência da República, e respectivas secretarias, o ônus da remuneração é do órgão de origem do servidor.
e) outras situações deverão observar legislação específica (legislação indicada pelo órgão cessionário no ofício de solicitação de cedência).
3 – Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal (exemplo: advocacia-geral da União).
4 – A requisição de servidor para ter exercício na Presidência da República, e respectivas secretarias, é irrecusável, por tempo indeterminado e deverá ser prontamente atendida (excetuados casos previstos em leis específicas, mencionadas no ofício que requisita o servidor).
5) As cedências para os Estados, Distrito Federal e Municípios serão autorizadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante portaria publicada no Diário Oficial da União, ficando condicionada à anuência do Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o órgão ou entidade a que pertencer o servidor.
6) Quando a cedência se der no âmbito do Poder Executivo (ou entre instituições subordinadas ao Poder Executivo) é autorizada pelo Ministro de Estado sob o qual a instituição está subordinada. No entanto, para as instituições federais de ensino esta autorização foi delegada pela Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95) aos seus dirigentes máximos.
7) Será considerado de efetivo exercício, para todos os fins, inclusive promoção e progressão funcional, o período em que o servidor estiver afastado, excetuado para a aposentadoria especial como professor, existente até 15/12/98, cujos requisitos foram alterados pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 dezembro de 1998, publicada no DOU de 16/12/98).
8) Para obtenção dos benefícios previstos no item anterior, o servidor cedido sem ônus deverá apresentar Certidão de Tempo de Serviço por ocasião de seu retorno ao órgão de origem.
9) Compete ao órgão cessionário o controle da frequência do servidor ou empregado público, bem como seu envio ao órgão cedente mensalmente.
Cessão
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PROCEDIMENTOS:
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Órgão interessado (externo) |
Encaminha ofício a(o) Reitor(a) do IFSertãoPE. |
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2 |
DEXEC |
Recepciona o ofício, realiza a abertura de processo no sistema SEI e encaminha para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa a solicitação, caso esteja de acordo envia para o servidor solicitado. |
|
|
4 |
Servidor |
Analisa o processo e anexa os documentos necessários, após, envia para despacho da chefia imediata e instâncias hierárquicas superiores |
|
|
5 |
Chefia imediata e Instâncias hierárquicas superiores da unidade |
O Dirigente da unidade, a chefia imediata e as instâncias hierárquicas superiores do servidor deverão se manifestar sobre a solicitação, informando se a cessão prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor. Em caso de concordância encaminham o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para análise técnica. Em caso de discordância, comunicam o servidor da impossibilidade e encaminham o processo para a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. |
|
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6 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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7 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao solicitante para ajustes ou arquivamento. |
|
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8 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes ou arquivamento. |
|
|
9 |
DEXEC |
Analisa o processo. Estando de acordo, envia a CLNP para emissão de portaria autorizando a cessão. Caso não concorde, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento. OBS: Quando a cessão for para órgão Municipal ou Estadual o Processo deve ser encaminhado para o Ministério da Educação (MEC) para emissão e Publicação da Portaria de Autorização da Cessão.
|
|
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10 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor e a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
11 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. OBS.: As frequências mensais do servidor cedido deverão ser anexadas a este processo. |
|
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Artigo 93 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pelo artigo 22 da Lei nº 8.270/91, e Lei nº 9.527/97. Disponíveis em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8270.htm e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9527.htm
- Artigo 102, inciso II da Lei nº 8.112/90. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112cons.htm
- Decreto nº 925, de 10/09/93 (Revogado). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0925.htm
- Portaria MEC nº 189, de 02/12/94 (DOU 08/03/95).
- Decreto nº 3.319/1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3319.htm, http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2019-2022/2020/Decreto/D10346.htm
- Decreto nº 10.835 de 14 de outubro de 2021. Disponível em: http://http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Decreto/D10835.htm#art36
- Resolução nº34/2019/CONSUP/IFSertaoPE
- Portaria SEDGG/ME nº 357, de 02/09/19 - Revogada
- Portaria SEDGG/ME nº 6.066, de 11/07/2022
- Ofício Circular SEI nº 626/2023/MGI
Colaboração Técnica - SEI
DEFINIÇÃO
Colaboração Técnica é o afastamento do servidor de suas funções, para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos, caracterizando o interesse recíproco.
A Colaboração Técnica pode ser por um período de um ano, podendo ser prorrogado até o limite de quatro anos. Durante esse período o servidor não perde nenhum direito ou vantagem, nem tampouco a lotação.
Os processos cujo objeto seja a movimentação do servidor para prestar colaboração à outra instituição deverão apresentar projeto ou convênio com detalhamento das atividades a serem desenvolvidas, bem como os prazos e finalidades objetivamente definidos (Resolução CONSUP/IFSertao-PE nº 34/2019).
O afastamento será autorizado pelo(a) reitor(a) do IFSertao-PE, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial da União (DOU). O ônus da remuneração do servidor é do IFSertao-PE. A instituição solicitante deve encaminhar a frequência do servidor à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), até o 5º dia útil de cada mês.
Procedimentos
O dirigente máximo da instituição interessada em solicitar a colaboração do servidor terá que encaminhar a sua solicitação ao IFSertãoPE, anexando um projeto a ser desenvolvido pelo servidor com prazos e finalidades objetivamente definidos. Será aberto um processo, o qual será encaminhado à chefia imediata do servidor para verificação da possibilidade de liberação, e, quando for o caso, à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) para análise. Posteriormente, o processo será submetido à Diretoria de Gestão de Pessoas para as devidas providências.
As informações sobre Colaboração Técnica estão descritas na Seção VIII da Resolução CONSUP nº 34/2019, links abaixo:
Anexo II - Formulário de Solicitação de Movimento;
Anexo III - Modelo de Despacho;
Anexo IV - Modelo de Documento de Manifestação;
Anexo V - Histórico Funcional;
Anexo VI - Declaração de Concordância com Redistribuição; e
Anexo VII - Certidão de Nada Consta
Documentação
- A celebração de um Convênio ou Projeto de Cooperação Técnico-Científica entre o IFSertao-PE e o órgão/entidade solicitante, vigente, prevendo prazos e finalidades objetivamente definidos.
- Parecer da chefia imediata e do diretor-geral do campus correspondente.
- Parecer da DGP ou unidade administrativa equivalente.
- Portaria de autorização do ato de movimentação do IFSertao-PE, publicada no DOU oficializando o afastamento.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
- Decreto nº 10.506 de 05/10/2020;
- Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (DOU 11/12/97);
- Artº 96 A da Lei 8.112/90, parágrafo 3º;
- Resolução nº34/2019/CONSUP/IFSertaoPE
Fluxo do processo no SEI
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor |
Servidor preenche o Formulário de Solicitação de Movimentação, elabora plano de trabalho, anexa ofício de concordância da outra instituição, abre o processo no SEI e submete a análise da chefia imediata. |
1. Formulário de solicitação de Movimentação [Modelo SEI]. 2. Plano de Trabalho [Documento externo]. 3. Ofício de concordância da unidade ou instituição de destino [Documento externo]. |
2 |
Chefia imediata |
Analisa a solicitação e emite parecer, caso favorável, encaminha para instâncias hierárquicas superiores da unidade, para análise e manifestação, caso discorde, comunica o servidor para arquivamento do processo.
|
1. Despacho da chefia imediata, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE]. |
3 |
Instâncias superiores da unidade |
Analisa a solicitação e emite parecer, caso favorável, não existindo mais instâncias hierárquicas superiores, encaminha o processo para A Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas da Reitoria, caso discorde, comunica o servidor para arquivamento do processo.
|
1. Despacho das instâncias superiores, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE]. |
4 |
CLNP |
Analisa o processo e verifica a conformidade com a legislação pertinente. Estando tudo certo, envia para parecer da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), caso contrário, informa ao servidor para ajustes e/ou arquivamento.
|
1. Nota Técnica [Documento externo]. |
5 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao servidor para ajustes e/ou arquivamento.
|
1. Despacho da DGP, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
|
6 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes e/ou arquivamento.
|
1. Despacho da DGP, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
|
7 |
DEXEC |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer a CLNP para emissão de portaria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes e/ou arquivamento.
|
1. Despacho da Reitoria, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
|
8 |
CLNP |
Emite a portaria concedendo a colaboração técnica, publica no Diário Oficial da União (DOU), comunica ao servidor e encaminha para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para lançamentos sistêmicos.
|
1. Portaria assinada pelo(a) Reitor(a) [Documento externo]. 2. Portaria publicada no DOU. [Documento externo]. |
9 |
DEPAP |
Realiza o lançamento do afastamento do servidor em colaboração técnica e gera comprovante de lançamento do sistema, após, encaminha o processo para a DGP.
|
1. Comprovante de lançamento no sistema [Documento externo]. |
10 |
DGP |
Monitora o afastamento do servidor acompanhando o envio mensal das frequências, finalizada a colaboração encaminha o processo para arquivamento no AFD.
|
1. Frequências mensais caso colaboração externa; [Documento externo]. |
Contratação e Gestão de Estágios Remunerados não obrigatórios - SEI
1. Execução da seleção pelos Campi do IFSertãoPE
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Setor de gestão de pessoas da unidade |
Faz o levantamento da demanda, abre o processo no SEI e encaminha para o Departamento de Administração e Planejamento (DAP) para verificação quanto a disponibilidade orçamentária e para contratação de seguro para os estagiários.
|
1. Levantamento de demanda [Modelo de planilha].
2. Despacho solicitando manifestação da DAP. [Despacho IFSertãoPE] |
2 |
DAP |
Verifica a demanda para estagiários da unidade e atesta ou não a disponibilidade orçamentária e de seguro para os estagiários, após, devolve ao Setor de Gestão de Pessoas da unidade para verificação e ajustes, se for o caso.
|
1. Despacho informando a disponibilidade orçamentária e para contratação de seguro para os estagiários. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE] |
3 |
Setor de gestão de pessoas da unidade |
Recepciona o processo e verifica a disponibilidade orçamentária, estando tudo certo, envia ao dirigente máximo da unidade, para análise e manifestação |
1. Despacho de envio do processo. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE] |
4 |
Dirigente máximo da unidade |
Analisa o processo e estando de acordo encaminha a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para análise e manifestação. |
1. Despacho de envio do processo. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE] |
5 |
DGP |
Analisa o processo e verifica: 1. Atendimento ao percentual de estagiários que podem ser contratados pela unidade; 2. Valores aplicados na planilha orçamentária. Estando de acordo, envia para ateste dos valores pela Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD).
|
1. Despacho de ateste e envio do processo. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE] |
6 |
PROAD |
Analisa o processo e verifica a previsão orçamentária, atestando ou não a disponibilidade, após, devolve ao Dirigente máximo da unidade para providências.
|
1. Despacho de ateste e envio do processo. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE] |
7 |
Dirigente máximo da unidade |
Analisa o processo e caso esteja tudo certo, emite portaria designando a comissão pelo processo seletivo e envia o processo a comissão. Obs.: Caso seja necessário algum ajuste, o dirigente devolverá o processo ao setor de gestão de pessoas da unidade, que fará os ajustes necessários, retornando ao passo 1, deste fluxo, se for o caso de novas análises das instâncias anteriores, ou ao Dirigente da unidade, para continuidade do trâmite.
|
1. Portaria da comissão. [Documento externo]
2. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
8 |
Comissão do processo seletivo |
Recepciona o processo e faz a leitura completa da Resolução para fins de observância dos requisitos de elaboração do edital. Elabora o edital de seleção, conforme Anexo XI da Resolução CONSUP nº 71/2023, após, os membros assinam a Declaração de atendimento a minuta do edital, Anexo XII da mesma Resolução. 1. Caso a comissão tenha seguido integralmente a minuta proposta na Resolução e assinado o Termo de Atendimento Anexo XII da Resolução CONSUP nº 71/2023, o edital poderá ser publicado. Realizada a seleção, passa-se ao fluxo de contratação de estagiários. [Fluxo 02 – Contratação de estagiários pelos Campi do IFSertãoPE] 2. Caso a comissão tenha realizado alterações na minuta proposta, para além dos campos editáveis, deverá ser encaminhado a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), para análise, continuando o fluxo a seguir.
|
1. Edital do processo seletivo [Documento externo]
2. Declaração de atendimento a minuta do edital, Anexo XII da Resolução CONSUP nº 71/2023. [Documento externo]
Finalizada a seleção:
1. Documentos gerados na seleção. [Documentos externos].
2. Despacho de envio do processo ao setor de gestão de pessoas da unidade. [Despacho IFSertãoPE].
Não finalizada a seleção:
1. Despacho de envio do processo a DGP. [Despacho IFSertãoPE] |
9 |
DGP |
Recepciona o processo e faz a análise da minuta do edital, caso esteja de acordo, emite despacho e envia para análise da Procuradoria Jurídica. |
1. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
10 |
Procuradoria Jurídica |
Recepciona o processo e faz análise no tocante a minuta do edital, devolve a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para providências |
1. Parecer Jurídico. [Documento externo] |
11 |
DGP |
Recepciona o processo e faz a análise do parecer da Procuradoria Jurídica, encaminhando para providências necessárias da Comissão Organizadora do Processo Seletivo. |
1. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
12 |
Comissão do processo seletivo |
Recepciona o processo fazendo os ajustes recomendados, se for o caso e realiza a seleção. Finalizada a seleção a comissão organizará os documentos gerados e publicados, incluindo a homologação do resultado, anexando ao processo e encaminhando ao Setor de gestão de pessoas da unidade.
[Fluxo 02 – Contratação de estagiários pelos Campi do IFSertãoPE]
|
1. Documentos gerados na seleção [Documentos externos]
2. Despacho de envio do processo ao setor de gestão de pessoas da unidade. [Despacho IFSertãoPE] |
1.1 Contratação de estagiários pelos Campi do IFSertãoPE
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Setor de gestão de pessoas da unidade |
Verifica a lista de estagiários a ser contratada. Faz a convocação dos estagiários para confirmarem o interesse em assumir o estágio e apresentar os documentos exigidos em edital, incluindo o Atestado de Saúde Ocupacional que deverá ser encaminhado pelo estagiário ou providenciado agendamento com setor médico do IFSertãoPE, para providências. Confirmada a lista de estagiários a ser contratada, encaminha ao Departamento de Administração e Planejamento (DAP) para contratação do seguro contra acidentes pessoais para os estagiários. |
1. Despacho com a relação dos estagiários que serão contratados o seguro contra acidentes pessoais. [Despacho IFSertãoPE] |
2 |
DAP |
Recepciona o processo e realiza a contratação de seguro para os estagiários. Recebida as apólices, anexa ao processo e devolve ao setor de gestão de pessoas da unidade. |
1. Apólice de seguro dos estagiários [Documentos externos].
2. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE]. |
3 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
Recepciona o processo e confere a documentação, estando tudo certo, confecciona o Termo de Compromisso de Estágio (TCE) e convoca os estagiários para assinatura. Obs.: O setor de gestão de pessoas deverá providenciar todas as assinaturas do TCE Após o setor de gestão de pessoas abrirá “processos de ingresso” individuais para os estagiários no SEI, que deverão constar: 1. Edital e resultado onde conste o nome do estagiário; 2. Documentos exigidos no edital; 3. TCE. 4. Apólice do seguro Encaminha a DGP para análise e providências.
|
1. Processos seleção e de ingresso dos estagiários.
2. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE].
|
4 |
DGP |
Recepciona o processo e confere a documentação, estando tudo de acordo faz o registro no sistema SIAPE e comunica ao Setor de Gestão de Pessoas da unidade. A DGP providenciará ainda a publicação no site institucional da lista dos estagiários, contendo nome, nível escolar, o setor de estágio e a unidade do estágio, data de início e término previsto do estágio. Após, encaminha os documentos para o AFD e conclui o processo no SEI. |
|
1.2 Gestão de estagiários pelos Campi do IFSertãoPE
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
O setor de gestão de pessoas deverá providenciar o envio dos documentos a seguir, através de novo processo no sistema SEI, e de acordo com os prazos estipulados:
1. Termo de Aceite e Compromisso de Supervisão (Anexo IV), bem como o Plano de atividades (Anexo V) a serem confeccionados pelo supervisor de estágio e enviados a DEAP no prazo de 30 dias a contar do ingresso.
2. Relatório de atividades (Anexo VI) e Avaliação de Desempenho (Anexo VII), a cada seis meses de estágio, ou por ocasião da finalização do estágio.
3. Solicitação para descontos de faltas, auxílio transporte ou solicitação de recesso (conforme normativas de frequência de servidores).
4. Pedido de desligamento e/ou Termo de Rescisão de Contrato de Estágio (Anexo VIII), quando ocorrer.
5. Por ocasião da Renovação do Estágio: Termo de renovação de contrato de estágio (Anexo IX), atestado de matrícula e frequência na instituição de ensino atualizados.
6. Por ocasião de alteração de jornada de trabalho, valores de bolsa, auxilio transporte e outras modificações ao TCE: Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Estágio (Usar como referência o Modelo de Renovação Anexo IX)
|
1. Documentos do estágio [Documentos externos]
2. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE]
|
2 |
DGP |
A DGP recepcionará o processo e em caso de renovação, rescisão, ou desconto de faltas, fará os procedimentos necessários no sistema SIAPE, após e para os demais situações fará a inclusão dos documentos no AFD do estagiário, em seguida, concluindo o processo no SEI.
|
|
2. Execução da seleção pela Reitoria do IFSertãoPE
1 |
DGP |
Faz o levantamento da demanda, verifica percentual de estagiários que podem ser contratados pela Reitoria abre o processo no SEI e encaminha para a Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para verificação quanto a disponibilidade orçamentária e para contratação de seguro para os estagiários.
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1. Levantamento de demanda [Modelo de planilha].
2. Despacho solicitando manifestação da PROAD. [Despacho IFSertãoPE] |
2 |
PROAD |
Analisa o processo e verifica a previsão orçamentária, atestando ou não a disponibilidade, após, devolve a DGP para providências.
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1. Despacho de ateste e envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
3 |
Dirigente máximo da unidade |
Analisa o processo e caso esteja tudo certo, solicita emissão de portaria designando a Comissão responsável pela realização do processo seletivo. Após a emissão da portaria, encaminha o processo para a Comissão.
|
1. Portaria da comissão. [Documento externo]
2. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
4 |
Comissão do processo seletivo |
Recepciona o processo e faz a leitura completa da Resolução para fins de observância dos requisitos de elaboração do edital. Elabora o edital de seleção, conforme Anexo XI da Resolução CONSUP nº 71/2023, após, os membros assinam a Declaração de atendimento a minuta do edital, Anexo XII da mesma Resolução. 1. Caso a comissão tenha seguido integralmente a minuta proposta na Resolução e assinado o Termo de Atendimento Anexo XII da Resolução CONSUP nº 71/2023, o edital poderá ser publicado. Realizada a seleção, passa-se ao fluxo de contratação de estagiários. [Fluxo 05 – Contratação de estagiários na Reitoria do IFSertãoPE] 2. Caso a comissão tenha realizado alterações na minuta proposta, para além dos campos editáveis, deverá ser encaminhado a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), para análise, continuando o fluxo a seguir. |
1. Edital do processo seletivo [Documento externo]
2. Declaração de atendimento a minuta do edital, Anexo XII da Resolução CONSUP nº 71/2023. [Documento externo]
Finalizada a seleção:
1. Documentos gerados na seleção. [Documentos externos].
2. Despacho de envio do processo a DGP. [Despacho IFSertãoPE].
Não finalizada a seleção:
1. Despacho de envio do processo a DGP. [Despacho IFSertãoPE] |
5 |
DGP |
Recepciona o processo e faz a análise da minuta do edital, caso esteja de acordo, emite despacho e envia para análise da Procuradoria Jurídica. |
1. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
6 |
Procuradoria Jurídica |
Recepciona o processo e faz análise no tocante a minuta do edital, devolve a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para providências |
1. Parecer Jurídico. [Documento externo] |
7 |
DGP |
Recepciona o processo e faz a análise do parecer da Procuradoria Jurídica, encaminhando para providências necessárias da Comissão Organizadora do Processo Seletivo. |
1. Despacho de envio do processo. [Despacho IFSertãoPE] |
8 |
Comissão do processo seletivo |
Recepciona o processo fazendo os ajustes recomendados, se for o caso e realiza a seleção. Finalizada a seleção a comissão organizará os documentos gerados e publicados, incluindo a homologação do resultado, anexando ao processo e encaminhando a DGP.
[Fluxo 05 – Contratação de estagiários na Reitoria do IFSertãoPE] |
1. Documentos gerados na seleção [Documentos externos].
2. Despacho de envio do processo a DGP [Despacho IFSertãoPE]. |
2.1 Contratação de estagiários na Reitoria do IFSertãoPE
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP |
Verifica a lista de estagiários a ser contratada. Faz a convocação dos estagiários para confirmarem o interesse em assumir o estágio e apresentar os documentos exigidos em edital, incluindo o Atestado de Saúde Ocupacional que deverá ser encaminhado pelo estagiário ou providenciado agendamento com setor médico do IFSertãoPE, para providências. Confirmada a lista de estagiários a ser contratada, solicita a contratação do seguro contra acidentes pessoais para os estagiários.
Após a emissão do seguro a DGP abrirá “processos de ingresso” individuais para os estagiários no SEI, que deverão constar: 1. Edital e resultado onde conste o nome do estagiário; 2. Documentos exigidos no edital; 3. TCE. 4. Apólice do seguro
Montado o processo, segue-se ao registro no sistema SIAPE, após, encaminha os documentos para o AFD e conclui o processo no SEI.
A DGP providenciará ainda a publicação no site institucional da lista dos estagiários, contendo nome, nível escolar, o setor de estágio e a unidade do estágio, data de início e término previsto do estágio.
|
1. Processos de ingresso dos estagiários.
2. Registro de inclusão no SIAPE. [Documentos Externos].
|
2.2 Gestão de estagiários na Reitoria do IFSertãoPE
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP |
O DGP deverá providenciar o envio dos documentos a seguir para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP), através de novo processo no sistema SEI, e de acordo com os prazos estipulados:
1. Termo de Aceite e Compromisso de Supervisão (Anexo IV), bem como o Plano de atividades (Anexo V) a serem confeccionados pelo supervisor de estágio e enviados a DEAP no prazo de 30 dias a contar do ingresso.
2. Relatório de atividades (Anexo VI) e Avaliação de Desempenho (Anexo VII), a cada seis meses de estágio, ou por ocasião da finalização do estágio.
3. Solicitação para descontos de faltas, auxílio transporte ou solicitação de recesso (conforme normativas de frequência de servidores).
4. Pedido de desligamento e/ou Termo de Rescisão de Contrato de Estágio (Anexo VIII), quando ocorrer.
5. Por ocasião da Renovação do Estágio: Termo de renovação de contrato de estágio (Anexo IX), atestado de matrícula e frequência na instituição de ensino atualizados.
6. Por ocasião de alteração de jornada de trabalho, valores de bolsa, auxílio transporte e outras modificações ao TCE: Termo Aditivo de Alteração do Contrato de Estágio (Usar como referência o Modelo de Renovação Anexo IX). |
1. Documentos do estágio [Documentos externos]
2. Despacho de envio do processo. [Despacho SEI IFSertãoPE].
|
2 |
DEPAP |
A DEPAP recepcionará o processo e em caso de renovação, rescisão, ou desconto de faltas, fará os procedimentos necessários no sistema SIAPE, após e para as demais situações fará a inclusão dos documentos no AFD do estagiário, em seguida, concluindo o processo no SEI.
|
|
Disponibilidade
Informações gerais
É o afastamento de servidor estável do exercício do cargo, com remuneração, por motivo de extinção do cargo ou por declaração de sua desnecessidade no órgão. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável que não for redistribuído ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 28, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor em disponibilidade, ao completar 70 (setenta) anos de idade será aposentado compulsoriamente, com base no disposto no inciso II do Art. 40 da Constituição Federal.
O servidor que, na data do ato que o colocou em disponibilidade, contava tempo de serviço suficiente para aposentadoria voluntária, poderá requerê-la, a qual deverá ser concedida pelo órgão ou entidade responsável pelo pagamento de seus proventos.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de no mínimo de 10 dias e no máximo de 30 dias, contados da publicação do ato de aproveitamento no DOU, salvo por doença comprovada pelo Serviço de Atenção à Saúde do Servidor (Art. 32 da Lei nº 8.112/90).
Na falta de expressa delegação de competência, a penalidade de cassação de disponibilidade de servidor de IFE será aplicada pelo Presidente da República (Art. 141, inciso I da Lei nº 8.112/90).
A exoneração a pedido do servidor em disponibilidade implica no cancelamento da disponibilidade e acarretará, exclusivamente, no pagamento da remuneração devida no mês de publicação do respectivo ato e da gratificação natalina proporcional (Orientação Normativa DRH/SAF nº 112.
Requisitos
Estar em efetivo exercício na instituição.
Procedimentos
Ato da autoridade competente, determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando em disponibilidade o servidor.
Documentação
Portaria emitida pela autoridade competente
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Autoridade competente emite portaria determinando a extinção do cargo ou sua desnecessidade e colocando em disponibilidade o servidor.
- DGP recepciona o processo, comunica o servidor, realiza os registros sistêmicos e arquiva o processo.
Fundamentação legal
- Arts. 40, incisos II e III, e 41, §§ 2º e 3º da Constituição Federal.
- Arts. 28, §§ 1º e 2º, 30, 31, 32, 37 e 141, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com inclusão do parágrafo único do Art. 31 e do § 3º do Art. 37, com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 05 (DOU 20/12/90), 53 (DOU 18/01/91), 74 e 75 (DOU 01/02/91) e 112 (DOU 27/05/91).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Servidor não toma conhecimento da disponibilidade |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não atendimento a portaria de disponibilidade |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Comunicar ao servidor |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Comunicar ao servidor |
Estágio Probatório - SEI
Informações gerais
É determinado ao servidor desde o instante que ingressa no exercício das atribuições pertinentes ao cargo, ou seja, a partir da assinatura do Termo de Exercício do cargo de provimento efetivo pelo período de três anos (conforme o Art. 6º da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998, disciplinado pelo Ofício-Circular nº 16 - SRH/MP, de 27/07/2004).
Para os servidores em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos:
a) por motivo de doença em pessoa da família;
b) por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
c) licença para tratamento da própria saúde;
d) para o serviço militar;
e) atividade política;
f) exercício de mandato eletivo;
g) estudo ou missão no exterior;
h) organismo internacional;
i) curso de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro órgão da administração pública federal;
j) no caso de servidores docentes, participar de programa de pós-graduação stricto sensu ou de pós-doutorado (Lei nº 12.772/2012, art. 30).
O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no seu órgão de origem; quando cedido para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, somente para os cargos de Natureza Especial, do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
A avaliação do servidor em estágio probatório ficará suspensa durante o período em que estiver em gozo das licenças e afastamentos previstos nos itens “a”, “b” (quando for sem remuneração), “e”, “h” e “i”, para os servidores cedidos ou requisitados. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa, através de processo administrativo disciplinar (Art. 5º inciso LV da Constituição Federal, de 05.10.1988 e Art. 148 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990).
Requisitos
Nomeação para cargo de provimento efetivo;
Entrada em exercício.
Procedimentos
Após entrada em exercício o servidor passa a ser submetido a estágio probatório de três anos.
Estágio Probatório
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
|
2 |
Chefia Imediata do Servidor |
|
|
|
3 |
Servidor |
|
|
|
4 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
|
5 |
Gabinete da Reitoria |
|
|
|
6 |
CLNP |
|
|
Fundamentação legal
- Art. 5º da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 20 e 148 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Art. 6 da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998;
- Ofício nº 307 - COGLE-DENOR-SRH, de 18/06/1998;
- Ofício-Circular nº 16 - SRH/MP, de 27/07/2004;
- Ofício nº 158 - SRH/MP, de 17/05/2002 - Redução de Carga Horária.
Publicação do ato
Boletim de Serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não realização da avaliação de estágio probatório do servidor |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não homologação da avaliação do estágio probatório do servidor |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Realizar controle/acompanhamento dos servidores em exercício e o prazo de avaliações |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Realização da avaliação |
Estabilidade no Serviço Público
Informações gerais
O servidor passa a ser estável, após completar três anos de efetivo exercício no cargo de provimento efetivo, em virtude de concurso público. É estável também o servidor que não ingressou no serviço público através das modalidades contidas no art. 37, inciso II da CF, de 05.10.1988, “de concurso público de provas ou de provas e títulos”, admitido anteriormente a 05.10.1983, ou seja, aquele que tomou posse cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, de 05/10/1988 (art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).
Fundamentação Legal
- Constituição Federal de 05/10/1988 - Art. 41 (redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998);
- Atos das Disposições Constitucionais Transitórias/ADCT - Art. 19;
- Arts. 20 § 5º, 21 e 22 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Ofício-Circular nº 41 - SRH/MP, 23/07/2001;
- Ofício nº 124 - COGES/SRH/MP, de 27/05/2004.
Exercício
DEFINIÇÃO:
É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função de confiança (Art. 15, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997). O prazo para o servidor entrar em exercício é de 15 (quinze) dias contados da data da posse. O servidor empossado que não entrar em exercício no prazo de 15 dias a contar da assinatura do Termo de Posse será exonerado do cargo (Art. 34, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Ao chefe da unidade para o qual o servidor foi designado compete dar-lhe orientações sobre atribuições de seu cargo. O início, suspensão, interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor, à vista da frequência remetida do setor onde está lotado.
O servidor que deva ter exercício em outro município em virtude de remoção, redistribuição, requisição, cessão ou quando posto em exercício provisório terá no mínimo dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para retomada do efetivo exercício, incluindo neste prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede. Ao servidor que encontrar-se em licença ou afastamento legal, o prazo será contado a partir do término do impedimento.
No caso de aproveitamento de servidor em disponibilidade, o prazo para exercício é de 30 dias contados da publicação do ato de aproveitamento. Se o servidor não entrar em exercício nesse prazo será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, salvo doença comprovada por junta médica oficial (Art. 32, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
O início do exercício da função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, e recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, não excedendo a trinta dias da publicação do ato.
Procedimentos
O Termo de Exercício assinado pelo servidor deve ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para efeitos de registro e pagamento.
Fundamentação Legal
Exercício Provisório - SEI
DEFINIÇÃO:
É o deslocamento do servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou
militar, de qualquer dos poderes da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios, poderá haver
exercício provisório em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional.
As informações sobre Exercício provisório estão descritas na Seção IX da Resolução CONSUP nº 34/2019, links abaixo:
PROCEDIMENTOS:
Exercício Provisório
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminha o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício. |
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
Analisa a documentação, estando de acordo encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). Dá ciência através de e-mail ao gestor máximo da unidade acerca do pedido do(a) servidor(a). |
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à Diretoria Executiva da Reitoria que enviará o processo ao Ministério da Educação (MEC), para análise e providências. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. . |
|
|
5 |
DEXEC |
Analisa o processo e estando de acordo, emite ofício encaminhando o processo ao Ministério da Educação (MEC), para análise e providências. |
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6 |
MEC (órgão externo) |
Faz análise do processo e em caso de concordância publica a portaria concedendo o exercício provisório ou devolve o processo a instituição para ajustes ou arquivamento. Envia o processo a DEPAP para providências |
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7 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- Resolução nº34/2019/CONSUP/IFSertaoPE;
- Orientação Normativa nº 05, de 11 de julho de 2012.
- Artigo 84 da Lei nº 8.112/90.
Nomeação para Cargo Efetivo
Informações gerais
Forma de provimento de cargo público efetivo, permanente no quadro da Instituição, por meio de ato formal. As nomeações só podem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso (Art. 10 da Lei nº 8.112/90). O ato de nomeação para cargo efetivo será publicado no Diário Oficial da União.
O prazo para posse (30 dias) é contado da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial da União. (Art. 13 da Lei nº 8.112/90)
São proibidas as nomeações durante o período eleitoral, exceto a nomeação dos aprovados em concurso público homologados até o início daquele prazo. (Art. 73 da Lei nº 9.504/97).
Requisitos
Prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos;
A ordem de classificação no concurso público deverá ser obedecida rigorosamente;
As nomeações devem ser efetuadas dentro do prazo de validade do concurso.
Procedimentos
O nomeado deverá entrar em contato com a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para agendar o Exame Admissional (Médico e Psicológico), a entrega da documentação correspondente e o ato de posse.
Documentação
Lista de documentos e exames para admissão de servidores Técnico-Administrativos em Educação;
Lista de documentos e exames para admissão de servidores Docentes;
Fundamentação legal
- Arts. 8º, 10 e 13 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 39.
- Ofício nº 54/SRH/MARE de 10/11/95 (DOU 14/11/95).
- Decreto nº 2.373 de 10/11/1997 (DOU 11/11/1997).
- Decreto nº 2.947 de 06/01/99 (DOU 28/01/99).
- Art. 73, da Lei nº 9.504/97 de 30/09/97 (DOU de 01/10/97).
- Decreto nº 2.983 de 05/03/99 (DOU 08/03/99).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Nomeação para Cargo de Direção
Informações gerais
Forma de provimento de Cargo de Direção (CD) por meio de ato formal. Poderão ser nomeados para Cargo de Direção ou designados para Função Gratificada servidores públicos federais da administração direta, autárquica ou fundacional não pertencentes ao quadro permanente da instituição de ensino, respeitado o limite de 10% do total dos cargos e funções da instituição, admitindo-se, quanto aos cargos de direção, a nomeação de servidores já aposentados (Art. 1º, § 3º da Lei nº 8.168/91, com redação dada pela Lei nº 12.772/2012).
O ocupante de cargo de direção deve cumprir obrigatoriamente o regime de tempo integral, 40 horas semanais de trabalho, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração (Art. 1º, § 5º da Lei nº 8.168/91 e Art. 19, § 1º da Lei nº 8.112/90). O servidor investido em cargo de direção, poderá optar pelas seguintes formas de remuneração:
a) o valor total do CD, acrescido do adicional por tempo de serviço;
b) a diferença entre o valor total do CD e a remuneração do cargo efetivo;
c) a remuneração do cargo efetivo, acrescida de 60% do valor total do CD.
Se o servidor indicado para cargo de direção pertencer ao quadro de outra Instituição, deverá ser providenciada sua cessão (Art. 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90). O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 119 da Lei nº 8.112/90).
O servidor ocupante de cargo de direção ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade (Art. 9º da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
O ato de nomeação para cargo de direção será publicado no DOU (Art. 15, § 4º, da Lei nº 8.112/90). O servidor nomeado deverá apresentar:
- Declaração de Bens e Valores.
- Declaração de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções, com horário de trabalho.
- Termo de opção para a forma de remuneração do CD.
O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação (Art. 15, § 4º da Lei nº 8.112/90).
Ao servidor em exercício de cargo de direção é devido vencimento fixado de acordo com o código do Cargo de Direção (CD) exercido (Art. 1º, § 1º da Lei nº 8.168/91). É obrigatória a apresentação da Declaração de Bens e Valores ao órgão de pessoal da Instituição, com a indicação das fontes de renda, na posse, no final de cada exercício financeiro, enquanto permanecer no exercício, no término da gestão ou mandato, ou por ocasião da exoneração, renúncia ou afastamento definitivo (Art. 1º da Lei nº 8.730/93).
Fundamentação legal
- Arts. 5º, 6º, 9º, 15, § 4º, 119, 78 e 120 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com redação dada pela Lei nº 9.527, (DOU 11/12/97).
- Arts. 19, § 1º e 93 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, com a redação dada pelo Art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Lei nº 8.168, de 16/01/91 (DOU 17/01/91).
- Decreto n.º 228, de 11/10/91 (DOU 14/10/91).
- §§ 1º e 2º do Art. 14 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92) com a redação dada pelo Art. 5º da Medida Provisória n.º 311, de 26/11/92 (DOU 27/11/92), convertida na Lei nº 8.538, de 21/12/92.
- Art. 15 da Lei nº Delegada n.º 13, de 27/08/92 (DOU 28/08/92).
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Arts. 9º e 10 da Lei nº 8.622, de 19/01/93 (DOU 20/01/93, retificado em 21 e 28/01/93).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 8.730, de 10.11.93 (DOU 11.11.93).
- Lei nº 9.192, de 21/12/95 (DOU de 22/12/95).
- Decreto n.º 1.916, de 23/05/96 (DOU de 24.05.96).
- Art. 8º da Lei nº 9.640, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Lei nº 9.641, de 25/05/98 (DOU de 26/05/98).
- Art. 2º da Lei nº 8.911, de 11/07/94, (DOU de 12/07/94).
- Decreto nº 6.364/2007.
- Lei nº 11.526/2007.
- Lei nº 12.094/2009.
- Lei nº 12.772/2012.
- Lei nº 12.778/2012.
- Lei nº 12.863/2013.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Posse
Informações Gerais
É a investidura, pela assinatura do respectivo termo, em cargo público efetivo ou em comissão, decorrente de nomeação pelo qual o investido aceita as atribuições do cargo que passa a ocupar (Art. 5º da Lei nº 8.112/90). O prazo para posse é de 30 dias contados da publicação do ato de provimento, improrrogável (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.112/90).
O prazo para posse será contado do término da licença ou do afastamento por motivo legal, quando o provimento se referir a pessoa já detentora da condição de servidor e que se encontrar nessa situação (Art. 13, § 2º alterado pela Lei nº 9.527/27). O prazo para posse será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente. (Art. 238 da Lei nº 8.112/90)
A posse poderá ser dada mediante procuração específica (Art. 13, § 3º da Lei nº 8.112/90). Não ocorrendo a posse no prazo previsto, o ato de provimento será tornado sem efeito. (Art. 6º da Lei nº 8.112/90). O prazo para o servidor entrar em exercício é contado da data da posse.
A posse fica condicionada à apresentação dos documentos citados nos itens Procedimentos e Formulários, listados a seguir.
A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica realizada pelo Serviço de Assistência à Saúde do Servidor, de acordo com os exames a seguir relacionados. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente. (Art. 14 da Lei nº 8.112/90)
Requisitos básicos
- Publicação anterior do ato de provimento (nomeação);
- Nacionalidade brasileira;
- Idade mínima de 18 anos;
- Escolaridade exigida;
- Obrigação militar e eleitoral;
- Gozo de direitos políticos;
- Aptidão física e mental.
Procedimentos
Apresentação dos seguintes documentos na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), quando se tratar de candidato a cargo público efetivo ou, quando não servidor do IF Sertão-PE, para cargo em comissão (CD). Os candidatos deverão trazer original e cópia dos documentos abaixo:
- Certidão de nascimento/ casamento, RG, CPF;
- Título de eleitor;
- Certidão de quitação da Justiça Eleitoral;
- Documento do Conselho Regional e comprovante de quitação do conselho (cargos técnico-administrativos que exige registro no Conselho para atuação);
- Certificado de reservista (se for do sexo masculino);
- Diploma de Conclusão de Curso exigido no Edital, ou Certidão de Conclusão do Curso mais Histórico Escolar e Protocolo do pedido de entrada do Diploma;
- Comprovante de Experiência Profissional, para os cargos que a Lei 11.091/2005 exige;
- Certidão de antecedentes criminais (Estadual e Federal);
- Certidão que não está escrito na dívida ativa da União;
- 2 fotos 3x4;
- Certidão de nascimento e CPF dos dependentes (se for menor), e para os maiores de 18 de anos acrescentar RG;
- Comprovante de residência atualizado;
- Documento com o número do PIS/PASEP;
- Cartão de Conta Bancária; e
- CPF e RG do cônjuge.
Exames necessários para admissão:
1. Hemograma;
2. Glicemia;
3. Colesterol Total;
4. HDL;
5. Tiglicerídeos;
6. Creatinina;
7. VDRL;
8. TGP;
9. Gama GT;
10. Parasitológico de fezes (EPF);
11. Parcial da Urina;
12. Grupo sanguíneo e fator RH; e
13. ECG e Raio X de tórax PA.
Se o candidato tiver 40 anos completos ou mais deverá apresentar ainda, os exames citados abaixo:
1. RX do Tórax Bilateral;
2. Teste Ergométrico; e
3. Ácido Úrico e PSA.
Os exames poderão ser realizados na rede pública ou privados e deverão ser entregues na data e horários marcados na DGP para avaliação e homologação junto à Coordenação de Apoio à Saúde do Servidor.
Formulários
- Autorização de Acesso ao Imposto de Renda;
- Auxílio Alimentação;
- Cadastro de Dependentes;
- Declaração de Acumulação de Cargos. Em caso de acumulação, deverá ser apresentada declaração de carga horária com discriminação dos horários e dias de trabalho;
- Declaração de Antecedentes;
- Declaração de Bens e Valores;
- Declaração de que não é beneficiário de seguro desemprego.
- Ficha de Cadastro;
- Formulário de auxílio-transporte (deverá ser requerido a partir da data do efetivo exercício junto ao Setor de Gestão de Pessoas do respectivo campus de Lotação).
- Laudo de Exame Admissional; e,
- Requerimento Geral para Auxílio Pré-escolar, quando for o caso;
- Termo de Compromisso (exclusivo para docente em Regime de Dedicação Exclusiva)
- Termo de oferta da Funpresp; e
- Termo de Responsabilidade;
Os formulários relacionados acima estão disponíveis no site do IF Sertão-PE, no item Formulários. Os formulários não deverão ser preenchidos manualmente e sim digitados, exceto o formulário de Autorização de Acesso ao Imposto de Renda.
Fundamentação legal
- Arts. 5º, 7º, 13, 14 e 238 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90, alterado pela Lei n.º 9.527, (DOU 11/12/97).
- Decreto n.º 978, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
- Art. 13 da Lei nº 8.429/92.
Remoção
Informações Gerais
É o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. São modalidades de remoção:
I) de ofício, no interesse da Administração;
II) a pedido, a critério da Administração; e
III) a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) Em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo IFSertãoPE em edital, e ainda de acordo com a Resolução nº 34, de 30/07/2019, do CONSUP/IFSertãoPE.
Nos casos de remoção de ofício, em que a mudança de sede obrigar o servidor a mudar de domicílio em caráter permanente, ser-lhe-á devida Ajuda de Custo para compensar as despesas de instalação (Art. 53 da Lei nº 8.112/90). Considera-se sede, para efeito de remoção, o município onde a unidade administrativa estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente (Art. 242 da Lei nº 8.112/90).
O servidor deverá solicitar sua remoção quando designado para exercer função gratificada ou nomeado para exercer cargo de direção pertencente a unidade/órgão diferente daquele em que estiver lotado. Em caso de exoneração do cargo de direção ou função gratificada, em que o servidor esteja lotado em outro Campus, dar-se-á remoção de ofício (art. 13 da Resolução nº 34/2019/CONSUP/IFSertãoPE).
O servidor removido para ter exercício em outra localidade terá 15 dias para entrar em exercício (art. 33 da Resolução nº 34/2019/CONSUP/IFSertãoPE), incluído nesse prazo o tempo de deslocamento para nova sede. Esse prazo é considerado como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. A remoção se efetivará após a emissão de portaria.
Procedimentos
A remoção de ofício ocorrerá exclusivamente no interesse do serviço, observando-se o interesse da Reitoria, devidamente fundamentado, e a anuência dos diretores-gerais dos campi envolvidos.
Na remoção a pedido a critério da Administração, o processo deverá ser encaminhado a partir do Campus de lotação do servidor, instruído com requerimento próprio de remoção, assinado pelo interessado, e composto por:
a) dados funcionais;
b) área de atuação e planejamento de atividades a serem desenvolvidas;
c) parecer das coordenadorias de origem (atual) e de destino (pretendida);
d) parecer da Direção Geral do campus de origem (atual) e de destino (pretendida).
A solicitação de remoção por motivo de saúde deverá ser acompanhada dos documentos abaixo:
a) laudo médico com histórico da patologia, tipo de tratamento prescrito e, duração do tratamento;
b) comprovante de residência;
c) declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município onde reside o servidor e seu dependente e, da Secretaria de Saúde do Município onde está o campus de lotação do servidor, quando Municípios diferentes, atestando que não existe tratamento adequado para a patologia identificada, na rede pública e privada daquele(s) Município(s);
d) declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município ou Polo Regional mais próximo do campus de lotação do servidor, atestando que não existe tratamento adequado para a patologia identificada, na rede pública ou privada daquele Município;
e) comprovação da dependência econômica para o caso de dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional.
A remoção por processo seletivo ocorrerá mediante o atendimento dos seguintes requisitos:
a) não ter sofrido nenhuma sanção administrativa nos últimos cinco anos, oriundo de Processo Administrativo Disciplinar, Sindicância ou advindo da Comissão de Ética;
b) não estar afastado para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país e no exterior;
c) ter cumprido, na unidade de origem, tempo de efetivo exercício igual ou superior ao do afastamento concedido para fins de estudo ou missão no exterior, ou para participação em programas de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior;
d) ter regime de trabalho compatível com a demanda da unidade de origem da vaga;
e) não ter sido nomeado e/ou empossado em virtude de sentença judicial não transitado em julgado;
f) não estar em gozo de licença para atividade política, para tratar de interesses particulares, ou para desempenho de mandato classista;
g) não estar em gozo de licença incentivada sem remuneração, prevista na Medida Provisória nº. 2.174-28, de 24/08/2001;
h) não estar afastado para servir a outro órgão ou entidade, exceto em acompanhamento de cônjuge.
O candidato que não atender a todos os requisitos será sumariamente desclassificado do certame. Para mais informações, consulte as informações sobre Remoção que estão descritas nas Seções III a VI da Resolução CONSUP nº 34/2019.
Fundamentação Legal
- Arts. 36, 53, 99 e 242 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90, alterada pela Lei 9.527, de 10/12/1997, DOU 11/12/97.
- Resolução nº 34/2019/CONSUP
Anexo II - Formulário de Solicitação de Movimento;
Anexo III - Modelo de Despacho;
Anexo IV - Modelo de Documento de Manifestação;
Anexo V - Histórico Funcional;
Anexo VI - Declaração de Concordância com Redistribuição; e
Anexo VII - Certidão de Nada Consta.
Remoção a pedido, a critério da Administração - SEI
Remoção a pedido, a critério da Administração
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Solicitante abre o processo no SEI, anexando os documentos relacionados na Resolução nº 34/2019/CONSUP e envia ao Setor de Gestão de Pessoas da sua unidade de lotação. Obs.: Em caso de remoção por troca direta de servidores, ambos deverão anexar os respectivos documentos, bem como deve haver manifestação de seus respectivos chefes e superiores hierárquicos. Logo o processo deverá tramitar em uma unidade e ser enviado para outra para complementação da documentação, se for o caso. |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas ou Diretoria de Gestão de Pessoas |
Analisa a documentação, estando de acordo envia o processo para parecer da chefia imediata do servidor e instâncias hierárquicas superiores, do contrário, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento. Anexa a Declaração do setor informando que o(a) servidor(a): I - Não está afastado do IFSERTÃO-PE para fins de capacitação, cessão, colaboração técnica, qualificação ou usufruindo outras licenças e afastamentos previstos em lei; II - Não está respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância; Obs.: Não há impedimento para que o servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou sindicância seja removido, contudo, esta informação deverá constar no processo para análise dos dirigentes das unidades envolvidas. |
|
|
3 |
Chefia imediata e Instâncias hierárquicas superiores da unidade |
Analisa a solicitação e emite parecer, caso favorável, não existindo mais instâncias hierárquicas superiores, encaminha o processo para a DGP, caso discorde, comunica o solicitante para ajustes ou arquivamento. |
|
|
4 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao solicitante para ajustes ou arquivamento. . |
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|
5 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes ou arquivamento. |
|
|
9 |
DEXEC |
Analisa o processo. Estando de acordo, envia a CLNP para emissão de portaria autorizando a remoção. Caso não concorde, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
|
|
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10 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional; envia cópia ao servidor, em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
11 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. |
|
Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge/companheiro(a) - SEI
Remoção a pedido, para acompanhamento de cônjuge/companheiro(a)
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Dirigente da unidade / Reitor(a) |
O dirigente da unidade interessado e/ou Reitor(a) deverá realizar a abertura de processo e encaminhar para análise dos dirigentes envolvidos, inclusive Reitor(a), após enviar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP), para análise. |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, devolve para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP), para emissão de portaria. |
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4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional; envia cópia ao servidor. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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5 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Remoção por motivo de saúde - SEI
As informações gerais sobre Remoção estão descritas nas Seções III a VI da Resolução CONSUP nº 34/2019, links abaixo:
Resolução nº 02 do conselho superior do IFSertãoPE, de 07 de fevereiro de 2024.
Anexo II - Formulário de Solicitação de Movimento;
Anexo III - Modelo de Despacho;
Anexo IV - Modelo de Documento de Manifestação;
Anexo V - Histórico Funcional;
Anexo VI - Declaração de Concordância com Redistribuição; e
Anexo VII - Certidão de Nada Consta.
Fluxo de solicitação de Remoção por motivo de saúde - SEI
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Demandante: Servidor |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. O servidor deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas de sua unidade ou através de e-mail solicitar a abertura do processo administrativo no sistema SEI, especificando a solicitação. Obs.: Não há necessidade de envio de laudos, exames ou qualquer outro documento relativo à condição de saúde. Tais documentos deverão ser encaminhados apenas por e-mail, à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho (CQVSST) csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br. |
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. Realiza a abertura do processo no sistema SEI e encaminha para análise da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). 2. Dá ciência através de e-mail ao gestor máximo da unidade acerca do pedido do(a) servidor(a). |
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3 |
CLNP |
1. Analisa a documentação e emite Nota Técnica, após, encaminha o processo à DGP. |
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4 |
DGP |
1. Analisar o processo e em caso de concordância emite despacho de encaminhamento para a CQVSST. |
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5 |
CQVSST |
1. Baixa o processo no sistema SEI em formato “.PDF”; 2. Recepciona laudos e exames encaminhados pelo servidor através do e-mail. 3. Avalia o processo e estando de acordo faz o encaminhamento para o Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para agendamento de avaliação pericial por junta médica. |
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6 |
SIASS |
1. Recepciona o processo e realiza a avaliação pericial por junta médica oficial. 2. Encaminha o laudo médico, com o resultado da perícia, para a CQVSST. |
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7 |
CQVSST |
1. Recepciona o Laudo e, anexa no processo do SEI, emite despacho e faz envio do processo a DGP. |
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8 |
DGP |
PROEN / PRODI / DEXEC |
1. Analisa o processo e decide acerca da lotação do servidor, ouvidas as áreas envolvidas. 2. Encaminha à CLNP para emissão de Portaria.
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9 |
CLNP |
1. Emite a portaria e comunica ao servidor; 2. Encaminha o processo a DGP para providências.
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10 |
DGP |
1. Repeciona o processo e comunica a decisão oficial ao servidor, setor de gestão de pessoas e ao gestor máximo da unidade de origem e de destino.
2. Encaminha o processo a DEAP para registros sistêmicos. |
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11 |
DEAP |
1. Recepciona o processo e faz os registros necessários no sistema SIAPE e AFD, após, conclui o processo no sistema SEI.
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Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Redistribuição - SEI
Definição:
A redistribuição, estabelecida no art. 37 da Lei nº 8.112/90, consiste no deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago, no âmbito do quadro geral de pessoal de um órgão ou entidade para outro do mesmo Poder, com prévia autorização do dirigente máximo e apreciação do órgão central do SIPEC (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão).
INFORMAÇÃO IMPORTANTE:
O Servidor movimentado por redistribuição fica ciente de que a indenização de auxílio-transporte será cancelada a partir da data da movimentação.
Informações Gerais:
- O processo de redistribuição deverá ser aberto junto ao Órgão para o qual o servidor deseja ser redistribuído, para posteriormente ser encaminhado ao IFSertaoPE;
- A redistribuição dar-se-á sempre no interesse da administração pública;
- A redistribuição de cargos ocupados ou vagos somente poderá ser efetivada, se houver, como contrapartida a redistribuição de um cargo efetivo, ocupado ou vago, do mesmo nível de escolaridade;
- A redistribuição não pode gerar aumento de remuneração do servidor, ou seja, não pode gerar aumento de despesa;
- O cargo a ser redistribuído tem que ser compatível com a essência, complexidade e responsabilidade relativas às atividades e finalidades institucionais, e com os planos de cargos e salários do órgão ou entidade que irá recebê-lo;
- A publicação do ato de redistribuição implica no automático remanejamento do cargo efetivo e a apresentação do servidor no órgão ou entidade de destino, no prazo mínimo de 10 (dez) dias e máximo de 30 (trinta) dias, quando o exercício se der em outro município (art. 18, Lei nº 8.112/90);
- A redistribuição que implicar mudança de domicílio, o órgão ou entidade a que o servidor passar a pertencer custeará as consequentes despesas, observadas as normas pertinentes.
- No caso de redistribuição por contrapartida de cargo ocupado (permuta) o processo poderá ser aberto em qualquer dos órgãos desde que a documentação de ambos os servidores estejam reunidas num mesmo processo.
- Quando se tratar de redistribuição de servidor do IFSertaoPE para outra instituição e esta ofertar cargo vago em contrapartida, deverá ser anexado ao processo o espelho da vaga, retirado do SIAPENET.
As informações sobre Redistribuição estão descritas na Seção II da Resolução CONSUP nº 34/2019, links abaixo:
Anexo II - Formulário de Solicitação de Movimentação;
Anexo III - Modelo de Despacho;
Anexo IV - Modelo de Documento de Manifestação;
Anexo V - Histórico Funcional;
Anexo VI - Declaração de Concordância com Redistribuição; e
Anexo VII - Certidão de Nada Consta.
Fundamentação legal
- Lei nº 8.138, de 28/12/90.
- Resolução nº 34/2019/CONSUP/IFSertaoPE.
- Nota Técnica nº 70/2023/MOV/COLEP/CGGP/SAA.
Fluxo do processo no SEI
Clique aqui para acessar a modelagem do processo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Solicitante |
Solicitante abre o processo no SEI, anexando os documentos relacionados na Resolução nº 34/2019/CONSUP e envia ao Setor de Gestão de Pessoas da sua unidade de lotação.
Obs: Caso processo seja recebido por órgão externo pela Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), esta realizará a abertura e encaminhamento ao servidor.
Atenção: Favor verificar a lista de documentos e requisitos constantes nas recomendações do Ministério da Educação, disponíveis no link: https://drive.google.com/file/d/1prAz5kf53XOHgG0-zaa1nYQpVfqf3p_u/view?usp=sharing |
Documentos relacionados na Resolução nº 34/2019/CONSUP:
Para servidores do IFSertãoPE: 1. Formulário de solicitação de Movimentação [Modelo SEI]. (SUSPENSO). 2. Declaração de concordância com a redistribuição [Modelo SEI]. 3. Certidão de Nada consta, relativa a pendências no âmbito institucional (Anexo VII - Resolução CONSUP 34/2019). [Documento externo]. 4. Ofício do dirigente máximo da outra instituição (caso o processo seja remetido pelo outro órgão). [Documento externo].
Para servidores de outras instituições (incluindo permuta): 1. Formulário de solicitação de Movimentação (Anexo II - Resolução CONSUP 34/2019). SUSPENSO [Documento externo]. 2. Declaração de concordância com a redistribuição Anexo II - Resolução CONSUP 34/2019. [Documento externo]. 3. Histórico funcional emitido pelo setor de gestão de pessoas responsável. (Anexo V - Resolução CONSUP 34/2019). [Documento externo]. 4. Declaração emitida pelo órgão de origem informando que: 5. Declaração de renúncia ao pagamento de ajuda de custo, se for o caso. [Documento externo]. 6. Comprovante de Registro no Sistema E-pessoal. [Documento externo]. 7. Extrato com o código de vaga (ocupado ou vago) [Documento externo]. 8. Ofício do dirigente máximo da outra instituição (caso o processo seja remetido pelo outro órgão). [Documento externo].
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas ou Diretoria de Gestão de Pessoas |
Analisa a documentação, estando de acordo envia o processo para parecer da chefia imediata do servidor e instâncias hierárquicas superiores, do contrário, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
Anexa a Declaração do setor informando que o(a) servidor(a): I - Não está afastado do IFSERTÃO-PE para fins de capacitação, cessão, colaboração técnica, qualificação ou usufruindo outras licenças e afastamentos previstos em lei; III - Cumpriu o tempo de permanência na instituição que trata o Art. 33 da Resolução CONSUP nº 19/2023; IV - Cumpriu o período de estágio probatório (anexar portaria); V - Não foi redistribuído nos últimos três anos.
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1. Declaração emitida pelo setor de gestão de pessoas da unidade. [Documento externo].
2. Anexa extrato do código de vaga utilizado pelo servidor, emitido no sistema SIAPE.
2. Despacho [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE]. |
3 |
Chefia imediata e Instâncias hierárquicas superiores da unidade |
Analisa a solicitação e emite parecer, caso favorável, não existindo mais instâncias hierárquicas superiores, encaminha o processo para a DGP, caso discorde, comunica o solicitante para ajustes ou arquivamento.
Obs: Deverá ser incluída justificativa sobre as razões que fundamentam o interesse da Administração na presente solicitação, nos termos do art. 6º, inciso I da Portaria SEGRT/MGI nº 619, 9 de março de 2023. |
1. Despacho chefia e das instâncias superiores, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
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4 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
Obs.: No despacho a DGP informará que: 1. A redistribuição atende os requisitos previstos nos incisos II a VI do art. 6º da Portaria SEGRT/MGI nº 619, 9 de março de 2023. 2. Não há concurso público em andamento ou vigente para preenchimento do respectivo cargo de mesma especialidade ou área de conhecimento, se for o caso. 3. A redistribuição pretendida não acarretará impacto no saldo do Banco de Professor-Equivalente (BPEq) das Instituições envolvidas |
1. Despacho da DGP, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
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5 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes ou arquivamento. |
1. Despacho da DGP, conforme Anexo III - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
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6 |
DEXEC |
Analisa o processo. Estando de acordo, envia o processo para o MEC (caso já tenha ofício do(a) Reitor(a) do outro órgão, ou para o outro órgão envolvido, na falta do ofício). Caso não concorde, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
Obs.: O ofício da Reitoria deverá informar que: 1. A justificativa sobre as razões que fundamentam o interesse da Administração na presente solicitação, nos termos do art. 6º, inciso I da Portaria SEGRT/MGI nº 619, 9 de março de 2023. 2. Não há concurso público em andamento ou vigente para preenchimento do respectivo cargo de mesma especialidade ou área de conhecimento, se for o caso. 3. O código de vaga ofertado na redistribuição, se for o caso.
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1. Ofício da Reitoria, conforme Anexo IV - Resolução CONSUP 34/2019. [Modelo de Ofício SEI IFSertãoPE]. |
Recondução
Informações Gerais
É o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, em decorrência de inabilitação em estágio probatório em outro cargo ou reintegração do anterior ocupante. No caso do cargo de origem já se encontrar provido, o servidor será aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado (Art. 29, parágrafo único e Art. 30 da Lei nº 8.112/90). A recondução não dá direito a indenização (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos Básicos
- Estabilidade no cargo anterior. (Art. 29 da Lei nº 8.112/90)
- Inabilitação em estágio probatório ou reintegração do ocupante anterior. (Incisos I e II do Art. 29 da Lei nº 8.112/90)
Procedimentos
Documento emitido pelo órgão da inabilitação do servidor, comprovando a reprovação no estágio probatório ou ato de reintegração do ocupante anterior do cargo, encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas.
Fundamentação Legal
- Art. 20, § 2º; 28, parágrafo 2º, 29 e 30 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 41, § 2º, da Constituição Federal.
Vacância por Posse em Cargo Inacumulável - SEI
Informações Gerais
A vacância do cargo público também poderá decorrer de posse em outro cargo inacumulável (Art. 33, VIII da Lei nº 8.112/90). A vacância por posse em outro cargo público inacumulável gerará vaga no Quadro de Pessoal do IFSertãoPE, passível de ocupação por novo titular. Para que não ocorra a interrupção do tempo de serviço, a data da vacância deverá ser idêntica à data do exercício no novo cargo pelo servidor.
É de 15 dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da posse (Art. 15, § 1º da Lei nº 8.112/90 com a redação dada pela Lei nº 9.527/97). O servidor ainda que em estágio probatório pode se utilizar do instituto da “vacância” por posse em outro cargo inacumulável, mas não poderá ser reconduzido por não se encontrar na condição de estável no cargo público anteriormente ocupado. (Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117/99)
O servidor empossado em cargo público é automaticamente submetido a estágio probatório na data em que entra em exercício, conseqüente da nomeação, e sua avaliação e confirmação, se for o caso, são efetuadas por ato unilateral da Administração, não assistindo ao estagiário direito de ser exonerado a pedido e reconduzido ao cargo inacumulável de que se afastou, em decorrência de posse. (Parecer AGU/WM-3/99, Anexo ao Parecer GQ-196/99 e Ofício COGLE/SRH/MP nº 354/01)
O servidor não aprovado em estágio probatório exigido no novo cargo será exonerado ou, se estável, reconduzido no cargo anteriormente ocupado (Art. 20, § 2º da Lei nº 8.112/90). Se a vacância de um cargo decorre da posse em outro cargo inacumulável, cessam os direitos e deveres adstritos ao cargo que vagou e, em razão do cargo provido, são criados ou contraídos outros, nos termos da legislação vigente na data da nova investidura (Parecer GM/AGU nº 013/00).
Os direitos personalíssimos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público federal subsistem quando este é empossado em cargo não passível de acumulação com o ocupado na data da nova investidura, pertencendo os dois à mesma pessoa jurídica (Item 26 do Parecer GM/AGU nº 013/00).
Entende-se por direitos personalíssimos do servidor, todos aqueles que passaram a compor o seu patrimônio jurídico em decorrência de um vínculo com a Administração Pública, tais como as vantagens pessoais e as incorporações de décimos, bem como, a contagem do período aquisitivo para novas férias. Deverá haver o acerto financeiro com relação à gratificação natalina, percebida por ocasião das férias ou adiantamento do Governo. O servidor que requereu vacância deverá informar ao novo órgão se pediu vacância, recebeu adiantamento de gratificação natalina e de adiantamento de férias no órgão de origem.
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão faz jus ao pagamento de indenização relativa ao período de férias completo e não usufruído correspondente à remuneração do mês de exoneração, mais gratificação natalina proporcional (Item 16 da Portaria SRH/MARE nº 70/95). Se o servidor contar com o período de férias incompleto deverá ser calculado na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, sobre a remuneração do mês da exoneração (Item 16 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95).
O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão que tiver gozado férias relativas ao mesmo exercício em que ocorreu a exoneração não receberá nenhuma indenização a título de férias e não sofrerá desconto do que foi recebido a esse título (Item 17 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95). Caso o servidor não tenha usufruído férias dentro do exercício em que ocorreu a vacância do cargo anteriormente ocupado receberá as parcelas correspondentes e terá que cumprir os 12 meses exigidos para o 1º (primeiro) período de férias no novo cargo (Item 18 do Ofício-Circular SRH/MARE nº 70/95 e Ofício COGLE/DENOR nº 288/98).
Não será exigido período aquisitivo de 12 meses de efetivo exercício para efeito de concessão de férias no novo cargo, desde que o servidor tenha cumprido essa exigência no cargo anterior (Art. 7º da Portaria Normativa nº 02/98). O servidor que não tiver 12 meses de efetivo exercício no cargo anterior deverá completar esse período exigido para concessão de férias no novo cargo (Art. 7º, parágrafo único da Portaria Normativa nº 02/98 e Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67/99).
Não cabe ao servidor o direito de usufruir férias no novo cargo, exceto se houver o acerto de contas com a devida devolução aos cofres da União dos valores referentes ao acerto proporcional das férias (Ofício COGLE/SRH nº 424/99). Mantido o vínculo funcional com a União, o servidor público civil fica dispensado de efetivar reposições e indenizações à instituição da qual se afastou para participar de cursos de capacitação ou de pós-graduação, uma vez que o servidor poderá repassar, no âmbito do Serviço Público Federal, os conhecimentos adquiridos no curso do qual participou (Parecer n°AGU/LS-04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142).
Procedimentos:
Vacância por Posse em Cargo Inacumulável
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminha o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício, ou para a Coordenação de Gestão e Pagameno de Pessoas (CGPP), no caso de servidor em exercício na Reitoria. |
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / CGPP |
Analisa a documentação, anexa Declaração de que o servidor não responde a processo administrativo disciplinar, após, encaminha para a Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP). |
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3 |
CGDP |
Analisa a documentação e anexa Declaração de que o servidor não está cumprindo pedágio em razão de afastamento para pós-graduação stricto sensu, após, encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para emissão de portaria, do contrário devolve ao requerente para ajustes e/ou arquivamento. |
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5 |
CLNP |
Analisa a documentação, estando tudo certo, emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação Legal
- Artigo 20, § 2º e artigo 33, VIII da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Artigo 15, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Ofício-Circular SRH/MARE nº 70, de 12/12/95 (DOU 15/12/95).
- Parecer AGU/LS nº 04, de 30/10/97 (DOU 30/03/98), Anexo ao Parecer nº GQ-142, de 18/03/98.
- Ofício COGLE/DENOR nº 288, de 02/06/98.
- Artigo 7º e parágrafo único da Portaria Normativa SRH/MARE nº 2, de 14/10/98 (DOU 15/10/98).
- Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 67, de 31/03/99.
- Ofício COGLE/DENOR/SRH/SEAP nº 117, de 03/05/99.
- Parecer N. AGU/WM-3/99, de 16/07/99, Anexo ao Parecer GQ-196, de 03/08/99 (DOU 06/08/99).
- Ofício COGLE/SRH nº 424, de 21/12/99.
- Parecer N. AGU/WM-1, de 24/01/00, Anexo ao Parecer nº GM-013, de 11/12/00 (DOU 13/12/00).
- Ofício COGLE/SRH/MP nº 354, de 31/10/01.
- Nota Técnica COGES/DENOP/SRH/MP nº 385, de 08/10/09.
- Parecer N° AGU/LS nº 04/97 (Anexo ao Parecer GQ-142).
2. DIREITOS E VANTAGENS
Aceleração da Promoção (Docentes) - SEI
Informações gerais
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
O processo é acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o Art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.
Requisitos
Cumprimento, pelo servidor docente, do interstício de 36 meses (Portaria de Homologação do Estágio Probatório).
Apresentação de título (especialização, mestrado ou doutorado).
Procedimentos
O interessado na concessão da Aceleração da Promoção deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Cópia autenticada do diploma ou certificado, conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer a Aceleração da Promoção instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão da Aceleração da Promoção;
Termo de Compromisso - Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso;
Portaria de homologação do estágio probatório (anexada pelo servidor requerente);
Situação funcional, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Aceleração da Promoção no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/1990, arts. 102 e 103.
- Lei nº 12.772/2012.
- Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
- Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE - SEI
Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com o(s) documento(s) necessário(s), após encaminha o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) |
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2 |
DGP |
A DGP analisa a solicitação e estando de acordo realiza os registros sistêmicos necessários, do contrário encaminha para o requerimento para ajustes ou arquivamento. Após conclui o processo no SEI. |
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Adicional de Insalubridade e Periculosidade - SEI
Informações gerais
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91). Já o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo pericial (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989).
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989).
Procedimentos
O servidor deverá requerer o Adicional por meio do formulário de Solicitação de Adicional, o qual deverá ser totalmente preenchido com o setor de lotação, a descrição das atividades desenvolvidas e o período de duração das mesmas, bem como ser validado pela chefia imediata do requerente. Após a validação das informações, será verificado se há contemplação favorável à concessão do setor indicado em laudo pericial emitido pelo setor competente.
As normas e procedimentos relativos a adicional de insalubridade e periculosidade são descritos na Resolução CONSUP nº 22/2017, link abaixo:
Anexo I – Formulário de Solicitação
Anexo II – Modelo de Portaria de localização descritiva de atividades
Anexo III – Modelo de Portaria de Concessão do adicional laboral
Fluxo de solicitação - SEI
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Demandante: Servidor |
1. O servidor deverá abrir o processo administrativo (no SEI) e anexar a documentação necessária; 2. Enviar processo para a chefia imediata. |
Obs: Colocar o formulário em bloco de assinatura, para assinatura da chefia imediata. Ver tutorial clicando aqui.
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2 |
Chefia imediata |
1. Confere e atesta as atividades desenvolvidas pelo servidor, assinando o formulário para solicitação de adicionais e gratificação. 2. Envia o processo para a autoridade máxima da unidade para emissão da portaria de localização.
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3 |
Autoridade máxima da unidade |
1. Verifica as informações do processo e emite a portaria de localização descritiva das atividades do servidor. |
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4 |
DGP |
1. Analisa a documentação e encaminha o processo à CQVSST para análise e emissão de laudo técnico de insalubridade e periculosidade.
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5 |
CQVSST |
1. O setor recepciona o processo; 2. O engenheiro de segurança do trabalho avalia e emite laudo técnico pericial; 3. Envia o processo para a DGP. |
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6 |
DGP |
1. Avalia o processo e envia para a autoridade máxima da unidade, a fim de emitir portaria de concessão de adicional ocupacional.
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7 |
Autoridade Máxima da unidade |
1. Emite Portaria de concessão do adicional ocupacional; 2. Enviar processo para a DEAP.
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8 |
DEAP |
1. Certifica a regularidade do processo, emite a portaria de concessão no sistema e efetua a implantação, acertos financeiros.
2. Realiza o arquivamento do processo no AFD e sistema SEI. |
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Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Adicional Noturno
Informações gerais
O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Requisitos
Não estar afastado da instituição.
Fluxo do processo
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Direção Geral da Unidade |
1. A Direção Geral da unidade deverá abrir processo SEI e anexar ofício, até o 5º dia útil de cada mês, com a relação de servidores que realizaram trabalho noturno no mês anterior, informando a escala e o quantitativo de plantões noturnos. O ofício deverá conter as seguintes informações:
2. Enviar processo para a CGPP. |
|
2 |
Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP) |
1. Recepcionar o processo e analisar a solicitação; 2. Efetuar lançamentos em sistemas (Siape e E-Siape) e anexar documentos gerados ao processo SEI; 3. Concluir processo na unidade. |
|
Fundamentação legal
- Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
- Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Adicional por Serviço Extraordinário (Hora extra)
Informações gerais
O servidor técnico-administrativo que trabalhar em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). O controle dos limites diários, mensais e anuais são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata. O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do Sipec, por solicitação do(a) reitor(a).
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas (Art. 3º do Decreto nº 3.406/2000).
O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112/90). Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). É vedado o pagamento de horas extra aos servidores docentes (art. 4º do Decreto nº 95.683/88).
O pagamento de hora-extra não é devido a ocupante de cargo em comissão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos. A alegação de insuficiência de servidores no quadro do IF Sertão-PE ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização da DGP.
No IF Sertão-PE, desde que haja disponibilidade orçamentária, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:
I – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;
II – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.
Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:
I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
II - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003;
IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 horas semanais; e
V - pelo servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III acima, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Requisitos
Crédito orçamentário disponível.
Autorização da DGP
O servidor deverá desempenhar atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho e cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.
Procedimentos
A chefia imediata deverá encaminhar à DGP a proposição de prestação de serviços extraordinários instruída com:
a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
o local, data e horário da realização do serviço;
a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
a comprovação da existência de dotação orçamentária;
a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar memorando à DGP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.
Documentação
Comprovação de dotação orçamentária.
Controle de frequência do servidor.
Autorização para execução de serviço extraordinário.
Ckecklist
Solicitação via expediente
Fluxo do processo
- Chefia imediata envia expediente a DGP com solicitação para autorização de realização de serviço extraordinário pelo servidor, instruída com as informações listadas no item C.
- De posse da solicitação a DGP, verifica junto ao setor responsável se existe crédito orçamentário para realização da despesa e se a documentação anexada está de acordo com as orientações legais.
- A DGP, então autoriza ou não a execução do serviço. Se autorizado, após executado o serviço extraordinário, a chefia deverá encaminhar oficio à DGP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento. Caso não seja autorizado a DGP envia ao requisitante a negativa informando os motivos.
Fundamentação legal
- 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
- 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
- 73, 74 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
- Decreto nº 979, de 11/11/93 (DOU 12/11/93).
- Decreto nº 3.114, de 06/07/99 (DOU 07/07/99).
- Decreto nº 3.406, de 06/04/00 (DOU de 7/04/2000).
- Orientação Normativa nº 3, da SEGEP/MPOG, de 28/04/2015 (DOU 30/04/2015, Seção 1, pág. 126).
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Nº 02 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Realização do serviço extraordinário sem cumprimento dos requisitos prévios necessários |
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Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual prévia adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Orientação ao requisitante dos procedimentos adequados para futuras solicitações. |
Adicional por Tempo de Serviço Extraordinário (anuênio) - NRS
Informações gerais
Este adicional foi extinto pela Medida Provisória (MP) nº 1.909-15, de 29/06/1999, publicada no DOU de 30/06/1999, e reeditada pela MP nº 2.225-45, de 04/09/2001, publicada no DOU de 05/09/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até a de 8 de março de 1999.
Conforme artigo 244 da Lei nº 8112/90, os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em anuênios. Por isso, alguns servidores recebem, por exemplo, o adicional de 1% sobre o respectivo vencimento básico, sendo o número de anuênios contados somente entre a data de ingresso no serviço público e o dia 8 de março de 1999.
Fundamentação legal
- Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (DOU 06/03/91).
- Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (DOU de 18/01/93).
- Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (DOU 16/11/93).
- Medidas Provisórias n.º 1.909-15/99 e nº 2.225-45/2001.
Ajuda de Custo - SEI
Informações gerais
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, e, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais (Art. 1º do Decreto nº 4.004/2001).
A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de uma a três remunerações, de acordo com a quantidade de dependentes, até o limite máximo de três remunerações (Art. 54 da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 4.004/2001).
São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que comprovadamente vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição (Art. 5º do Decreto nº 4.004/2001).
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não sendo ocupante de cargo efetivo no serviço público federal, fará jus a ajuda de custo (Art. 56 da Lei nº 8.112/90).
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (Arts. 46 e 57 da Lei nº 8.112/90 e Art. 7º do Decreto nº 4.004/2001).
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede (Art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 4.004/2001).
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo (Art. 55 da Lei nº 8.112/90). Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Servidor passar a ter exercício em nova sede devido ao interesse da administração.
Procedimentos
O servidor deverá requerer ajuda de custo junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando ao requerimento os documentos exigidos conforme a documentação descrita abaixo (art. 5º, 8º e 9º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84).
Documentação
Requerimento de ajuda de custo e de transporte.
Comprovação da data de mudança e orçamento de três empresas, referente ao transporte do servidor e de sua família, transporte de bagagens e de bens pessoais.
Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor.
Comprovante de residência do endereço de origem e de destino em nome do servidor;
Em relação aos dependentes, os seguintes documentos:
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.
Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - disposições testamentárias;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - prova de residência no mesmo domicílio;
V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;
VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou
IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor preenche o requerimento geral, anexa os documentos necessários e realiza a abertura do processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Processo é encaminhado a DGP que recepciona e emite Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando adequado o processo é encaminhado a DEAP para verificação do valor a ser pago e encaminhado a Pró-Reitoria de Orçamentos e Finanças para providências quanto ao pagamento;
- Caso o processo não esteja adequado é devolvido ao servidor com as razões do indeferimento.
Ajuda de Custo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses. [Documento externo].
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP). |
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3 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP e faz a memória de cálculo com o valor a ser pago. Após envia ao Diretor de Gestão de Pessoas para providências. |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminhado à Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para providências. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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5 |
PROAD |
Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) |
Analisa o processo, estando de acordo providência o pagamento do valor por meio da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste. Após, encaminha o processo para a DEPAP para fins de registro no AFD. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz o registro no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/97).
- Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (DOU de 06/04/95).
- Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (DOU de 18/09/95).
- Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( DOU de 21/03/96).
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
- Nota Técnica SEI nº 43372/2023/MGI
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Assistência Pré-escolar - SOUGOV
Informações gerais
É um benefício concedido ao servidor ativo a fim de propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade, durante sua jornada de trabalho. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.
A assistência pré-escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de até seis anos de idade.
A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.
O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.
O auxílio pré-escolar será concedido:
a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.
O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado ou aposentado.
O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.
A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração (Instrução Normativa nº 25/96-SAF). É considerado como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda (Instrução Normativa nº 25/96-SAF).
Requisitos
Ter filhos com idade inferior a seis anos;
Procedimentos
O servidor interessado deverá acessar o SouGov.br (site ou aplicativo) e pelo módulo requerimento cadastrar a solicitação, anexando a documentação comprobatória necessária.
Documentação
Cópia da certidão de nascimento do dependente, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade;
Checklist
Solicitação via SouGov.br (site ou aplicativo).
Fundamentação legal
- Decreto nº 977, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
- Instrução Normativa SAF nº 12, de 23/12/93 (DOU 28/12/93).
- Portaria nº 82, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Ofício-Circular SRH/MARE nº 23, de 10/06/96 (DOU 11/06/96).
- Portaria nº 658, de 06/04/1995 (DOU de 07/04/1997), alteração do valor teto.
- Orientação Consultiva nº 12/97 – DENOR/SRH/MARE.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
ý Baixa ¨ Média ¨ Alta |
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Impacto: |
ý Baixo ¨ Médio ¨ Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Alimentação - SOUGOV
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- férias;
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.
IX . deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
A concessão do auxílio-alimentação e feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.
O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).
Requisitos
Estar em efetivo exercício nas atividades do cargo público.
Não perceber benefício semelhante.
Procedimentos
O servidor interessado deverá requerer junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade administrativa, anexando a documentação comprobatória.
Documentação
Declaração de que não acumula cargos
Em caso de acumulação de cargos público federal declaração de opção pelo auxílio-alimentação
Ckecklist
Fluxo do processo
- O servidor interessado deverá requerer junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade administrativa, anexando a documentação comprobatória.
- DEAP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, efetua o lançamento no SIAPE.
Fundamentação legal
- 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de12/12/90)
- 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (DOU de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de11/12/97).
- Decreto nº 3.887 de 16/08/2001 (DOU de 17/08/2001).
- Oficio Circular 3/SRH/MP/2002.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Funeral - SEI
Informações gerais
Benefício devido à família do servidor ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar, será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição (Art. 228 da Lei nº 8.112/90). O pagamento de auxílio-funeral será efetuado em até 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Comprovação do falecimento do servidor e de despesas com o funeral e/ou traslado do corpo.
Procedimentos
Requerimento com os dados pessoais do interessado, a ser preenchido na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando a documentação exigida.
I - se familiar do servidor ou terceiro:
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. FORMULARIOS/Declaracao_veracidade
II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
Auxílio Funeral
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Requerente |
Requerente deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da unidade de exercício do servidor falecido ou a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para preenchimento do requerimento e entrega da documentação necessária. |
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte. [Documentos externos]
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / DGP |
Analisa a documentação e estando tudo certo, abre o processo no sistema SEI. Após encaminha para emissão de Nota Técnica pela Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para realização dos cálculos financeiros. |
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4 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP e faz a memória de cálculo com o valor a ser pago. Após, envia ao Diretor de Gestão de Pessoas para providências. |
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5 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para servidores da Reitoria ou para a Direção Geral da unidade no caso dos campi. |
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6 |
PROAD / Direção Geral |
Recebe o processo, e providências o pagamento dos valores informados no processo, após devolve para a DEPAP para arquivamento. |
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7 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos necessários, após realiza a inclusão no AFD, e conclui o processo. |
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Documentação
Cópia do atestado de óbito do servidor;
Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente (originais);
Cópia da carteira de identidade do requerente;
Cópia do CPF do requerente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- O familiar do servidor falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento com os dados pessoais do servidor, anexar a documentação exigida e o número da conta corrente, agência e banco para recebimento.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o setor de pagamento.
Fundamentação legal
- 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 101 (DOU 06/05/91). REVOGADA
- Nota Técnica nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000363481-ALPDF/2018 EXAURIDO
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101, de 27/10/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-101-de-27-de-outubro-de-2021-355823953
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Moradia - SOUGOV
Informações gerais
Beneficio previsto na Lei nº 11.355/2006, que consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Faz jus a este benefício o servidor que tenha se mudado do local de sua residência para ocupar Cargo de Direção (CD) em outra cidade.
O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de 12 anos. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de 12 anos, o pagamento somente será retomado se observados, além dos requisitos do art. 60-C da Lei nº 8.112/90 (com redação dada pela Lei nº 11.355/2006), os requisitos do art. 60-B da mesma Lei. Neste caso, não se aplica o parágrafo único do citado art. 60-B.
O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do Cargo de Direção ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. Independentemente do valor do Cargo de Direção, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00, mediante prévia comprovação dos gastos.
No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas. O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros.
Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.
Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício.
O ressarcimento abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia. Neste caso, se o servidor vier a ser novamente nomeado para cargo contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia.
b) falecer.
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c".
Somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas, que deverão ser arcadas pelo servidor.
Requisitos
Ocupar Cargo de Direção (CD) nível igual ou superior a 3.
Procedimentos
Entrega de requerimento com os dados pessoais do interessado, anexando a documentação exigida no item Documentação a seguir.
Documentação
Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD).
Declaração do Gabinete do Campus de que não existe imóvel funcional disponível para uso do servidor.
Cópia do contrato de locação e um dos seguintes documentos:
a) recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou, ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
b) boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente;
c) nota fiscal do estabelecimento hoteleiro (quando for o caso).
Declaração do requerente de que:
a) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
b) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado, com certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança;
c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;
d) O local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
e) O servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
f) O deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Observações:
a) No ato do requerimento, o servidor deverá apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança.
b) Nos anos posteriores ao da concessão inicial do auxílio-moradia, a Administração Pública aceitará declaração anual firmada pelo servidor de que cumpre os requisitos dispostos acima.
c) Na hipótese de contrato de locação, quando expirado o termo contratual inicial, mas automaticamente prorrogado nos termos da lei do inquilinato, poderá o próprio servidor, o locador, ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação.
Ckecklist
Solicitação via SIGEPE
Fluxo do processo
O link a seguir descreve o passo a passo para registro da solicitação via SIGEPE:
Fundamentação legal
- 60-A, 60-B, 60-C, 60-D, 60-E da Lei nº 8.112/90, incluídos pela Lei nº 11.355/2006.
- 60-A da Lei 8.112/90 alterado pela Medida Provisória nº 805/2017.
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 10, de 24/04/2013, DOU de 26/04/2013, Seção 1, pág. 66. REVOGADA
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 02, de 16/05/2014, DOU de 19/05/2014, Seção 1, pág. 99. REVOGADA
- Normativa nº 01/2015/SEGEP/MPOG de 26/03/2015 REVOGADA
- Medida Provisória nº 805/2017 do Poder Executivo, de 14/11/2017
- Instrução Normativa/SEGRT/MGI nº10/2023
- Instrução Normativa/SGP/SEDGG/ME nº 57/2021
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Natalidade - SOUVGOV
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).
O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, de R$ 718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). (Portaria SGDP/MGI nº 2.100/2023)
Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.
O servidor aposentado possui direito ao auxílio natalidade. (Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014)
Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014)
Entende-se pela possibilidade da concessão do benefício de auxílio natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial). (Item 18 da Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME)
Requisitos
Ser servidor(a) efetivo(a);
Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto, ou detenção de guarda judicial de menor.
Procedimentos
O servidor interessado deverá acessar o SouGov.br e, pelo módulo requerimento, cadastrar a solicitação, anexando a documentação comprobatória necessária.
Para as servidoras, a solicitação de auxílio natalidade via SouGov.br está atrelada à solicitação de licença gestante, não sendo necessário o preenchimento de um requerimento específico.
Documentação
Certidão de nascimento do dependente, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
Fundamentação legal
- 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22 (DOU 28/12/90)e 87 (DOU 06/03/91).
- Ofício Circular n.º 11 SRH/MARE, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).
- PORTARIA Nº 3.424, DE 29 DE ABRIL DE 2019
- Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014
- Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME
- Portaria/SGPRT/MGI Nº 2.100/10/05/2023
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Reclusão
Informações gerais
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98 e Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
Procedimentos
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação da documentação exigida. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência à DGP.
Requisitos
Ocupar Cargo de Direção (CD) nível igual ou superior a 3.
Procedimentos
Entrega de requerimento com os dados pessoais do interessado, anexando a documentação exigida no item Documentação a seguir.
Documentação
Certidão de casamento, para cônjuge;
Certidão de nascimento, para filho;
Termo de adoção, para filho adotivo;
Certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
Comprovante de situação, para companheiro;
Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão;
Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.
Fundamentação Legal
- Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.
- Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/10/2010.
Auxílio Transporte - SOUGOV
Informações gerais
- O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
- A respeito dos procedimentos relacionados ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 207, de 2019, informamos que o Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) foi migrado para a plataforma do SouGov.br. A solicitação eletrônica deverá ser feita por meio do SouGov.br na opção Solicitações/ Auxílio Transporte.
- O recadastramento será realizado da mesma forma que uma solicitação de auxílio-transporte, ou seja, o procedimento a ser adotado será exatamente igual ao de uma nova solicitação (cadastramento).
É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
a) Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
b) Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
c) Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
d) Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
e) Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
- Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
- A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
- Para fins de recebimento do auxílio-transporte, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
O auxílio-Transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
j) Licença paternidade;
k) Licença à adotante;
l) Licença gala;
m) Licença nojo; e
n) Doação de Sangue.
- Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.)
- O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22.
- Pagamento de Auxílio Transporte regulamentado através da Resolução nº 08/2022/CONSUP/IFSertao-PE.
Fundamentação legal
- Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/08/2001);
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998);
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013; e
- Nota Técnica nº 1102/2019-ME.
- https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/OFCIOCIRCULARSEIn3932022ME.pdf
- Resolução nº 08/2022-CONSUP
Consignação em folha de pagamento
Informações gerais
São os descontos obrigatórios e facultativos efetuados na folha de pagamento do servidor.
a) Consignatário é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado.
b) Consignante é o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do Siape, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário.
c) Consignado é o servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Siape, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento.
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma da legislação vigente.
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo Siape, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
As consignatárias interessadas deverão firmar convênio e se cadastrarem junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme instruções veiculadas pela Portaria Normativa SRH/MP nº 01, de 25/02/2010.
Fundamentação legal
- Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Decreto N.º 6.386 de 29 de fevereiro de 2008;
- Portaria normativa SRH/MP nº 01, de 25/02/2010
Emissão de declarações e certidões - SEI
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Servidor |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
3 |
Servidor |
|
|
Fluxo alternativo 01: Solicitação de Declarações Gerais
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
2 |
DGP |
|
|
3 |
Setor responsável/ DGP |
|
|
4 |
Servidor |
|
|
Emissão de Nota Técnica - SEI
Emissão de Nota Técnica
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Inicialmente o servidor deverá verificar se a dúvida objeto da solicitação de Nota Técnica não encontra-se sanada no Manual de Normas e Procedimentos da DGP (link). Caso não encontre resposta a sua dúvida, o servidor abrirá o processo de solicitação de emissão de Nota Técnica, anexando um requerimento geral e detalhando o motivo da consulta. Após deverá submeter para análise do Setor de gestão de Pessoas da Unidade. |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
Analisa a solicitação do servidor. Caso o setor tenha o conhecimento acerca do questionamento elencado pelo servidor poderá responder a solicitação do servidor e devolver o processo, do contrário fará despacho encaminhando para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Havendo resposta a dúvida do solicitante fará despacho e encaminhará para ciência. Do contrário emite despacho solicitando a Nota Técnica. |
|
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4 |
CLNP |
Analisa a documentação, e emite a Nota Técnica acerca do questionamento elencado. Após devolve para ciência do Diretor de Gestão de Pessoas. |
|
|
5 |
DGP |
Recebe o processo, e analisa a Nota Técnica. Estando de acordo encaminha para ciência do requerente |
|
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6 |
Servidor requerente |
Recebe o processo, e caso a solicitação tenha sido atendida poderá fazer a conclusão do processo no SEI, do contrário, poderá requerer revisão que será enviada novamente ao Diretor de Gestão de Pessoas, retornando o fluxo a partir do item 3 |
|
Falecimento de Pensionista
Informações gerais
É o ato de comunicação de óbito de pensionista, visando excluí-lo da folha de pagamento, e revertendo a sua cota para os demais beneficiários, caso haja vários dependentes para pensão instituída por um servidor.
Procedimentos
- Requerimento Geral;
- Cópia autenticada da certidão de óbito do pensionista;
- Cópia do documento de identidade da pessoa que está comunicando o óbito.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- O familiar do pensionista falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento informando o óbito do pensionista, anexar a documentação exigida.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o Diretor de Gestão de Pessoas.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Férias - Interrupção - SEI
Informações Gerais
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade (Art. 70 da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Férias - Interrupção
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Chefia imediata |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício, ou para a Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP), no caso de servidor em exercício na Reitoria. |
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|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / CGPP |
Analisa a documentação, estando tudo certo realiza o procedimento sistêmico de interrupção, após comunica a chefia solicitante e ao servidor, por e-mail, a seguir encaminha o processo ao DEPAP para registro no AFD. Caso contrário, devolve a chefia responsável para ajustes necessários ou arquivamento. |
|
|
3 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz a inclusão no AFD, após concluí o processo. |
|
Férias - Solicitação Inicial - SOUGOV
Informações Gerais
Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei. Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 do período de férias, calculado sobre a remuneração. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Os servidores técnico-administrativos têm direito a 30 dias de férias, que poderão ser gozadas parceladamente, de acordo com as competentes escalas. Os docentes têm direito a 45 dias de férias, que poderão ser gozadas parceladamente, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa (Art. 36 da Lei nº 12.772/2012). As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X. O parcelamento dar-se-á conforme Portaria Normativa deste Instituto.
O pagamento da remuneração de férias será efetuado na folha de pagamento do mês que antecede o início do respectivo período de férias.
É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de seis meses de exercício. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção do servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la.
As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).
As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada. Ao servidor acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo, caso perdure o motivo que enseje a concessão da licença.
As férias de docente afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição em que esteja se aperfeiçoando e deverão constar da escala de férias do campus em que está lotado.
O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de dois anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas (arts. 102 e 103 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997).
Quando o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade (Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011).
As informações sobre férias estão descritas na Resolução CONSUP nº 31/2017, links abaixo:
Os procedimentos relativos a programação e reprogramação de férias, devem ser feitos via SIGEPE, conforme orientações abaixo.
Em caso de interrupção a chefia imediata do servidor deverá solicitar via formulário de interrupção de férias (LINK).
Fundamentação Legal
- Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal.
- Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
- Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
- Orientação Normativa SRH/MP nº 10, de 03/12/2014 (DOU 05/12/2014).
- Art. 5º da Lei nº 9.527, de 10/12/97, (DOU 11/12/97).
- Resolução nº 31/2017/CONSUP/IFSertao-PE
Abaixo também consta infográfico com as principais informações sobre férias e o fluxo interno de solicitação e homologação.
Passo-a-passo para solicitação de férias via Sistema SIGEPE:
1. Realizar login no sistema SIGEPE (LINK);
2. Após login, clicar na opção "Férias", conforme imagem a seguir:
3. Clicar na opção "Solicitar férias", conforme imagem a seguir:
4. Em seguida deverá ser selecionado o exercício que se deseja programar as férias. Observe que deverá aparecer o status de "não cadastradas". Caso deseje reprogramar férias, basta selecionar o exercício que esteja com férias "programadas", para reprogramação.
Infográfico
Gratificação Natalina - NRS
Informações Gerais
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é efetuado em duas parcelas, nos meses de junho e novembro, e no caso do servidor ativo, se assim optar, no mês anterior às férias (art. 9º, Decreto-Lei nº 2.310/1986).
A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias (Orientação Normativa DRH/SAF nº 10/1990). Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112/90). A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem (Art. 66, da Lei nº 8.112/90).
A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) (Lei nº 10.887/2004, Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013). Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário (Art. 4º da Instrução Normativa 101/98).
Fundamentação legal
- Art. 9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86.
- Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 10 (DOU 20/12/90).
- Decreto-Lei nº 2.310/1986.
- Lei nº 10.887/2004.
- Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013.
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC) - SEI
Informações gerais
A gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
Considera-se como atividade de instrutoria: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância. A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. A gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme os seguintes limites:
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
As informações sobre GECC estão descritas na Instrução Normativa nº 12/2021, aprovada pela Resolução CONSUP nº 42/2021, links abaixo:
Instrução Normativa nº 12/2021
Anexo I - Tabelas de percentuais de GECC por hora trabalhada
Anexo II - Especificação do tipo de atividade
Anexo IV - Plano de trabalho e planilha de previsão orçamentária
Anexo V - Declaração de execução de atividades
Anexo VI - Termo de cessão de direitos autorais
Anexo VII - Declaração de compensação de horas
Anexo VIII - Formulário para pagamento de pessoal sem vínculo
Anexo IX - Planilha de cálculo de pagamento de bancas examinadoras
Anexo X - Termo de compromisso e responsabilidade
Anexo XI - Declaração para pagamento de exercícios anteriores
Anexo XII - Declaração de liberação prévia de servidor
Anexo XIII - Lista de presença para atividades nos finais de semana
Anexo XIV - Planilha de cálculo para encargo de curso e concurso
Fluxo do Processo (Sistema SEI)
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Setor Demandante |
Abrir processo no SEI OBS: Enviar processo para DGP e deixar o processo aberto no setor de origem. |
* Ofício solicitando o de pagamento para Cargos de Cursos e Concursos incluindo membros da comissão [Ofício IFSertãoPE] Obs.: Em caso de curso, o ofício deverá constar O Tema e o Recorte do Tema, constantes no PDP. (Link de consulta: https://www.ifsertaope.edu.br/index.php/desenvolvimento-de-pessoas-dgp) * Anexar o Anexo IV - Plano de trabalho e planilha de previsão orçamentária. Referência: Resolução n.º 42 - CONSUP OBS: O plano de Trabalho tem que ser assinado pelo Gabinete/Reitoria ou Direção Geral/Campi |
|
2 |
DGP |
Verificação da previsão orçamentária e, em caso de curso, previsão no PDP (Plano de Desenvolvimento de Pessoas) |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] OBS: Enviar um despacho solicitando uma previsão orçamentária; |
|
3 |
PROAD |
Informar previsão orçamentária. OBS: Enviar processo para o setor demandante. |
* Dotação Orçamentária [Declaração Orçamentária IFSertãoPE] * Anexar documento externo de CONRAZAO * Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
4 |
Setor Demandante |
Solicitar a emissão de portaria da comissão |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
5 |
Diretoria Executiva |
Emitir a portaria da comissão de seleção |
Portaria de designação [Portaria IFSertãoPE]; |
|
6 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
Elaboração do Edital |
Anexar Minuta do Edital [Anexar PDF] |
7 |
Diretoria Executiva |
Despacho de encaminhamento para análise da Procuradoria |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
Procuradoria (PROCFED) |
Parecer Jurídico |
Anexar Parecer [Anexar PDF] |
|
9 |
Diretoria Executiva (DEXEC) |
Despacho de encaminhamento |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
10 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
- Atender a solicitação do parecer jurídico; - Realizar eventuais ajustes no edital - Enviar o edital para assinatura do(a) Reitor(a) |
Anexar o Edital em formato PDF Despacho de encaminhamento destacando atendimento ao parecer jurídico [Despacho IFSertãoPE] |
11 |
Reitoria (REIT) |
- Assinar edital. - Enviar o processo ao Setor Demandante |
Anexar PDF do Edital assinado |
|
12 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
- Executar a seleção - Após finalizada, anexar documentos comprobatórios e enviar processo a DGP |
OBS1: Abrir um chamado no SUAP para ASCOM fazer a publicação na página institucional; OBS2: Caso necessite de publicação no Diário Oficial da União (DOU), enviar para a DGP em formato editável; * Anexar os documentos comprobatórios da execução do evento conforme Resolução n.º 42/2021. |
13 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento, após isso atestar e encaminhar para análise da PROAD. Em sendo servidor de outro Órgão e pertencente ao SIPEC, observar o processo alternativo 1. Em sendo servidor de outro Órgão e não pertencente ao SIPEC, observar o processo alternativo 2. |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
14 |
PROAD |
Analisar e manifestar parecer sobre o pagamento. |
|
|
15 |
DGP |
Lançamento na folha de pagamento e concluir o processo. |
|
Processo alternativo 1
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
14 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento. |
||
15 |
PROAD |
Analisa e solicita a descentralização a DOF |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
16 |
DOF |
Providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor |
* Anexar documentação comprobatória da descentralização orçamentária. (Documento Externo) |
|
17 |
DGP |
Setor demandante |
Enviar Ofício ao Órgão de exercício do servidor para inclusão do pagamento Concluir o processo |
* Ofício [Ofício IFSertãoPE] * Anexar confirmação de recebimento do Ofício |
Processo alternativo 2
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
14 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento. |
||
15 |
PROAD |
Analisar e manifestar parecer sobre o pagamento. |
|
|
16 |
DOF |
Pagar por Ordem Bancária Concluir processo |
|
Horário Especial - Servidor Estudante - SEI
Informações gerais
O horário especial ao servidor estudante, atendidos os devidos requisitos, será concedido na seguinte hipótese:
a) servidor que esteja matriculado em cursos regulares de educação formal, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, devendo haver dentro da mesma semana a compensação das horas de ausência a fim de complementar a carga horária semanal. Neste caso, deverá ser solicitado a cada nova matrícula uma nova concessão de horário especial e a portaria será emitida com prazo de vigência
Requisitos
Comprovação da incompatibilidade do horário de trabalho com o horário de estudante;
Comprovação de matrícula atualizada com os horários de aula;
Proposta de compensação de horário com o visto da chefia imediata.
Procedimentos:
Horário Especial Servidor Estudante
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminha o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para emissão de portaria, do contrário devolve ao requerente para ajustes e/ou arquivamento. |
|
|
4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional, em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
5 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. Após, conclui o processo. |
|
Fundamentação legal
- Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pelas Leis nº 9.527 /97 e nº 11.501/2007.
- Art. 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
- Decreto nº 6.114/2007.
- Instrução normativa nº 02, de 12/19/2018 (DOU 13/09/18).
- Parecer nº 485/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA
-
Instrução Normativa SRT/MGI nº 38, de 20 de novembro de 2023.
Horário Especial (Por motivo de saúde) - SEI
Informações gerais
O horário especial, atendidos os devidos requisitos, será concedido nas seguintes hipóteses:
a) servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, e neste caso não será exigida a compensação de horário (art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
b) servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, tendo em vista a Lei 13.370/2016;
Fluxo do processo - SEI
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Demandante: Servidor |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. O servidor deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas de sua unidade ou através de e-mail solicitar a abertura do processo administrativo no sistema SEI, especificando a solicitação. Obs.: Não há necessidade de envio de laudos, exames ou qualquer outro documento relativo à condição de saúde. Tais documentos deverão ser encaminhados, imediatamente após a abertura do processo, por e-mail, à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br). |
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. Realiza a abertura do processo no sistema SEI e encaminha para análise da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) |
|
|
3 |
CLNP |
1. Analisa a documentação e emite Nota Técnica, após, encaminha o processo à DGP. |
|
|
4 |
DGP |
1. Analisa o processo e em caso de concordância emite despacho de encaminhamento para a CQVSST. |
|
|
5 |
CQVSST |
1. Baixa o processo no sistema SEI em formato “.PDF”; 2. Recepciona laudos e exames encaminhados pelo servidor através do e-mail. 3. Avalia o processo e estando de acordo faz o encaminhamento para o Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para agendamento de avaliação pericial por junta médica.
|
|
|
6 |
SIASS |
1. Recepciona o processo e realiza a avaliação pericial por junta médica oficial. 2. Encaminha o laudo médico, com o resultado da perícia, para a CQVSST.
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|
7 |
CQVSST |
1. Recepciona o Laudo e, anexa no processo do SEI, emite despacho e faz envio do processo a DGP. |
|
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8 |
DGP |
1. Analisa o processo e, em caso de concordância, encaminha à CLNP para emissão de Portaria. |
|
|
9 |
CLNP |
1. Emite a portaria e comunica ao servidor bem como setor de gestão de pessoas da unidade para comunicação à chefia. 2. Encaminha o processo a DEAP para registro e arquivamento |
|
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10 |
DEAP |
1. Recepciona o processo e faz os registros necessários no sistema SUAP e AFD, após, conclui o processo no sistema SEI. |
|
Fundamentação legal
- Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pelas Leis nº 9.527 /97 e nº 11.501/2007.
- Art. 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
- Decreto nº 6.114/2007.
- Instrução normativa nº 02, de 12/19/2018 (DOU 13/09/18).
Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Imposto de Renda - SOUGOV
Informações gerais
São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda: Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Podem ser considerados dependentes para fins de imposto de renda:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.710,78 para o ano-calendário de 2013 e de 1.787,77 a partir do ano-calendário de 2014;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores de 18 anos até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de concomitância. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
a) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
b) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para usufruir da isenção:
a) Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
b) Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
c) A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95).
A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% sem qualquer dedução de faixa ou dependentes (Art. 44 do Decreto nº 3.000/99).
Considera-se não residente no país qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência, contados da data de sua saída (Art. 2º, inciso II, alínea "e" e "f" da I.N. 73/98).
Procedimentos
O servidor que tiver dependentes e desejar incluí-los na relação de dependência, preencherá o formulário de Cadastro de Dependentes e encaminhará à DGP, anexando cópia autenticada dos documentos dos dependentes descritos no formulário, conforme cada caso. Além dos documentos descritos no formulário de cadastro de dependentes, para cada caso deverão também ser anexados:
a) declaração de dependência econômica do pai e/ou da mãe e a última Declaração do Imposto de Renda do servidor onde conste o pai e/ou a mãe declarados;
b) Escritura Pública de União Estável para companheiro(a) juntamente com a declaração de dependência econômica;
c) comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade.
No caso de exclusão de quaisquer dependentes, preenchimento do mesmo formulário de cadastro de dependentes onde não mais conste o dependente.
O aposentado que, na inatividade, vier a contrair moléstias especificadas em Lei (artigo 186 § 1.º da Lei 8112/90) poderá requerer à DGP o cancelamento do desconto do imposto de renda na fonte, anexando o atestado médico emitido por serviço médico oficial para encaminhamento ao Serviço de Saúde do Servidor para diagnóstico e parecer.
À vista dos documentos acima citados, a DGP adotará as providências pertinentes.
Documentação
- RG e CPF dos declarados dependentes,
- Certidão de nascimento para filhos;
- Certidão de casamento para cônjuge;
- Escritura Pública de União Estável para companheiro(a);
- Declaração de Dependência Econômica para companheiro(a) ou para pai e/ou mãe;
- Comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade, e/ou Atestado Médico.
Formulários
- Cadastro de Dependentes
Fundamentação legal
- Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (DOU 23/12/88) e posteriores alterações.
- Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (DOU 25/01/93).
- Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (DOU 02/05/96).
- Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (DOU 31/12/97).
- Art. 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (DOU 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (DOU de 29/03/99).
- Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
- Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Incentivo à Qualificação (TAEs) - SEI
Informações gerais
É um percentual calculado sobre o vencimento básico de acordo com o padrão de vencimento percebido pelo servidor técnico administrativo quando for detentor de educação formal superior à exigência de seu cargo. O valor do percentual varia de acordo com a relação entre o conteúdo do curso e o ambiente organizacional de atuação do servidor.
A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor enseja maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. O Decreto nº 5.824/2006 define as áreas de conhecimento direta ou indiretamente relacionadas ao ambiente organizacional para fins concessão de Incentivo à Qualificação.
Os percentuais não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos de aposentadoria ou pensão se obtidos até a data da aposentadoria ou da pensão (consulte a Tabela de percentuais de Incentivo à Qualificação no infográfico no final da página).
Requisitos
Ser servidor técnico-administrativo ocupante de cargo efetivo.
Possuir documento formal que ateste conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular.
Procedimentos
O interessado na concessão do Incentivo à Qualificação deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento Geral (modelo disponível no SEI).
Cópia autenticada do diploma ou certificado conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer o Incentivo à Qualificação instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão do Incentivo à Qualificação.
Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso (modelo disponível no SEI).
Modelo de Declaração de Conclusão de Curso, se for o caso.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de incentivo à qualificação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Servidor |
1. O servidor que fizer jus ao Incentivo à Qualificação deverá abrir o processo e anexar a documentação. 2. Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício. |
1. Requerimento Geral [modelo SEI]; 2. Documento(s) comprobatório(s) da titulação; 3. Termo de Compromisso da Resolução 29/2019 [Modelo SEI]. |
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
1. Recepciona o processo e analisa a solicitação; 2. Confecciona a situação funcional; 3. Envia o processo à Comissão Interna de Supervisão (CIS). |
1. Situação Funcional de Incentivo à Qualificação [Modelo SEI]. |
3 |
CIS |
1. Recepciona o processo, emite parecer e, em caso de deferimento, o encaminha à Coordenação de Gestão de Pagamento de Pessoas (CGPP). a) Em caso de indeferimento, a comissão deverá devolver o processo ao setor de gestão de pessoas da unidade para que este cientifique o servidor. |
1. Análise CIS [Modelo SEI]. |
4 |
CGPP |
1. Certifica a regularidade do processo, emite a portaria de concessão da gratificação, efetua os lançamentos no Siape e encaminha o processo para arquivamento. |
1. Documentos diversos extraídos dos sistemas e/ou gerados pela unidade [Documentos externos]. |
Fundamentação legal
- Lei nº 11.091/2005;
- Decreto nº 5.824/2006;
- Resolução nº 17, de 12/06/2017, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
- Ofício Circular nº 818/2016-MP de 09/12/2016;
- Ofício Circular nº 04/2017-GAB/SAA/MEC de 11/04/2017;
- Parecer nº 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
- Resolução nº 29, de 02/09/2019, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Podcast
https://anchor.fm/dgp-ifsertaope/episodes/Incentivo-a-qualificao-ehg85h
Infográfico
Indenização de Transporte
Informações gerais
Compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utiliza meios próprios de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. Um dos requisitos é a necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho, utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.
Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). É vedada a incorporação desta indenização aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura (Art. 1º, § 3º do Decreto 3.184, de 27.10.1999).
A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 3º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção (Art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos (Art. 3º, § 1º, da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Art. 3º, Decreto 3.184, de 27.10.1999 e Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 4º, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999 e Art. 7º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
Procedimentos
Requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), objetivando a abertura de processo, constando ato da chefia imediata e a autorização da Reitoria determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas, duração do trabalho pelo uso de meio próprio de locomoção.
Fundamentação legal
- Arts. 51, inciso III e 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
- Decreto nº 3.184, de 27.09.1999;
- Portaria Normativa nº 08 - SRH/MP, de 07.10.1999, DOU 08/10/1999.
Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos
Informações gerais
Incorporação ao vencimento do servidor que simultaneamente com o cargo efetivo ocupou até 08/04/1998 os cargos comissionados (CD 1, 2, ou 3) e as funções gratificadas ou equivalentes, de 2/10 (dois décimos) da função a cada 12 meses de efetivo exercício até aquela data, podendo chegar ao limite de 10/10 (dez décimos) das parcelas a serem incorporadas.
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público.
Documentação
- Portarias de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e função gratificada, até 08/04/1998, e/ou substituições de chefia com seu efetivo pagamento.
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Art. 62-A;
- Lei nº 8.911, de 12.07.1994;
- Lei nº 9.624, de 02.04.1998;
- Ofício-Circular nº 19 - COGLE/SRH/MP, de 23.04.2001.
Jornada de Trabalho - NRS
Informações gerais
Técnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Docente:
- Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012;
- 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
Denominação do cargo |
Jornada |
Legislação |
Médico |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional |
máxima de 30 horas |
Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6º
|
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Músicos Profissionais |
5 horas diárias |
Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Técnico em Radiologia |
24 horas |
Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. - Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Laboratorista (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Auxiliar de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Fonoaudiólogo |
30 horas |
Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Radialista (autoria e locução) |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (produção e técnica) |
6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. II; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (cenografia e caracterização) |
7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. III Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Técnico em Comunicação Social (área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem) |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Jornalista |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012):
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade acima referida, será encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor técnico administrativo: ver item da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Outras informações
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientes dos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 1.867/96).
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95). São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, alínea c, do Decreto nº 1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Há também flexibilização do horário de trabalho para os servidores portadores de deficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Fundamentação legal
- Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
- Decreto nº 1.867/96 (DOU 18/04/96).
- Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU de 22/02/2012, Seção 1).
- Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.
Pagamento de Substituição Remunerada de CD ou FG - SOUGOV
Informações gerais
É o pagamento devido ao substituto indicado em regimento interno ou designado previamente pelo Diretor-geral do Campus ou pelo Reitor, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de Afastamento ou impedimento regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa. (Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06.05.1991)
O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição e não mais a partir do trigésimo primeiro dia. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia.
Procedimentos
- O nome do substituto e o período de substituição deve ser informado à Direção-geral ou à Reitoria para emissão de Portaria.
- Deverá haver a comprovação de que o substituto não se encontra afastado, licenciado ou de férias no período requerido.
- De posse da portaria o servidor que está substituindo deverá fazer o requerimento para pagamento via sistema SOUGOV, conforme tutorial disponível no link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/pagamento-de-substituicao.
Fundamentação legal
- Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06/05/1991;
- Decreto nº 4.567, de 01/01/2003 - Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21/08/2009;
- Ofício-Circular nº 01 - SRH/MP, de 28/01/2005;
- Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005.
- Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.
- Art. 1º, I ao VII, do Decreto nº 6.532, de 05/08/2008 (DOU 06/08/2008).
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
Redução de jornada de trabalho com Remuneração Proporcional (TAEs) - SEI
Informações gerais
É facultado ao servidor técnico-administrativo da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do IF Sertão-PE, vedada a delegação de competência. A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito a duração de trabalho estabelecido em leis específicas.
Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor considerada a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a redução da jornada (Art. 26, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinquenta por cento do valor devido em jornada de trabalho de quarenta horas semanais (Art. 28, § 2º da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (Art. 28, § 3º da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
Fundamentação legal
- Medida Provisória nº 2.174-28 de 24/08/01 (DOU 25/08/01)
- Portaria Normativa SRH nº 07, de 24/08/99 (DOU 25/08/99)
- Decreto nº 9.149, de 28/08/2017,publicado no DOU de 29/08/2017
- Portaria nº 291, de 12/09/2017 do Ministério do Planejamento, publicado no DOU de 13/09/2017
Fluxo de solicitação - SEI
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Solicitante
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O servidor deverá abrir o processo administrativo no SEI, anexar o Requerimento Geral, e enviar para análise e manifestação da chefia imediata.
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1. Requerimento Geral. [Modelo de Documento do SEI]
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2 |
Chefia Imediata do solicitante |
Recepciona o processo, e estando de acordo, faz despacho informando da concordância. Em seguida, envia o processo à Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP).
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1. Despacho [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, e emite Nota Técnica, após encaminha o processo para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
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1. Nota Técnica CLNP [Modelo de Documento do SEI]
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4 |
DGP |
Analisa o processo e verifica as informações, estando de acordo, solicita emissão de portaria. .
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1. Despacho [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE]. |
5 |
CLNP |
Emite a Portaria, disponibiliza no site institucional e encaminha cópia ao servidor requerente, após, encaminha para providências do processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP).
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1. Portaria de concessão [Documento externo]
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6 |
DEPAP |
Recepciona o processo e faz o lançamento da alteração de jornada de trabalho do servidor no sistema SIAPE, após faz o lançamento no sistema AFD e conclui o processo no SEI.
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1. Registro do sistema SIAPE com alteração realizada [Documento externo].
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Percapita Saúde Suplementar - SOUGOV
Informações Gerais
É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas no termo de referência básico, do anexo da Portaria Normativa SRH nº 05, de 11/10/2010, publicada no DOU de 13/10/2010. De acordo com a Portaria nº 05/2010, são beneficiários:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável.
b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos.
c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
e) Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao Sipec.
A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do item II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele item.
Requisitos Básicos
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Procedimentos
O servidor deve apresentar à DGP ou CGP do seu campus juntamente com o requerimento, originais e cópias dos documentos descritos no item documentação abaixo.
Documentação
- Requerimento
- Contrato do Plano de Saúde contraído pelo servidor na condição de titular do plano
- Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado
- Quanto aos dependentes, quando não inscritos no Siape:
- Cônjuge: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF.
- Companheiro(a): comprovação por meio de escritura pública de união estável, carteira de identidade e CPF, e ainda apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum.
- Certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
- Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente.
- Disposições testamentárias.
- Declaração especial feita perante tabelião.
- Prova do mesmo domicílio.
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
- Conta bancária conjunta.
- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o beneficiário como dependente do servidor.
- Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
- Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
- Filho(a), enteado(a): certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
- Menor sob guarda ou tutela: Termo de Guarda Judicial, certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
- Filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá apresentar comprovação de invalidez.
- Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF e comprovante de pensão alimentícia.
(*) Observação: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Fundamentação Legal
- Arts. 196 a 199 da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
- Portaria Normativa nº 5, da SRH/MPOG, de 11/10/2010;
- Portaria nº 625, do Ministério do Planejamento, de 21/12/2012, DOU de 24/12/2012, Seção 1, pág. 156
- INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/MGI Nº 41, de 24 de novembro de 2023.
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 30 de 23 de novembro de 2023.
- Nota Técnica SEI nº 39844/2023/MGI
Pensão Alimentícia
Informações Gerais
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar a seus dependentes, em decorrência de decisão judicial ou escritura pública de separação, através de desconto em sua remuneração mensal. A ordem judicial ou escritura deverão conter o nome, CPF, conta bancária e endereço do beneficiário.
Procedimentos
Apresentação na DGP ou SGP dos campi de:
a) Ofício do Juiz de Direito, determinando o cumprimento da sentença judicial com os dados pessoais do beneficiário, incluindo número do CPF, RG, Banco, agência e conta bancária; ou
b) Requerimento do servidor, acompanhado de cópia autenticada da escritura pública de separação judicial.
Fundamentação legal
- Arts. 396 a 495 do Código Civil Brasileiro.
- Lei n.º 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
- Arts. 45 e 48 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 1º da Lei n.º 8.971/94, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).
Pensão por Morte
Informações gerais
É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente, a partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido.
São beneficiários de Pensão (Art. 217 da Lei nº 8.112/90):
I) o cônjuge;
II) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave (na vigência estabelecida no art. 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “IV” acima.
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens de I a IV acima exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o item V acima exclui o beneficiário referido no item VI.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/90). Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões.
O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a sua atualização cadastral junto ao Banco de recebimento, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do benefício.
Procedimentos
Requerimento do interessado, endereçado à DGP, acompanhado de:
a) certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
b) certidão de nascimento dos filhos menores;
c) RG e CPF;
d) outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
e) Dados bancários;
f) Endereço, telefone e e-mail do requerente.
Ckecklist
Abrir Processo
Declaração de Acumulação de Aposentadoria e Pensão
Fluxo do processo
- O familiar do servidor falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento com os dados pessoais do servidor, anexar a documentação exigida.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o Diretor de Gestão de Pessoas.
Fundamentação legal
-
- Arts. 215 a 225, e 248, da Lei n.º 8.112, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
- Lei nº 13.135/2015, arts. 3º, e 6º e 7º.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 14 e 30 (DOU 28/12/90), 54 (DOU de 08/01/91) e 110 (DOU 27/05/91).
- Art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SAF nº 6, de 11/06/93 (DOU 14/06/93).
- Decreto nº 7.862, de 08/12/2012 (DOU 10/12/2012).
- Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8203&tipoUrl=link
- Nota Informativa nº 314/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7843
- Lei 13.135/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Progressão e Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico (Docentes) - SEI
Informações gerais
Progressão
A progressão funcional por desempenho é a passagem do servidor docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Ocorre exclusivamente mediante avaliação de desempenho individual do docente, após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível pelo docente.
A avaliação de desempenho para a progressão funcional por desempenho obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012, e às normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superior do IF Sertão-PE, incidindo sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho. A avaliação para a progressão funcional por desempenho nas classes DI, DII, DIII e DIV da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos individuais:
I - atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades, observando normatização interna relativa à atividade docente no IF Sertão-PE;
II - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente, conforme normatização própria do IF Sertão-PE;
III - orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e stricto sensu;
IV - participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público;
V - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
VI - produção científica, técnica, tecnológica ou artística;
VII - participação em projetos de inovação tecnológica;
VIII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços tecnológicos;
IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência no IF Sertão-PE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
X - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados no IF Sertão-PE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
XI - demais atividades de gestão no âmbito do IF Sertão-PE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei nº 8.112/1990.
Promoção
Promoção é a passagem do servidor docente de uma classe para outra subsequente, na forma da Lei nº 12.772/2012. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Em ambos os casos, os processos de avaliação de desempenho docente serão acompanhados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o Art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
Na contagem do interstício para concessão de progressão por desempenho deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
e) O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
f) Licença para desempenho de mandato classista.
g) Licença para atividade política.
h) Para exercício de mandato eletivo.
Requisitos
Cumprimento, pelo servidor docente, do interstício de 24 meses no nível em que se encontra.
Aprovação em avaliação de desempenho individual com base nos critérios estabelecidos pela CPPD no âmbito do IFSertãoPE.
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão ou Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Barema para avaliação docente (clique para baixar);
Documentação comprobatória do desempenho individual para que seja submetida à avaliação da CPPD;
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor;
Consulta de Afastamentos do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Progressão ou Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/1990, arts. 102 e 103.
- Lei nº 12.772/2012.
- Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
- Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Progressão Funcional por Mérito (TAEs) - SEI
Informações gerais
Progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. A progressão por mérito profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas do IFSertãoPE.
O servidor que fizer jus à progressão por mérito profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação e capacitação. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e capacitação.
Na contagem do interstício para concessão de progressão por mérito profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
e) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90.
f) Licença para desempenho de mandato classista.
g) Licença para atividade política.
h) Para exercício de mandato eletivo.
Requisitos
No caso de recém-admitido, ter completado 18 meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
Obter resultado definido em programa de avaliação de desempenho do IFSertãoPE para progressão.
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão por Mérito deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Formulário de avaliação de desempenho, a ser preenchido e assinado pela chefia imediata do servidor;
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor;
Consulta de Afastamentos do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de progressão por mérito no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores.
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005) e alterações posteriores.
- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
Progressão Funcional por Capacitação (TAEs) - SEI
Informações gerais
É a progressão que consiste na mudança de nível de capacitação dos servidores que, após o seu ingresso na instituição, obtiverem certificados de capacitação profissional compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o intervalo de 18 meses entre uma progressão e outra.
É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 horas-aula. (Lei nº 11.091/2005, art. 10, §4º). A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, que concluam, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta e devidamente comprovada com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 39, de 14/01/11.
Para fins do disposto no item anterior é vedada a concessão da progressão se o servidor estiver formalmente vinculado aos programas de mestrado ou doutorado no qual cursou as disciplinas isoladas.
As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento. Em nenhuma hipótese, quando pertencerem a programas diversos, poderá haver somatório das cargas horárias das disciplinas cursadas como isoladas.
A progressão por capacitação profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição. Os cursos par Progressão por Capacitação deverão atender à carga horária mínima exigida, conforme tabela abaixo:
Nível de classificação |
Nível de capacitação |
Carga horária de capacitação |
A |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
20 horas |
|
III |
40 horas |
|
IV |
60 horas |
|
B |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
40 horas |
|
III |
60 horas |
|
IV |
90 horas |
|
C |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
60 horas |
|
III |
90 horas |
|
IV |
120 horas |
|
D |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
90 horas |
|
III |
120 horas |
|
IV |
150 horas |
|
E |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
120 horas |
|
III |
150 horas |
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
Requisitos
Para os servidores recém-admitidos: 18 meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional.
Para as demais progressões, interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 com redação dada pela Lei nº 12.772/2012 (vide tabela no tópico das Informações gerais acima).
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão por Capacitação deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral.
Cópia do Certificado devidamente autenticado, no qual deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor.
Consulta de Afastamentos do servidor (caso seja a primeira progressão funcional).
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de progressão por capacitação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Fundamentação legal
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
- Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).
- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
- Lei nº 9.394/96.
- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Portaria MEC nº 9, de 29/06/06 (DOU 30/06/2006, Seção 1, págs. 148 a 150).
- Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011, Seção 1, pág. 14).
Readaptação
Informações Gerais
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada em laudo emitido por junta médica oficial. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e preferencialmente no órgão de lotação do servidor. (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/90)
Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90). Ao servidor readaptado com mudança de sede será concedida a ajuda de custo, transporte, inclusive de dependentes; e transporte de mobiliário e bagagem.
O servidor em estágio probatório, caso necessário, poderá ser readaptado. Em se tratando de processo de readaptação de docente, a CPPD deverá ser informada. Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público será aposentado. (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Requerimento do servidor ou da chefia imediata dirigido à DGP, acompanhado de:
- Laudo médico.
- Atestados Médicos, se os possuir.
- Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes;
- Documento específico disponibilizado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass).
O Serviço Médico verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno (Ofício Circular MARE/SRH nº 37/96).
Requisitos básicos
Constatação, por junta médica oficial, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.
Documentação
- Requerimento do servidor ou da chefia imediata.
- Laudo médico.
- Atestados Médicos, se os possuir.
- Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes.
- Documento específico disponibilizado pelo Siass.
Fundamentação legal
- Art. 24 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Ofício Circular MARE/SRH nº 37 de 16/08/1996 (DOU 04/09/1996).
Reintegração
Informações Gerais
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90)
A reintegração só alcança servidor estável. (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112/90) Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88)
A reintegração decorrente de anistia independe de vaga. A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.
Procedimentos
- Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.
- Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.
Fundamentação Legal
- Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
- Art. 41, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Retribuição por Titulação (Docentes) - SEI
Informações gerais
Retribuição a ser concedida ao docente integrante da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada. Os valores são fixados em tabela publicada em lei.
O servidor deve possuir título de Doutor, grau de Mestre ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de Aperfeiçoamento ou de Especialização, compatíveis com as atividades do IF Sertão-PE. Os diplomas e certificados, fornecidos por instituição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se redigidos em inglês, francês ou espanhol, caso em que, todavia, deverão possuir o carimbo do Consulado Brasileiro no país de origem da instituição de ensino emitente e serem registrados no Brasil.
Os cursos de Especialização deverão ser apresentar carga horária mínima de 360 horas e devem ser oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação. Os efeitos financeiros pertinentes à Retribuição por Titulação vigorarão a partir da data do requerimento do interessado, se cumpridos todos os requisitos para concessão.
Requisitos
Ser servidor efetivo, integrante da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT).
Possuir documento formal que ateste conclusão de curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização, de Mestrado ou de Doutorado.
Procedimentos
O interessado na concessão da Retribuição por Titulação deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo com os documentos listados a seguir:
Documentação
Cópia autenticada do diploma ou certificado, conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer a Retribuição por Titulação instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão da Retribuição por Titulação.
Termo de Compromisso - Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso.
Modelo de Declaração de Conclusão de Curso, se for o caso.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Retribuição por Titulação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008);
- Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU de 31/12/2012);
- Resolução nº 17, de 12/06/2017, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
- Ofício Circular nº 818/2016-MP de 09/12/2016;
- Ofício Circular nº 04/2017-GAB/SAA/MEC de 11/04/2017;
- Parecer nº 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Reversão
Informações Gerais
É o retorno à atividade de servidor aposentado. A reversão de servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão de servidor aposentado voluntariamente ocorrerá no interesse da administração, e desde que:
a) haja a solicitação do servidor;
b) haja interesse da Administração;
c) a aposentadoria tenha sido voluntária;
d) servidor estável quando na atividade;
e) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
f) haja cargo vago;
g) haja aptidão física e mental do servidor;
h) exista dotação orçamentária e financeira;
i) ocorra solicitação ao Ministério da Educação de publicação no Diário Oficial do quantitativo e da especificação dos cargos vagos que se destinam à reversão;
j) ocorra divulgação por edital, publicado no Diário Oficial, dos cargos vagos disponíveis para reversão, fixando prazo e condições para efetivação do ato;
k) haja solicitação ao Ministro da Educação, por intermédio da Secretaria a que este IF se vincula, de expedição do ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial; e
l) o exercício do servidor ocorra no prazo de quinze dias.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001). O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000). Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (Art. 27 da Lei nº 8.112/90).
Fundamentação Legal
- Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
- Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).
- Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).
- Nota Técnica nº 29/2009/SRH/MPOG, de 30 de julho de 2009.
- Decisão nº 331/98-TCU-2ª Câmara (DOU 14/12/98).
3. AFASTAMENTOS E LICENÇAS
Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) - SEI
As informações sobre Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS) estão descritas na Resolução nº 20/2023, links abaixo:
Anexo 5 - Declaração de Incompatibilidade
Anexo 17 - Modelo de relatório semestral
Os demais anexos citados na normativa, já estão incluídos como modelos de documentos no Sistema SEI.
Fluxo do Processo (Sistema SEI)
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
1. Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS):
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
CGP/ DGP |
Abre o processo no SEI Sendo servidor da Reitoria, observar o [processo alternativo 1]. |
*Requerimento específico [Requerimento_ADS_IFSertãoPE]
*Termo de Compromisso e Responsabilidade
[Termo_de_Compromisso_ADS_IFSertãoPE]
*Formulário com proposta de horário
[Formulário_Horário_ADS_IFSertãoPE]
*Currículo SouGov (Banco de Talentos) [Documento externo]
*Pedido de exoneração/dispensa de função, quando for o caso [Documento externo]
*No caso de disciplinas: Comprovante de matrícula ou Atestado com Quantidade de créditos a serem cursados [Documento externo]
*Nos casos de estágio, dissertação ou tese, incluir: Declaração da IES com a informação da atividade e cronograma previsto [Documento externo]
*Comprovante de Reconhecimento CAPES. [Documento externo]
*Matriz curricular do curso ou documento equivalente [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade
[Documento externo] |
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
*Declaração CGP
[Declaração_ADS_Gestão_de_Pessoas_IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata [Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Campus_IFSertãoPE] |
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho CPIP
[Despacho_ADS_CPIP_Inicial_IFSertãoPE] |
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho DIEN/DEN
[Despacho_ADS_DE_IFSertãoPE]
|
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho DG
[Despacho_ADS_DG_IFSertãoPE] |
|
7 |
CPPD, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação, no caso dos docentes. |
* Despacho CPPD
[Despacho_ADS_CPPD_IFSertãoPE]
|
|
8 |
CIS, no caso dos técnico-administrativos |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS
[Despacho_ADS_CIS_Campus_IFSertãoPE] |
|
9 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP
[Declaração_ADS_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
10 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
11 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
12 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
13 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
14 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
15 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
16 |
CGDP |
Encaminhamento à CGP do Campus |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
17 |
CGP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria. |
* A CGP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui
* Registro mensal do SIGEPE afastamento [Documento externo] |
|
18 | DEAP | Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1 (exclusivamente para servidores da Reitoria):
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e emissão da Declaração. |
* Declaração da CGDP
[Declaração_ADS_Gestão_de_Pessoas_IFSertãoPE] |
|
3 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_ADS_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
4 |
CGDP |
Análise das documentações e encaminhamentos |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
5 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSertãoPE] |
|
6 |
CIS |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_ADS_CIS_Reitoria_IFSertãoPE] |
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação. |
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE] |
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria. |
* A CGDP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui
* Registro do SIGEPE afastamento [Documento externo] |
|
14 | DEAP | Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
2. Prorrogação da Ação de Desenvolvimento em Serviço (ADS):
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos
|
1 | Servidor requisitante | CGP/DGP |
Inclui os documentos no processo que deu origem à ADS
Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1.
|
*Requerimento específico [Requerimento_ADS_IFSertãoPE]
*Formulário com proposta de horário [Formulário_Horário_ADS_IFSertãoPE]
*No caso de disciplinas: Comprovante de matrícula ou Atestado com Quantidade de créditos a serem cursados [Documento externo]
*Nos casos de estágio, dissertação ou tese, incluir: Declaração da IES com a informação da atividade e cronograma previsto [Documento externo]
*Histórico Escolar [Documento externo]
*Relatório Semestral de atividades [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo]
|
2 | CGP |
Análise da documentação anexada
|
*Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
3 | Chefia Imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública.
|
* Despacho da Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Campus_IFSertãoPE]
|
|
4 | CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho CPIP
[Despacho_ADS_CPIP_Prorrogação_IFSertãoPE]
|
|
5 | Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho DIEN/DEN
[Despacho_ADS_DE_IFSertãoPE]
|
|
6 | Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho DG
[Despacho_ADS_DG_IFSertãoPE]
|
|
7 | CGDP |
Análise das documentações
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
8 | PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
9 | CGDP |
Encaminhamento à CLNP
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
10 | CLNP |
Elaboração de Portaria
|
* Portaria
[Documento externo]
|
|
11 | DEXEC | CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
12 | CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
13 | CGDP |
Encaminhamento à CGP do Campus
|
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
14 | CGP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria.
|
* A CGP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata [Documento externo] - Modelo aqui * Registro mensal do SIGEPE afastamento [Documento externo]
|
|
15 |
DEAP
|
Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1 (exclusivamente para servidores da Reitoria):
2 | CGDP |
Análise da documentação anexada e encaminhamentos.
|
*Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
3 | Chefia Imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública.
|
* Despacho Chefia imediata
[Despacho_ADS_Chefia_Imediata_Reitoria_IFSertãoPE]
|
|
4 | PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação.
|
* Despacho PROPIP
[Despacho_ADS_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
5 | CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento
[Despacho IFSertãoPE]
|
|
6 | CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
7 | DEXEC | CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
8 | CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria
[Documento externo]
|
|
9 | CGDP |
Lançamento mensal no SIGEPE afastamento até a conclusão do prazo vigente em Portaria.
|
* A CGDP anexará o relatório mensal de frequência enviado pela chefia imediata
[Documento externo] - Modelo aqui
* Registro do SIGEPE afastamento
[Documento externo]
|
|
10 | DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento do comprovante de conclusão/participação no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Afastamento do país
Informações gerais
Afastamento do servidor de suas atividades para estudo ou missão oficial no exterior, pelo prazo máximo de até 4 (quatro) anos. Findo o afastamento, somente decorrido igual período será permitida nova ausência. Na hipótese de viagem com a finalidade de aperfeiçoamento, o ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança somente poderá afastar-se do País pelo período máximo de trinta dias. Quanto ao ônus, o afastamento do País poderá ser:
- com ônus, mantida a remuneração, acrescida de bolsa ou auxílio de órgão público federal;
- com ônus limitado, mantida apenas a remuneração;
- sem ônus, com perda total da remuneração.
Requisitos
Não se aplica
Procedimentos
Servidor preenche requerimento geral e anexa a documentação solicitada, encaminhando o processo para análise e manifestação da Reitoria da instituição, que em caso de concordância emitirá a portaria autorizando o afastamento.
Em caso de cursos de pós-graduação stricto sensu deverá ser feito solicitação de acordo com as orientações internas relativas a matéria (ver tópico que trata deste tipo de afastamento).
Documentação
Carta de aceitação ou convite especial.
Compatibilidade do curso com o cargo exercido.
Interesse da Instituição no afastamento solicitado.
Ckecklist
Abrir Processo
Requerimento geral
Fluxo do processo
- Servidor preenche requerimento geral, anexa documentação necessária e protocola o processo junto ao setor de gestão de pessoas da unidade de exercício;
- Setor de gestão de pessoas envia o processo ao Gabinete da Reitoria;
- Gabinete da Reitoria, recepciona o processo e analisa. Estando de acordo, emite a portaria autorizando o afastamento, caso não concorde, devolve o processo para ciência do requerente das razões do indeferimento.
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Art. 95.
- Decreto nº 201, de 26.08.1991.
- Decreto nº 1.387, de 07.02.95, alterado pelo Decreto nº 2.349, de 15.10.1997.
- Decreto nº 91.800, de 18.10.1985, alterado pelo Decreto nº 2.915 de 30.12.1998.
- Decreto nº 98.098, de 30.08.1989.
- Decreto nº 3.025, de 13.04.1999.
- Decreto nº 3.456, de 10.05.2000.
- Decreto nº 9.991 de 28.08.2019.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Afastamento do servidor do país sem autorização |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
( ) Baixo (x) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Riscos podem ser aceitos, com monitoramento |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Orientar os servidores quanto a necessidade de autorização específica para afastamentos do país |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Abertura do processo administrativo disciplinar. |
Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu - SEI
Informações gerais
O servidor docente ou técnico-administrativo poderá afastar-se do exercício de suas atividades profissionais, com remuneração, para realização de cursos de especialização, mestrado, doutorado e pós-doutorado.
Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores técnico-administrativos titulares de cargos efetivos no IFSertao-PE há, pelo menos, três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste mesmo afastamento nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento. Esta regra não se aplica aos servidores docentes, nos termos da Lei nº 12.772/2012, art. 30.
O servidor investido em cargo em comissão ou função de confiança que vislumbre o afastamento terá de ser exonerado do respectivo cargo comissionado. Os afastamentos dos servidores docentes e técnico-administrativos deverão obedecer ao disposto na Resolução nº 19/2023, do Conselho Superior do IFSertao-PE. O requerente somente poderá afastar-se após emissão da portaria de autorização.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime do servidor docente só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, Lei nº 12.772/2012).
Procedimentos
Com antecedência mínima obrigatória de 60 (sessenta) dias do início do afastamento, o servidor deverá abrir processo junto ao Setor/Coordenação de Gestão de Pessoas (SGP) ou na Diretoria de Gestão de pessoas (DGP) a apresentar os seguintes documentos, originais ou autenticados:
I - requerimento ao(à) diretor(a)-geral do campus ou ao(à) reitor(a), conforme o caso, indicando a data de início e previsão de conclusão do curso, e a carga horária semanal pretendida para o afastamento (formulário padrão);
II - documentos relacionados no Art. 13, que comprovam atendimento aos critérios (conforme modelos anexos);
III - termo de compromisso e responsabilidade com o IFSertao-PE, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações (conforme modelo anexo);
IV - declaração da Diretoria de Gestão de Pessoas informando que o interessado não sofreu nenhuma penalidade decorrente de processo disciplinar nos últimos quatro anos (conforme modelo anexo);
V - quando afastamento em regime de tempo integral, apresentar declarações emitidas pelos setores competentes, de acordo com os modelos anexos, quanto à inexistência de pendências junto à:
a) Direção de Ensino/Departamento de ensino;
b) Diretoria de Administração e Planejamento;
c) Coordenação de Extensão;
d) Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação.
VI - plano de trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas, conforme o caso.
O servidor deverá solicitar, através de requerimento (formulário padrão), a prorrogação do seu afastamento, anexando para este efeito comprovante de matrícula atualizado, histórico escolar e relatório semestral das atividades desenvolvidas, destacando as etapas já concluídas de seu projeto, a programação fixada para o período subsequente e a previsão da data de conclusão da qualificação, acompanhado da assinatura do servidor e do orientador.
O requerimento, comprovante de matrícula, histórico escolar e relatórios semestrais deverão ser anexados ao processo que deu origem ao afastamento, não sendo necessária a abertura de novo processo.
Documentação
- Requerimento ao(à) diretor(a)-geral do campus ou ao(à) reitor(a), conforme o caso, indicando a data de início e previsão de conclusão do curso, além da carga horária semanal pretendida para o afastamento;
- Documentos relacionados no Art 17. da Resolução n.º 19/2023, que comprovam atendimento aos critérios;
- Termo de compromisso e responsabilidade com o IFSertao-PE, nos termos da Lei nº 8.112/90 e alterações;
- Declaração da Diretoria de Gestão de Pessoas informando que o interessado não sofreu nenhuma penalidade decorrente de processo disciplinar nos últimos quatro anos;
- Quando afastamento em regime de tempo integral, apresentar declarações emitidas pelos setores competentes, de acordo com os modelos anexos, quanto à inexistência de pendências junto à:
a) Direção de Ensino/Departamento de ensino;
b) Diretoria de Administração e Planejamento;
c) Coordenação de Extensão;
d) Coordenação de Pesquisa, Inovação e Pós-Graduação.
- Plano de trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas, conforme o caso.
- Comprovação de seleção e/ou matrícula emitida pela instituição onde o servidor fará o curso ou evento.
- Declaração da instituição promotora do curso informando sobre a impossibilidade de que a participação do servidor se dê de modo simultâneo ao exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
- Documento de concessão de bolsa em caso de afastamento com ônus.
- No caso de prorrogação, declaração do orientador ou coordenador do curso ou da instituição responsável pelo curso, justificando a necessidade de prorrogação e informando quanto ao prazo necessário e, ainda, histórico escolar atualizado.
As informações sobre Afastamento para Cursos de pós-graduação stricto sensu estão descritas na Resolução CONSUP nº 19/2023, links abaixo:
Anexo 1 - Declaração - Adimplência - DAP
Anexo 2 - Declaração - Adimplência - DIEN
Anexo 3 - Declaração - Adimplência - Extensão
Anexo 4 - Declaração - Adimplência - Pesquisa
Anexo 5 - Declaração- Aposentadoria
Anexo 6 - Declaração - Chefia imediata
Anexo 8 - Declaração_INCOMPATIBILIDADE_ART_96-A
Anexo 14 - Despacho_CPIP_2_PRORROGACAO_AFASTAMENTO
Anexo 15 - Despacho_CPIP_1_AFASTAMENTO INICIAL
Anexo 17 - Modelo Relatório_afastamento
Anexo 18 - TERMO DE COMPROMISSO_afastamento integral
Anexo 19 - Regula o controle dos servidores afastados para qualificação
1. Afastamento para pós-graduação stricto sensu
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requisitante |
CGP |
Abre o processo no SEI Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1. |
*Requerimento específico [Requerimento_Afastamento_IFSertãoPE]
*Declaração de Aposentadoria [Declaração_Afastamento_Aposentadoria_IFSertãoPE] *Termo de Compromisso e Responsabilidade [Termo_de_Compromisso_Afastamento_IFSertãoPE]
*Pedido de exoneração/dispensa de função, quando for o caso [Documento externo]
*Currículo SouGov (Banco de Talentos) [Documento externo]
*Comprovante de matrícula atualizado, declaração da coordenação do curso de seleção ou carta-convite (para pós-doutorado) [Documento externo]
*Comprovante de Reconhecimento CAPES [Documento externo]
*Projeto de Pesquisa, Plano de Trabalho e/ou disciplinas a serem cursadas [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo] *Cópia do resultado final do Processo Seletivo [Documento externo]
*Declaração de Adimplência - DE [Documento externo]
*Declaração de Adimplência - DAP [Documento externo]
*Declaração Adimplência - CPIP [Documento externo]
*Declaração Adimplência - Extensão [Documento externo]
|
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
* Declaração CGP [Declaração_Afastamento_Gestão_de_Pessoas_IFSertPE]
|
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata. [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_IFSertaoPE]
* Ata do colegiado, no caso de docentes [Documento externo]
|
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho CPIP [Despacho_Afastamento_CPIP_Inicial_IFSertãoPE]
|
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e existência de vaga para professor substituto, se for o caso. |
* Despacho DIEN/DEN [Despacho_Afastamento_DIEN_IFSertãoPE] |
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho DG [Despacho_Afastamento_DG_IFSertãoPE] |
|
7 |
CPPD, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução, no caso dos docentes. |
* Despacho CPPD [Despacho_Afastamento_CPPD_IFSertãoPE] |
|
8 |
CIS, no caso dos técnico-administrativos |
Análise e parecer quanto à relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_Afastamento_CIS_IFSertãoPE] |
|
9
|
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_Afastamento_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
10
|
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
11 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
12 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
13 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
14 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
15 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
16 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
17
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
Processo Alternativo 1:
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e emissão de Declaração. |
* Declaração CGDP [Declaração_Afastamento_Gestão_de_Pessoas_IFSertPE] |
|
3 |
DGP |
Manifestação do DGP |
* Declaração DGP [Declaração_Afastamento_Manifestação_DGP_IFSertãoPE] |
|
4 |
CGDP |
Análise das documentações e encaminhamentos |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE]
|
|
5 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_IFSertaoPE] |
|
6 |
CIS |
Análise e parecer quanto a relação direta do curso com o ambiente organizacional, no caso dos TAEs. |
* Despacho CIS [Despacho_Afastamento_CIS_IFSertãoPE] |
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLN |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
14
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital) |
2. Prorrogação do afastamento para pós-graduação
1 |
Servidor requisitante |
CGP |
Inclui os documentos no processo que deu origem ao afastamento
Sendo servidor da Reitoria, observar o processo alternativo 1. |
*Requerimento específico [Requerimento_Afastamento_IFSertãoPE]
*Comprovante de matrícula atualizado [Documento externo]
*Declaração de incompatibilidade [Documento externo] *Histórico Escolar [Documento externo]
*Relatório de Atividades [Documento externo] |
2 |
CGP |
Análise da documentação anexada |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho da Chefia imediata. [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_IFSertaoPE]
* Ata do colegiado, no caso de docentes [Documento externo]
|
|
4 |
CPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho CPIP [Despacho_Afastamento_CPIP_Prorrogação_IFSertãoPE] |
|
5 |
Departamento/Diretoria de Ensino, no caso de docentes |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e existência de vaga para professor substituto, se for o caso |
* Despacho DIEN/DEN [Despacho_Afastamento_DIEN_IFSertãoPE] |
|
6 |
Direção-Geral |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução |
* Despacho DG [Despacho_Afastamento_DG_IFSertãoPE]
|
|
7 |
CGDP |
Análise das documentações |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
PROPIP |
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE]
|
|
9 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE]
|
|
10 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo]
|
|
11 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
12 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
13 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
14
|
DEAP |
Encaminhar para AFD |
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Processo Alternativo 1:
2 |
CGDP |
Análise da documentação anexada e encaminhamentos |
*Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
3 |
Chefia imediata |
Justificativa quanto ao interesse da administração pública. |
* Despacho Chefia imediata [Despacho_Afastamento_Chefia_Imediata_IFSertaoPE]
|
|
4 |
PROPIP
|
Análise e parecer quanto ao deferimento/indeferimento da solicitação e atendimento à Resolução. |
* Despacho PROPIP [Despacho_Afastamento_PROPIP_IFSertãoPE] |
|
5 |
CGDP |
Encaminhamento à CLNP |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
6 |
CLNP |
Elaboração de Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
7 |
DEXEC |
CLNP |
Assinatura da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
8 |
CLNP |
Publicação da Portaria |
* Portaria [Documento externo] |
|
9 |
CGDP |
Lançamento no SIGEPE afastamento. |
* Registro do SIGEPE afastamento e conclusão processual [Documento externo] |
|
10 |
DEAP |
Encaminhar para AFD
|
* Lançamento da Portaria no AFD (Assentamento Funcional Digital)
|
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo - SEI
Informações gerais
Afastamento permitido ao servidor, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital. Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo, emprego ou função (Art. 94 da Lei nº 8.112/90).
Investido em mandato de prefeito, o servidor será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (Art. 94, inciso II da Lei nº 8.112/90). Investido em mandato de vereador, o servidor optará por uma das seguintes possibilidades: (Art. 94, inciso III da Lei nº 8.112/90):
a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração no IF Sertão-PE ou do cargo eletivo.
Em qualquer caso, o tempo de afastamento será considerado como tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, desde que seja apresentada pelo servidor Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão competente, para fins de averbação no IF Sertão-PE (Art. 102, inciso V da Lei nº 8.112/90).
O exercício remunerado de mandato de vereador, por docente em regime de dedicação exclusiva, implica sua alteração para 20 horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato (Parecer nº 175/91-DRH/SAF).
No caso de afastamento do cargo com perda da remuneração correspondente, não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS) do servidor, por ausência de fato gerador (Parecer 173/91-SAF-DRH).
O servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será dispensado da função.
O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Ter o servidor tomado posse no cargo para o qual foi eleito.
Procedimentos
O servidor investido em mandato eletivo deverá solicitar o afastamento mediante requerimento, acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) requerimento;
b) diploma do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) ou outro documento oficial;
c) declaração de opção pela remuneração do seu cargo ou do cargo eletivo;
d) Regimento Interno da Câmara ou outro documento oficial correspondente. O afastamento será oficializado por meio de Portaria.
Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
|
|
2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. . |
|
|
4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e no DOU. Envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
|
5 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Fundamentação legal
- 35, 94, 102, inciso V e 201 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Pareceres DRH/SAF nº 173, de 17/07/91 (DOU 02/08/91) e n.º 175, de 16/07/91 (DOU 09/08/91).
- Orientação Consultiva nº 38/98-DENOR/SRH/MARE.
Publicação do ato
Boletim de Serviço
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Afastamento para Justiça Eleitoral
Requisito Básico
No caso de requisição pela Justiça Eleitoral, estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Informações Gerais
1. As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, salvo disposições de leis específicas.
2. O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995.
3. Após o prazo estabelecido no item 1 acima, para as requisições que não impliquem em reembolso desde o início da requisição, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
4. O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.
5. Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
6. O período de afastamento do servidor requisitado é considerado como de efetivo exercício, conservando assim, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
7. Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao IFSertao-PE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
8. De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
9. Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
10. A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Procedimentos/Documentação
•O pedido de requisição deverá ser apresentado nos moldes do Anexo III da Portaria nº 357/2019/ME e observará a disponibilidade de perfil de servidor ou empregado que atenda a necessidade dos serviços do órgão requisitante.
•No caso do servidor lotado na área de jurisdição diferente do Juízo Eleitoral, deverá ser especificada a excepcionalidade da requisição.
•Portaria do IFSertao-PE, ou do Ministro de Estado, se for o caso, publicada no DOU, quando couber, oficializando o afastamento, conforme o Anexo IV da Portaria nº 357/2019/ME.
Fundamentação legal
•Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
•Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
•Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
•Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
•Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016).
•Portaria nº 357/2019/ME, de 02/09/2019 (DOU 04/09/2019).
Afastamento por Requisição - SEI
Informações Gerais
O agente público poderá ser requisitado para ter exercício em outro órgão dos Poderes da União que possua prerrogativa legal de requisição:
- As requisições poderão ser feitas pelo prazo de até 3 (três) anos, salvo disposições de leis específicas.
- O poder de requisição da Defensoria Pública da União, deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.020 de 30/03/1995.
- Após o prazo estabelecido no item 1 acima, para as requisições que não impliquem em reembolso desde o início da requisição, é facultada a permanência do servidor ou empregado por igual período, mediante manifestação formal de interesse do órgão requisitante e reembolso das parcelas de natureza permanente da remuneração ou salário já incorporadas, inclusive das vantagens pessoais, da gratificação de desempenho a que fizer jus no órgão ou entidade de origem e dos respectivos encargos sociais.
- O não reembolso implicará o retorno imediato do servidor ou empregado ao órgão ou entidade de origem, mediante notificação ao órgão requisitante.
- Não atendida a notificação pelo órgão requisitante, o servidor será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de ausência imotivada.
- O período de afastamento do servidor requisitado é considerado como de efetivo exercício, conservando assim, os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo.
- Compete ao órgão ou à entidade requisitante acompanhar a frequência do agente público durante o período da requisição e informar ao IF Sertão-PE qualquer ocorrência, inclusive faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.
- De acordo com o disposto no artigo 365 do Código Eleitoral o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários por ele requisitados.
- Os servidores, quando convocados para compor as mesas receptoras de votos ou juntas apuradoras nos pleitos eleitorais, terão, mediante declaração do respectivo Juiz Eleitoral, direito a ausentar-se do serviço, pelo dobro dos dias de convocação pela Justiça Eleitoral.
- A requisição independe de exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.
Requisitos
No caso de requisição pela Justiça Eleitoral:
Estar o servidor lotado na área de jurisdição do respectivo Juízo Eleitoral, salvo em casos especiais, a critério do Tribunal Superior Eleitoral.
Ser servidor efetivo;
Ter concluído o estágio probatório;
Não estar vinculado a partido político;
Não estar respondendo a processo administrativo nem disciplinar;
Procedimentos
Afastamento por Requisição
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Órgão interessado (externo) |
Encaminha ofício a(o) Reitor(a) do IFSertãoPE. |
|
|
2 |
DEXEC |
Recepciona o ofício, realiza a abertura de processo no sistema SEI e encaminha para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa a solicitação, caso esteja de acordo indica servidor apto ao atendimento da requisição. Havendo mais de uma pessoa com perfil apta para atendimento instruirá consulta pública para atendimento a requisição. Após, enviará ao servidor a ser cedido para manifestação. |
|
|
4 |
Servidor |
Analisa o processo e anexa os documentos necessários, após, envia para despacho da chefia imediata e instâncias hierárquicas superiores |
|
|
5 |
Chefia imediata e Instâncias hierárquicas superiores da unidade |
O Dirigente da unidade, a chefia imediata e as instâncias hierárquicas superiores do servidor deverão se manifestar sobre a solicitação, informando se a requisição prejudicará ou não as atividades finalísticas do Departamento/Setor. Em caso de concordância encaminham o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para análise técnica. Em caso de discordância, comunicam o servidor da impossibilidade e encaminham o processo para a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. |
|
|
6 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
7 |
DGP |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Pró-Reitoria de Desenvolvimento Institucional (PRODI), caso contrário, informa ao solicitante para ajustes ou arquivamento. |
|
|
8 |
PRODI |
Analisa o processo e emite parecer. Estando de acordo, envia para parecer da Reitoria, caso contrário, informa ao servidor para ajustes ou arquivamento. |
|
|
9 |
DEXEC |
Analisa o processo. Estando de acordo, envia a CLNP para emissão de portaria autorizando a requisição.. Caso não concorde, envia ao solicitante para ajustes ou arquivamento.
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|
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10 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor e a DEXEC para fins de comunicação ao órgão externo. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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11 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. OBS.: As frequências mensais do servidor requisitado deverão ser anexadas a este processo. |
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Documentação
Solicitação formal do órgão requisitante nos moldes do Anexo III da Portaria nº 357/2019/ME;
Checklist
Abrir Processo
Requerimento/formulário específico
Solicitação via expediente
Fluxo do processo
- Órgão requisitante encaminha a solicitação formal ao IF SERTÃO-PE.
- A DGP recepciona a solicitação, estando adequada, realiza seleção interna para escolha do servidor a ser requisitado;
- Escolhido o servidor que atenda aos requisitos necessários é aberto processo;
- Sendo competência do IF SERTÃO-PE é emitida a respectiva portaria, se não o processo é enviado ao Ministro de Estado para emissão de portaria
Fundamentação legal
- Artigo 365, da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (DOU 19/07/65).
- Lei nº 6.999, de 07/06/82 (DOU 08/06/82).
- Artigo 93, inciso II da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Artigo 15 da Lei nº 8.868, de 14/04/94 (DOU 15/04/94).
- Lei nº 13.328/2016, de 29/07/2016 (DOU 29/07/2016).
- Portaria nº 357/2019/ME, de 02/09/2019 (DOU 04/09/2019).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa ( ) Média (x) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Gerenciar e monitorar riscos |
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Id |
Dano |
|
1. |
Não liberação do servidor requisitado. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Não há. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
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Nº 02 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Afastamento do servidor sem autorização |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
( ) Baixo ( ) Médio (x) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Indispensável gerenciar e monitorar riscos |
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Id |
Dano |
|
1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Orientar os servidores e dirigentes quanto a necessidade de autorização específica para afastamento por requisição. |
|
Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Abertura do processo administrativo disciplinar. |
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Concessão de ausências - SOUGOV
Informações gerais
Ausência remunerada do servidor:
Para doação de sangue: 1 dia;
Para alistamento como eleitor: 2 dias;
Para casamento: 8 dias consecutivos contados da data do casamento;
Por falecimento de pessoa da família: 8 dias consecutivos contados da data do óbito.
Somente será considerada ausência justificada quando se tratar de óbito de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos. As ausências acima mencionadas são consideradas como efetivo exercício para o servidor público federal, não havendo necessidade de compensação de horário.
Requisitos
Apresentação da documentação comprobatória.
Procedimentos
O servidor deverá apresentar, via SouGov.br, a documentação comprobatória exigida e comunicar o afastamento à sua chefia imediata.
Para afastamentos não disponíveis no SouGov.br, mantém-se o procedimento adotado anteriormente: o servidor deve apresentar à chefia imediata o requerimento acompanhado da documentação comprobatória exigida, que deverão ser encaminhados à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). A chefia imediata é responsável pela conferência da documentação exigida no ato da concessão.
Documentação
Doação de sangue: declaração ou atestado comprovando a doação;
Alistamento como eleitor: comprovante oficial do Tribunal Regional Eleitoral;
Casamento: certidão de casamento;
Falecimento de pessoa da família: certidão de óbito.
Júri e outros serviços obrigatórios por lei: carta de convocação ou declaração de comparecimento.
Fluxo do processo
- Servidor informa o afastamento no SouGov.br anexando a documentação comprobatória;
- DGP avalia a solicitação e, estando adequada, faz o lançamento no sistema Sigepe; caso não esteja adequada, devolverá o requerimento ao servidor informando os motivos.
Fundamentação legal
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Licença adotante - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento remunerado concedido a(o) servidor(a), por adoção ou guarda judicial de criança concedida em processo de adoção.
- A Licença ao Adotante será concedida ao servidor, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias consecutivos, independente da idade da criança adotada. (Art. 207, da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação será garantida a servidor público que requeira o benefício até o final do primeiro mês de adoção e terá duração de 60 (sessenta) dias. (Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008, Art. 2º, § 1º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- A prorrogação a que se refere o tópico anterior iniciar-se-á no dia subsequente ao término da vigência da Licença ao Adotante. (Art. 2º, § 2º do Decreto nº 6.690/2008 e Ofício Circular nº 14/2017-MP).
- No período de Licença Adotante, os servidores públicos não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de ocorrência de quaisquer dessas situações, a(o) beneficiária(o) perderá direito à prorrogação, sem prejuízo do devido ressarcimento ao erário. (Art. 3º do Decreto nº 6.690/2008 e Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014).
- A Licença Adotante é considerada como de efetivo exercício, contando-se para todos os fins. (Art. 102, inciso VIII, alínea “a” da Lei nº 8.112/90)
- A conclusão do processo de adoção se dá com a lavratura de sentença judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, por intermédio da qual é destituído o poder familiar dos pais biológicos e concedido ao adotante, momento no qual será emitida nova certidão de nascimento em que constará o nome do adotante da criança/adolescente e do(s) pai(s). (Item 37 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014)
- Sobre a possibilidade de concessão de Licença Adotante aos servidores públicos federais, a Secretaria de Gestão Pública – SEGEP firma o seguinte entendimento: (Item 39 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014):
a) Impossibilidade de se igualar o período de usufruto da Licença ao Adotante ao da Licença à Gestante, em respeito ao princípio da isonomia.
b) Extensão do benefício da Licença ao Adotante, elencado no art. 210 da Lei nº 8.112/90, a servidores públicos federais, independentemente de gênero.
c) Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais:
i. A Licença ao Adotante será concedida somente a um dos adotantes, sendo ao outro concedida a Licença Paternidade nos termos do art. 208 da Lei nº 8.112/90, por analogia obrigatória aos casais heterossexuais; e
ii. Necessidade de o adotante que requerer a Licença ao Adotante firme declaração de que companheiro não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
d) No caso de adoção realizada por casais heterossexuais, em que ambos sejam servidores públicos federais, a Licença ao Adotante será concedida preferencialmente à servidora, já que na hipótese de concessão ao homem, à mulher não poderá ser concedida a licença paternidade. Nesta mesma hipótese, se a Licença ao Adotante for pleiteada pelo homem, deverá ser firmada a mesma declaração a que se refere o item“c. ii”.
e) É expressamente vedada a concessão da Licença Adotante de forma fracionada entre os adotantes; e
f) Poderá ser concedida a Licença ao Adotante e à Paternidade, conforme o caso, na hipótese de adoção, mediante a apresentação de Sentença Judicial emitida por Vara Especializada da Infância e da Juventude, que destitua o poder familiar dos pais biológicos da criança concedendo-a ao adotante, ou certidão de nascimento dos infantes na qual conste como pai(s) o nome do servidor (es).
i. A concessão da licença não está restrita à destituição do poder familiar mediante sentença de adoção. Essa informação dada em contrário na Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150/2014 foi revogada pela Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014);
ii. A concessão da Licença ao Adotante pode ocorrer após o requerimento, com a apresentação de termo de guarda judicial ou sentença de adoção, desde que concedida ao adotante no bojo de um processo de adoção. (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014) - Sendo a guarda judicial uma permissão do Poder Judiciário de convivência e também uma imposição do dever de zelo, conclui-se que ao termo de guarda judicial, desde que concedido em processo de adoção, se constitui documento apto a garantir o usufruto da licença adotante de que trata o art. 210 da Lei nº 8.112, de 1990. (Item 13 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
- Poderá ser concedido o auxílio-alimentação durante o período dos afastamentos previstos nos arts. 87 e 102 da Lei nº 8.112, de 1990, onde consta a Licença ao Adotante, por serem considerados como de efetivo exercício. (Ofício Circular SRH/MP n° 3/2002).
- O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. (§§ 1º e 2°, Art. 5° da Orientação Normativa SRH n° 2/2011):
a) Na hipótese em que o período de férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão programadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
b) A vedação constante no parágrafo anterior não se aplica nos casos de licença à gestante, licença paternidade e licença ao adotante.
Requisitos
Adotar ou obter a guarda judicial de criança.
Procedimentos
O adotante deverá instruir processo com os documentos necessários junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício.
Documentação
Requerimento do(a) servidor(a) a Diretoria de Gestão de Pessoas;
Poderão ser apresentados para fim de comprovação: (Item 1 da Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162/2014)
a) O Termo de Guarda e Responsabilidade, concedido no bojo de um processo de adoção; ou
b) O Termo de Adoção;
Nos casos de adoção por casal homoafetivo, em que ambos sejam servidores públicos federais: Declaração de que a(o) companheiro(a) não solicitou o mesmo benefício, com vistas a evitar concessões em duplicidade.
Checklist
Abrir Processo
Fluxo do Processo
- Servidor preenche requerimento geral, anexa a documentação necessária e protocola o processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Setor de gestão de pessoas envia para a DGP que fará emissão de Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando de acordo a DGP enviará para emissão de portaria autorizando a licença, caso contrário enviará o processo para ciência do requerente.
Fundamentação legal
- Art. 2º da Lei nº 8.069, de 13/07/90 (DOU 16/07/90) - Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Art. 102 inciso VIII , Art. 185, 208 a 210 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Ofício Circular SRH/MP n° 3, de 01/02/2002.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 76 (DOU 01/02/91).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 85 (DOU 06/03/91).
- Orientação Normativa SRH n° 2, de 23/02/2011 (DO U 24/02/2011).
- Parecer DRH/SAF n.º 392, de 26/11/91 (DOU 16/12/91).
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014.
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 162, de 03/ 11/2014.
- Parecer CGU/AGU nº 003/2016, de 30/11/2016 (DOU 13/12/2016)
- Ofício Circular nº 14/2017-MP, de 03/02/2017.
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Publicação do ato
Boletim de Serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Licença à Gestante - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença à gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica (Art. 207 da Lei nº n° 8.112/90).
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto (Art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90). No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades (Art. 207, § 3º da Lei nº 8.112/90). No caso de aborto, atestado por Médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado (Art. 207, § 4° da Lei nº 8.112/90).
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora (Art. 209 da Lei nº 8.112/90).
A professora substituta faz jus à licença-maternidade, tendo em vista ser um benefício previsto na Constituição (Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal).
Será considerada como efetivo exercício o período de licença à gestante, à adotante e à paternidade (Art. 102, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.112/90).
Configurado o nascimento com vida da criança, ficam afastadas as hipóteses de natimorto e aborto dispostos na Lei n° 8.112/90, art. 207, §§ 3° e 4°. Uma vez verificada a gravidez, após o marco fixado para o deferimento da licença (Art. 207, § 1° da Lei n° 8.112/90), configura-se o direito pessoal de gozá-la, excetuando os casos de natimorto e aborto.
Portanto, é cabível a concessão da licença à gestante em qualquer hipótese de nascimento com vida da criança, ainda que, esta venha a falecer horas após o parto (Orientação Consultiva n° 35/98/MARE).
A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso (Art. 69, parágrafo único da Lei n° 8.112/90).
A licença gestante poderá ser prorrogada por 60 dias, mediante requerimento da servidora, desde que requeira o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
No período de licença, as servidoras não poderão exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
A servidora gestante não poderá renunciar ao direito à Licença Gestante prevista no art. 207 da Lei nº. 8.112/1990.
Requisitos
Estar a servidora no nono mês de gestação ou a partir do nascimento da criança.
Para prorrogação: A servidora deverá requerer o benefício até o final do primeiro mês após o parto.
Procedimentos
As solicitações devem ser feitas exclusivamente via Módulo Requerimento, no SIGEPE, e deve ser anexada a documentação comprobatória. A prorrogação por mais 60 dias deverá ser requerida até o final do primeiro mês após o parto, podendo ser solicitada juntamente com o requerimento de Licença à Gestante.
Documentação
Certidão de Nascimento, ou atestado médico, se for o caso.
Atestado de óbito, no caso de natimorto.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no Sigepe;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
- Servidora protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;
- DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, encaminha a solicitação para emissão de portaria; do contrário, faz a devolução para que a servidora adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Art. 7º, inciso XVIII da Constituição Federal.
- Art. 10, § 1º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias/CF.
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "a", 69, 207, 208 e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DENOR nº 09 de 14/05/99 (DOU 17/05/99).
- Orientação Normativa DENOR nº 03 de 08/04/99 (DOU 09/04/99).
- Orientação Consultiva nº 35/98 - DENOR/SRH/MARE (Não publicada no DOU).
- Lei nº 11.770/2008.
- Decreto nº 6.690/2008.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Infográfico
Licença para Atividade Política - SEI
Informações gerais
Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito.
Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença para atividade política com remuneração (Art. 103, inciso III, da Lei nº 8.112/90). Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida a licença, ficando o estágio probatório suspenso durante a licença e retornando a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 4º e § 5º da Lei nº 8.112/90).
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90). O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 10º (décimo) dia seguinte ao do pleito, sendo inaplicável o direito ao afastamento remunerado de seu exercício (Art. 86, § 1º da Lei nº 8.112/90 e Orientação Consultiva nº 38/98/DENOR/SRH/MARE).
A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses (Art. 86, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A Diretoria de Gestão de Pessoas recomenda a leitura minuciosa do manual intitulado “Condutas vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições 2022“ disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/Eleies2022_verso260122final.pdf, da Advocacia-Geral da União – AGU: e o calendário completo disponibilizado pela Secom: https://www.gov.br/secom/pt-br/acesso-a-informacao/manuais/copy2_of_Calendario_Eleitoral_Secom_v5.pdf
A presente cartilha reúne informações básicas acerca dos direitos políticos e das normas éticas e legais que devem nortear a atuação dos agentes públicos federais no ano das eleições municipais de 2022. O principal objetivo é evitar a prática de atos por agentes públicos, candidatos ou não, em todas as esferas da federação, que possam ser questionados como indevidos nesse período, ou em relação aos quais se possa alegar transbordamento da ordem legalmente estabelecida para o pleito eleitoral e potencial influência na sua lisura.
Requisitos
Candidatura a cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.
Procedimentos
Licença para Atividade Política
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
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2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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3 | DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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4 | CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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5 | DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Documentação
Formulário de que trata o Anexo II, da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/Formulrio_para_solicitao_de_Licena_para_Atividade_Poltica-4cc53d5c8bef46d1a5d7043676ad7873.pdf
Certidão de filiação partidária (no ato do requerimento);
Cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura;
Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral;
Manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive para fiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;
Pedido de dispensa de Função Gratificada (FG) ou exoneração de Cargo de Direção (CD), se for o caso.
Fundamentação legal
- Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527/97.
- Parecer DRH/SAF n.º 259, de 29/06/92 (DOU 07/07/92).
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-34-de-24-de-marco-de-2021-310348947
- Instrução Normativa/SGP/SEDGG/ME-n-75-de-13-de-outubro-de-2022-436366530 nº 75, de 13/10/2022.
- Portaria nº1.819 de 11 de setembro de 2023.
Licença para Capacitação - SEI
Informações gerais
Licença concedida pelo prazo de até três meses, no interesse da Administração, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional ou atividades voluntárias no país, com direito à remuneração do cargo ocupado. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de licença para capacitação (Art. 102, inciso VIII, alínea "e", da Lei nº 8.112/90), porém esse período será deduzido do tempo de efetivo exercício, exclusivamente nas funções de magistério.
Os períodos de licença não são acumuláveis, devendo ser utilizados antes do fechamento do próximo quinquênio (Art. 87, parágrafo único, da Lei nº 8.112/90). A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido, sem ultrapassar o limite máximo de seis períodos, não podendo o menor período ser inferior a quinze dias (Art. 25 § 3 do Decreto nº 9.991/2019).
A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o plano anual de capacitação da instituição (Art. 25, Inciso III do Decreto nº 9.991/2019). Após o término do curso, deverá ser apresentado o certificado de conclusão à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), no prazo de 30 (trinta) dias.
A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza no País, por intermédio de uma organização da sociedade civil cadastrada na Plataforma do Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado: https://www.gov.br/patriavoluntaria/home
Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, nos termos do §3º do art. 25 do Decreto nº 9.991, de 2019, deverá ser observado o interstício mínimo de sessenta dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação. Aplica-se, este interstício mínimo à concessão de participação em programa de treinamento regularmente instituído (TRI).
Durante a licença para capacitação, o servidor poderá ser mantido no cargo de direção, na função gratificada ou na função de coordenação de curso ocupada por ele por até 30 dias. Nos casos em que o afastamento for superior a 30 dias consecutivos, o servidor deverá solicitar a exoneração do cargo de direção ou da função gratificada.
Os cursos de capacitação que não sejam de educação formal, que guardam relação direta com a área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, devem constar do PDP da Instituição.
É vedada a contratação de substituto, na forma da Lei nº 8.745/93, para servidor em gozo de licença para capacitação, por inexistir previsão expressa nesse sentido na referida lei e Decreto nº 7.312/2010.
O servidor somente poderá usufruir a licença para capacitação após o término do estágio probatório no cargo atual, independentemente do tempo de efetivo exercício no serviço público federal.
A carga horária do conjunto de ações de desenvolvimento deverá ser 30 (trinta) horas semanais, independentemente do tipo de ação a ser realizada, em conformidade com o quadro abaixo:
Número de dias de licença |
Carga horária mínima |
15 | 65 |
30 | 120 |
45 | 185 |
60 | 240 |
75 | 265 |
90 | 360 |
É possível haver somatório de carga horária de diferentes cursos e ações de desenvolvimento, desde que a carga horária mínima de cada um seja de 20(vinte) horas para cada ação a ser realizada.
Ao servidor que usufruir de licença para tratar de assuntos particulares ou licença para capacitação não será concedido afastamento para Mestrado ou Doutorado pelo período de 2 (dois) anos, a contar do término do último período usufruído de licença, conforme Art. 96-A, § 2°, da Lei nº 8.112/1990.
É necessária a realização de um agendamento prévio para que o quantitativo máximo de servidores usufruindo de licença capacitação simultaneamente não exceda a 5% (cinco por cento) dos servidores em exercício no IFSERTÃOPE.
Destacamos que, para o usufruto da licença capacitação, a abertura do processo deve ser realizada com antecedência de 30 dias.
Procedimentos
Licença para Capacitação
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
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1 |
Solicitante |
O servidor interessado deverá, inicialmente, ler a Instrução Normativa (IN) nº 13/2021 (link), após, deverá acessar o sistema SOUGOV.BR e fazer a solicitação de Licença Capacitação anexando os documentos necessários na plataforma. Tutorial para solicitação via SOUGOV.BR: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/licenca-capacitacao/como-acessar-o-servico-licenca-capacitacao. Após abertura no SOUGOV.BR o servidor deverá baixar o requerimento gerado no sistema e abrir a solicitação via sistema SEI, anexando além do requerimento do SOUGOV.BR os mesmos documentos que foram incluídos nesse sistema e enviar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas de sua unidade de exercício. |
Obrigatórios (Anexar no SEI e SOUGOV.BR)
Condicionados
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade do requerente |
Recebe e confere a documentação, e verifica se: 1. O servidor possui período aquisitivo para gozo de licença para capacitação (indicar o período); 2. O servidor não estará de férias no período da solicitação; 3. Houve intervalo de 60 (sessenta) dias entre eventual outra ação de desenvolvimento realizada pelo mesmo. Estando tudo certo, encaminha o processo para análise e manifestação da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). Caso a documentação esteja incorreta, deverá ser solicitado ajuste pelo requerente ou arquivamento do processo. |
|
3 |
CLNP |
A CLNP analisa a solicitação e emite relatório relativo aos dias de efetivo exercício do servidor atestando o quinquênio aquisitivo para fins de licença, emite nota técnica informando, acerca do tempo de efetivo exercício, da existência de períodos de afastamento por licença para tratar de assuntos particulares, períodos de gozo de licença para capacitação ou de afastamentos relacionados no art. 96-A da Lei nº 8.112, de 1990. Estando tudo certo, encaminha para parecer final do Diretor de Gestão de Pessoas; do contrário, devolve o processo para ciência do requerente e ajustes que se fizerem necessários ou arquivamento. |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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5 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo à Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP) para registros sistêmicos. |
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6 |
CGDP |
Recebe o processo da CLNP e faz os registros sistêmicos de afastamento do servidor. Inclui a portaria emitida no SOUGOV.BR, encerrando o requerimento. Mantém o processo SEI aberto na Coordenação até o envio do comprovante de conclusão do evento pelo solicitante.
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|
7
|
Solicitante |
O servidor interessado deverá anexar ao processo original SEI o comprovante de conclusão/participação no evento e envio à CGDP.
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8 |
CGDP |
Após recebimento do documento comprobatório de realização da atividade do servidor, arquiva o processo de forma definitiva, encaminhando-o para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para o respectivo registro no Assentamento Funcional Digital (AFD). |
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9 |
DEPAP |
Faz o registro no AFD do comprovante de conclusão/participação da licença para capacitação. Conclui o processo. Obs.: Os demais documentos já devem ter sido encaminhados de forma automática quando da finalização do requerimento no SOUGOV. |
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Documentação
Requerimento Geral com a informação do curso pretendido e o período da licença;
Formulário de Solicitação de Licença Capacitação;
Comprovante de matrícula constando obrigatoriamente a data início e término do curso, carga horária e natureza do curso;
Currículo extraído da plataforma Sougov.br;
Informação da Coordenação Geral de Desenvolvimento de Pessoas sobre a existência ou não de deduções na frequência do requerente no quinquênio (ausências não remuneradas) e Declaração informativa em relação ao quantitativo de servidores afastados (5%);
Para a concessão da licença capacitação conjugada com atividade voluntária no país, o servidor deverá seguir as orientações do Manual https://www.gov.br/servidor/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/arquivo/manual-licenca-capacitacao.pdf
Fundamentação legal
- Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº n.º 9.527, (DOU 11/12/97);
- Artº 96 A da Lei 8.112/90, parágrafo 3º;
- Portaria nº 09/2006/Mec;
- Nota Informativa nº 287/2016-MP;
- Decreto nº 9.991 de 28/08/2019;
- Instrução Normativa nº 201 de 11/09/2019.
- Decreto nº 10.506/2020
- Resolução nº 43/2021/CONSUP
- Instrução Normativa nº 13/2021/IFSertãoPE
- Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME nº 6/2022
- Nota Técnica SEI nº 45995/2023/MGI
Licença para Desempenho de Mandato Classista
Informações gerais
Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão ou, ainda, para participar de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores públicos para prestar serviços a seus membros, observado o disposto na alínea c do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90 e posteriores alterações, conforme disposto em regulamento. (Art. 92, da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005)
O período de licença para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros é considerado como de efetivo exercício, exceto para promoção por merecimento (Art. 102, VIII, "c" da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 11.094/2005).
Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastrada no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado (Art. 92, § 1º da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97). A licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites (Art. 92 da Lei nº 8.112/90, alterado pelas Leis nº 9.527/97 e 11.094/2005):
a) para entidades com até 5.000 associados, um servidor;
b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;
c) para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.
A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez (Art. 92, § 2º da Lei nº 8.112/90). A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Não pode ser autorizada licença para desempenho de mandato classista ao servidor em estágio probatório (Parecer 477/92/DRH/SAF). O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (Art. 94, § 2º da Lei nº 8.112/90).
Julgada procedente a solicitação de licença para desempenho de mandato classista, o dirigente do órgão de pessoal da Instituição a deferirá e encaminhará cópia do ato de deferimento à SRH/MARE, para verificação do número de servidores afastados para cada entidade de classe (O.C. nº 10/SAF).
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido (Art. 240 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Ser eleito(a) para mandato classista.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo, devendo ser apresentada a seguinte documentação:
Documentação
Cópia do registro da entidade de classe;
Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.
Fundamentação legal
- Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea "c", 240, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Parecer DRH/SAF n.º 477, de 06/10/92 (DOU 08/10/92).
- Art. 6.º, Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Decreto nº 2.066, de 12/11/96 (DOU 13/11/96).
Licença Incentivada Sem Remuneração - Sem eficácia desde 27/11/2017.
Informações gerais - SEM EFICÁCIA DESDE 27 DE NOVEMBRO DE 2017, conforme Medida Provisória n° 792/2017.
A licença terá duração de três anos consecutivos, sem remuneração com pagamento de incentivo em pecúnia, de natureza indenizatória, correspondente a seis vezes a remuneração a que faz jus, na data em que for concedida, prorrogável por igual período, vedada a sua interrupção, a pedido ou no interesse da administração.
O servidor licenciado terá que contribuir individualmente para o Plano de Seguridade Social (PSS), visando garantir o cômputo do tempo em que ficou ausente para efeito de aposentadoria, o recolhimento deverá ser feito, exclusivamente, por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU) código de receita 10027-7 CPSSS - Contribuição do Servidor Civil Ativo Licenciado, o percentual de 11% sobre a remuneração do último mês percebido, devendo ser efetuado até o 2º dia útil após o pagamento das remunerações dos servidores públicos civis da União (Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002).
Fundamentação legal
- Portaria Normativa nº 07 - SRH/MP, de 24.08.1999.
- Ofício nº 357 - COGLE/SRH/MP, de 20.12.2000.
- Medida Provisória nº 2.174-28, de 24.08.2001 - Arts. 8º a 11.
- Orientação Normativa nº 03 - SRH/MP, de 13.11.2002.
- Comunica nº 0718022/2005 - STN/COFIN.
Licença para Tratar de Interesses Particulares - SEI
Definição
Licença não remunerada que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, observado o interesse da Administração, pelo prazo de até 03 (três) anos consecutivos. A IN 75/2022 retirou a limitação temporal de seis anos em toda a vida funcional do servidor para o usufruto da licença, ou seja, a licença volta a ser concedida, por períodos de até três anos, prorrogáveis, sem a limitação antes prevista. Ou seja, a concessão de licença para tratar de interesses particulares é ato administrativo de natureza estritamente discricionária. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço, vedada em qualquer hipótese, o parcelamento.
Informações Gerais
1) Não poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório.
2) Orienta-se que a licença para tratar de interesses particulares inicie até o dia 5 do mês pretendido, por conta do cronograma de fechamento da folha de pagamento.
3) A solicitação inicial da licença deverá ser feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e eventual pedido de prorrogação deverá ser feita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Também ressalta-se que é vedada a concessão da licença de forma retroativa, de modo que não havendo tempo hábil para a publicação do ato, considerando a data requerida para o início, os efeitos somente terão vigência a partir da data da publicação.
4) A licença para tratar de interesses particulares pode ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou por necessidade do serviço; neste caso, a solicitação de interrupção deverá ocorrer, preferencialmente, da seguinte forma:
- com antecedência de 30 (trinta) dias, no caso dos ocupantes de cargos de Professor-EBTT, em virtude do impacto da contratação de professor substituto que porventura esteja ocupando a vaga;
- com antecedência de 10 (dez) dias, no caso de ocupantes de cargos PCCTAEs.
5) O servidor deverá observar se para o período pretendido existem férias agendadas, as quais deverão ser reprogramadas, se for o caso; maiores informações devem ser verificadas junto à CGP do Campus, antes da solicitação da licença.
6) Caso o servidor seja ocupante de função comissionada, a CGP do Campus ou unidade de lotação deverá providenciar a dispensa de função comissionada (ainda que seja na condição de substituto) a contar da data de início da Licença.
7) Caso o servidor tenha se afastado para Participação em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, deverá aguardar o prazo de que trata o § 4° do art. 96-A da Lei 8.112/90 antes de requerer a Licença para tratar de interesses particulares.
8) O período em que o servidor permanecer em licença não será considerado para qualquer efeito, caso opte por não contribuir para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS).
9) Caso o servidor opte em permanecer vinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), deverá efetuar as contribuições mensais ao PSS como se em exercício estivesse, encaminhando o comprovante de pagamento ao IFRS.
10) O servidor que solicitar a licença para tratar de interesses particulares com o objetivo de exercício de atividades privadas deverá observar as disposições da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 (especialmente o art. 5°), que dispõe sobre o conflito de interesses. Havendo dúvidas neste sentido, o servidor deverá registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal – SeCI.
Requisitos
Ser servidor(a) estável.
Ter cumprido o período de estágio probatório (comprovação por meio da portaria de homologação do estágio).
Concordância da chefia imediata.
Não estar efetuado reposição ao erário.
Não estar respondendo a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Não exercer qualquer atividade que configure conflito de interesses, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013 e da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34, de 24 de março de 2021.
Procedimentos
Licença Para Tratar de Interesse Particular
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
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1 |
Demandante: Servidor |
O servidor deverá abrir o processo administrativo (no SEI) e anexar a documentação necessária, após enviar para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício. |
Obrigatórios
Condicionados
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2 |
Setor de gestão de pessoas da unidade de exercício do servidor |
O setor de gestão de pessoas da unidade de exercício avalia o processo e confere os documentos anexados, estando tudo certo, emite as declarações necessárias e encaminha o processo para análise da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). Caso seja identificada alguma inconsistência, o processo deverá ser devolvido ao requerente para ajustes ou arquivamento. |
|
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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|
4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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|
5 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
|
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Documentação
Formulário de solicitaçãohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/FORMULRIO_LICENA_PARA_TRATAR_DE_INTERESSES_PARTICULARES-7f1bf80c1d6f481a88d041b36c631aa8.pdf
Concordância da chefia imediata.
Declaração de que o servidor não responde a processo de sindicância ou processo administrativo disciplinar (a Coordenação de Gestão de Pessoas do campus deverá retirar no site https://certidoes.cgu.gov.br/
Declaração Negativa de Patrimônio - DNP (incluindo materiais da TI) emitida pelo setor de Patrimônio do campus ou da Reitoria, na qual deverá constar o prazo de validade (correspondendo ao tempo de afastamento ou licença) e o motivo (afastamento ou licença).
Declaração de que não está efetuando reposição ou indenização ao erário ( a ser solicitada à Coordenação de Pagamento e Administração de Pessoas.
Declaração Negativa da Biblioteca emitida pela biblioteca do campus ou responsável.
Declaração negativa de férias a partir da data de início da licença.
Caso for exercer atividade privada, o servidor deve registrar pedido de autorização para exercício de atividade privada, no Sistema Eletrônico de Prevenção de Conflito de Interesses do Governo Federal - SeCI, à luz da Lei nº 12.813/2013 e da portaria Interministerial MP/CGU nº 333, de 19 de setembro de 2013.
O processo deverá ser encaminhado à diretoria de gestão de Pessoas (DGP/Reitoria) com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A ausência de documentação comprobatória ou o preenchimento incorreto do formulário pelo servidor interessado implicará na devolução do processo ao campus de origem, independente da data de início da licença pretendida pelo requerente.
Formulário de Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Social https://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Formulário de NÃO Manutenção de vínculo com o Plano de Seguridade Socialhttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Servidor/Termo_de_No_Opo_de_Manuteno_de_Vnculo.pdf
Fundamentação legal
- Arts. 81, 91 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa n° 03/02-SRH/MP, de 13.11.2002. Disponível em: https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/5090
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 15 (DOU de 28/12/90) e 113 (DOU de 27/05/91). Disponível em:https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/legis/detalhar/1166
- Portaria nº 98, de 09 de julho de 2016
- Portaria nº 35, de 1º de março de 2016 REVOGADA
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n.º 34, de 24/3/2021
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022
- Nota Conjunta SEI nº 12/2023/DEPRO/DECAR/SGP/MG.pdf
- Portaria nº1.819 de 11 de setembro de 2023.
Licença Paternidade - SOUGOV
Informações gerais
É o afastamento do servidor ou contratado temporariamente na ocasião do nascimento de filho ou da adoção, tendo duração de 5 (cinco) dias, com início a partir do 1º dia do nascimento do filho ou da data da adoção. No caso do servidor, a licença poderá ser prorrogada por 15 (quinze) dias (com início no dia subsequente ao do término da licença de 5 dias), desde que a prorrogação seja requerida no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
A licença paternidade constitui afastamento considerado como de efetivo exercício (Art. 102 da Lei nº 8.112/90) e o beneficiado pela prorrogação não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante esse período (Art. 3º do Decreto nº 8.737/2016).
Requisitos
Para a prorrogação, o servidor deverá requerer o benefício no prazo máximo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção.
Procedimentos
As solicitações devem ser feitas exclusivamente via SouGov.br e deve ser anexada a documentação comprobatória: Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção. ATENÇÃO: Caso não disponha dos documentos necessários, por motivo excepcional justificado, o servidor, para não perder o prazo, poderá solicitar anexando apenas o requerimento e nele justificar a juntada posterior da documentação (Nota Técnica n° 16295/2016-MP).
Documentação
Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção.
Ckecklist
Fazer a solicitação via Módulo Requerimento, no SouGov.br;
Anexar a documentação comprobatória.
Fluxo do processo
- Servidor protocola solicitação via Módulo Requerimento com a documentação informada e envia para a análise da DGP;
- DGP recepciona o requerimento e o analisa. Estando de acordo, registra o afastamento nos assentamentos funcionais do servidor ou contratado temporariamente; do contrário, faz a devolução do requerimento para que o servidor adote as providências cabíveis.
Fundamentação legal
- Arts. 207 a 210 Lei nº 8.112/90;
- Parecer DRH/SAF 392/91;
- Nota Técnia nº 2978/2016-MP;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 133, de 28/08/2014;
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº 150, de 06/10/2014;
- Decreto nº 8.737, de 03/05/2016;
- Nota Técnica nº 2978-MP, de 05/10/2016.
- Nota Técnica SEI nº 26745/2023/MGI
Infográfico
Licença Prêmio por Assiduidade
Informações gerais
Licença extinta, mas que ainda pode ser concedida aos servidores que adquiriram o direito até 15/10/1996, pelo prazo de três meses, com a remuneração do cargo efetivo, a título de prêmio por assiduidade, após cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. A Licença Prêmio por Assiduidade foi extinta em face da nova redação dada ao Art. 87 da Lei nº 8.112/90, pela Lei nº 9.527/97, passando para Licença para Capacitação.
O art. 7º da Lei nº 9.527/97 assegura a concessão da licença relativamente aos quinquênios já completados até 15/10/1996 para efeito de gozo, ou conversão em pecúnia no caso específico de falecimento do servidor em atividade, observando a legislação anteriormente vigente. Para o servidor que não completou quinquênio (5 anos) de efetivo exercício até a data de 15/10/1996, não haverá o direito do usufruto de Licença-Prêmio por Assiduidade e sim para Licença para Capacitação (Art. 87 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Considera-se efetivo exercício, para fins de concessão de Licença-Prêmio, o tempo apurado na forma do disposto nos Arts. 15 e 102 da Lei nº 8.112/90 (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Considera-se para efeito de Licença-Prêmio por Assiduidade o tempo de efetivo exercício na União, nas Autarquias e nas Fundações Públicas Federais. (Orientação Normativa nº 94, DOU 06/05/91)
O tempo de serviço anterior à vigência da Lei nº 8.112/90, de ex-estatutário ou ex-celetista submetido ao PUCRCE, não sofre solução de continuidade para efeito de concessão de Licença-Prêmio, exceto em casos de interrupção. Em caso de acumulação de cargos na mesma instituição, a Licença-Prêmio será concedida em relação a cada um deles.
As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio na proporção de um mês para cada falta (Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93). Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício. (Art. 102, inciso VIII, alínea "e" da Lei nº 8.112/90 em sua redação original)
A Licença-Prêmio pode ser gozada em período único ou em três períodos, sendo que nenhum desses períodos poderá ser inferior a trinta dias (Orientação Normativa SAF nº 04/94). Quando se tratar de mais de uma Licença-Prêmio, o servidor poderá gozá-las em períodos consecutivos ou isolados, em períodos trimestrais ou mensais.
Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração. (Instrução Normativa SAF nº 04/94)
O afastamento por motivo de Licença-Prêmio implica na suspensão do pagamento das gratificações de insalubridade, periculosidade e raios X. (Art. 68, § 2º da Lei nº 8.112/90)
Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão (Art. 87 da Lei nº 8.112/90). Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 15/10/1996 e não gozados poderão ser contados em dobro para efeito de aposentadoria.
A conveniência do serviço é fator determinante para o afastamento do servidor, portanto, deverá haver a concordância da chefia imediata para o período de usufruto solicitado.
Procedimentos
O interessado deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício para abertura do processo.
Documentação
Fluxo do processo
- Servidor protocola requerimento no setor de gestão de pessoas da sua unidade informando o período do afastamento;
- Setor de Gestão de Pessoas abre processo e envia à DGP para emissão de Nota Técnica pela Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas;
- Se de direito, a DGP encaminha para parecer da chefia imediata do requerente;
- Se houver concordância da chefia imediata, a DGP providenciará a emissão da Portaria de concessão da licença, que deverá ser assinada pela autoridade máxima da instituição. Somente após a emissão da Portaria é que o servidor poderá se afastar.
Fundamentação legal
- Arts. 87, 97, 102, VIII, "e" e 245 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 26/90, 34/90, 36/90, 38/90, 40/91 e 94/91.
- Parecer DRH/SAF n.º 162, de 05/07/91 (DOU 31/07/91).
- Instrução Normativa da SAF n.º 08, de 06.07.93 (DOU 07.07.93).
- Instrução Normativa da SAF n.º 04, de 03.05.94 (DOU 04.05.94).
- Instrução Normativa n.º 12/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
- Lei nº 9.527/97, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Orientação Normativa nº 01/99 - DENOR/SEAP (08/04/99).
- Ofício Circular 43/MARE, de 17/10/96 (DOU 18/10/96).
Licença por Acidente em Serviço
Informações gerais
Acidente em serviço é a ocorrência não programada, resultante do exercício do trabalho, que provoque lesão corporal, perturbação funcional ou doença, e que determine morte, perda total ou parcial, permanente ou temporária da capacidade laborativa, incluindo-se o acidente decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo e o sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A prova do acidente em serviço dar-se-á por comissão designada pelo dirigente do Campus de lotação do servidor acidentado e será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogado quando as circunstâncias exigirem e acompanhada pelo Serviço de Saúde. (Art. 214 da Lei nº 8.112/90)
O tratamento do servidor acidentado em serviço deverá ser promovido por órgão público.
Na hipótese do órgão público de assistência médica não dispor de aparelhamento suficiente ao tratamento indicado, poderá o servidor ser tratado em instituição particular à conta de recursos públicos.
Os afastamentos em virtude de Licença por Acidente em Serviço são considerados como de efetivo exercício e com remuneração integral. (Art. 102, inciso VIII, alínea "d", e Art. 211 da Lei nº 8.112/90)
É também considerado como Acidente em Serviço o acidente sofrido no local e no horário de trabalho em consequência de:
a) ato de sabotagem praticado por terceiros;
b) ofensa física intencional, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) imprudência, negligência ou imperícia de terceiros;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio;
f) outro caso fortuito ou de força maior.
É considerado Acidente em Serviço o acidente sofrido fora do local e do horário de trabalho, nas seguintes circunstâncias:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob autoridade da chefia;
b) em viagem a serviço, devidamente comprovada, qualquer que seja o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do servidor;
c) no percurso para o local da refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho;
d) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
A Comissão que apurará o acidente será composta por 3 (três) servidores, de preferência do Campus de lotação do servidor acidentado ou do local do acidente.
Quando do retorno do servidor, em caso de licença para tratamento de saúde consequente de acidente em serviço, não estando ele em condições de assumir o seu cargo ou de ser readaptado, será aposentado por invalidez. (Art. 188, Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Estar em exercício efetivo no cargo ocupado e ter sofrido danos:
a) em consequência das atribuições do cargo exercido;
b) em decorrência de agressão sofrida e não provocada, no exercício do cargo;
c) no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Procedimentos
- A pessoa que tiver conhecimento do acidente deverá comunicar à chefia do servidor acidentado, que por sua vez comunicará ao dirigente superior da instituição, o qual designará servidor ou comissão de servidores para comprovar o acidente;
- A chefia ou pessoa designada por esta deverá comunicar à DGP;
- O relatório circunstanciado, elaborado pela comissão designada, será remetido diretamente à Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança do Trabalho (CQVSST) no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias exigirem;
- A Junta Médica, após exame, emitirá o laudo e a concessão de licença; se for o caso, remeterá o processo à DGP para acompanhamentos.
Fundamentação legal
- Arts. 102, inciso VIII, alínea "d", Art. 188 e 211 a 214 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro - SEI
Informações gerais
Licença por prazo indeterminado que poderá ser concedida ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Se o cônjuge ou companheiro também for servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo, configurando o Exercício Provisório onde o servidor presta serviços na nova repartição, porém continua vinculado a seu órgão de origem.
A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo. (Art. 84, § 2º, Lei nº 8.112/90)
A concessão de Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, interrompe a contagem do interstício exigido para deferimento de Licença para Capacitação e será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: aposentadoria e progressão funcional.
O servidor em estágio probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento. (Art. 20, § 5º da Lei nº 8.112/90)
Vale ressaltar que o exercício provisório objeto de portaria cessará caso sobrevenha a desconstituição da entidade familiar cuja unidade se pretende assegurar ou na hipótese de novo deslocamento do cônjuge, haja vista que em tais ocorrências deixará de existir a razão que justificou a concessão do exercício provisório.
No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em estágio probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem. (Ofício Circular nº 42/95/MARE)
O servidor licenciado sem lotação provisória poderá optar por continuar vinculado ao PSS, mediante contribuição mensal, através de GRU. (Art. 183 §§ 3º e 4º, Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 10.667/2003).
Não é possível à Administração Pública interromper a licença por motivo de acompanhamento de cônjuge, seja sem remuneração ou seja exercício provisório, solicitando o retorno do servidor às suas atividades junto à Instituição Federal de Ensino ou, ainda, denegar o pedido de sua concessão. No entanto, deve a Administração Pública averiguar com frequência se permanecem os motivos que deram causa à licença a fim de evitar eventual prolongamento da licença.
Requisitos
Para licença sem remuneração: comprovação do deslocamento do cônjuge ou companheiro para exercício de atividades no setor privado, ou em outro local;
Para lotação provisória: comprovação do deslocamento para exercício em outra instituição pública do cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
Procedimentos
Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
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2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha à CLNP para emissão de portaria. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. . |
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4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional e envia cópia ao servidor requerente. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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5 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP, faz os registros sistêmicos de licença do servidor e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- Arts. 226 a 230 da Constituição Federal.
- Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, §§ 1º e 2º, e art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 10.667/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 78 (DOU 06/03/91). Revogado
- Orientação Normativa nº 03/2002, SRH/MPOG.
- INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-34-de-24-de-marco-de-2021-310348947
- Instrução Normativa SCP/SEDGG/ME nº 75, de 13/10/2022
Licença para Tratamento da Própria Saúde - SOUGOV
Informações gerais
Ao servidor será concedida licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício:
I - por perícia oficial singular, em caso de licenças que não excederem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento;
II - mediante avaliação por junta oficial, em caso de licenças que excederem o prazo indicado no inciso I.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão de licença para tratamento de saúde, desde que:
I - não ultrapasse o período de quinze dias corridos; e
II - somada a outras licenças para tratamento de saúde gozadas nos doze meses anteriores, seja inferior a quinze dias.
Para fundamentar o requerimento da licença para tratamento da própria saúde do servidor, o atestado médico ou odontológico deverá ser encaminhado por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br, disponível nas versões mobile e web, permitindo o acesso com celular, tablet ou computador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos (incluídos finais de semana e feriados), contados da data de início do afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela Instituição.
No atestado médico ou odontológico, para fins de concessão da licença para tratamento da própria saúde do servidor, deverá constar:
a) a identificação do servidor;
b) a identificação do profissional emitente e seu registro no Conselho de Classe;
c) o nome da doença ou agravo, codificado ou não; e
d) o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
É assegurado ao servidor o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico em seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de quatorze dias.
A não apresentação do atestado no prazo estabelecido acima, salvo por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço, nos termos do art. 44, inciso I, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
No âmbito do IFSertãoPE, a licença para tratamento de saúde está disciplinada na Resolução nº 02 do conselho superior, de 07 de fevereiro de 2024.
Nos casos em que houver suspeita de falsidade do atestado, será feito comunicado à área administrativa para providências. Em se tratando de atestado inverídico ou não fundamentado, o perito, após fundamentar a irregularidade, deverá notificar ao conselho regional do respectivo profissional, para investigação.
Procedimentos
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O servidor deve enviar o atestado médico ou odontológico por meio do aplicativo do Governo Federal: SouGov.br;
-
Após a inserção do atestado na plataforma SouGov.br, o servidor deverá aguardar a homologação, após análise, que será enviada via notificação na mesma plataforma.
-
Se houver a incorreção de algum dado indicado com as informações do atestado enviado, ele será devolvido para que faça a correção na plataforma SouGov.br.
-
O prazo para correção é de 3 (três) dias, se as alterações não forem feitas nesse período, o atestado retornará à área de Gestão de Pessoas, através de comunicado da Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho (CQVSST), para as devidas providências, que poderá ser o agendamento da perícia ou rejeição do atestado.
-
Após o recebimento e análise do atestado na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), havendo necessidade de realização de perícia singular ou junta médica, conforme o caso, o servidor será comunicado da data e do horário de agendamento da perícia oficial pelo plataforma SouGov.br e pela CQVSST
-
Havendo impossibilidade do envio do atestado pela plataforma SouGov.br e/ou descumprimento do prazo máximo do envio do atestado, o servidor poderá encaminhá-lo de forma digitalizada para o e-mail da CQVSST (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br), apresentando a devida justificativa e os motivos que o impediram de cumprir o prazo estabelecido nesta Portaria Normativa, visando a análise desta Coordenação.
O servidor em trânsito que necessitar de avaliação pericial para a concessão de licença, deverá enviar o seu atestado para a CQVSST do IFSertãoPE, através do e-mail csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br, que indicará e formalizará o pedido de atendimento à Unidade SIASS mais adequada à realização da perícia.
Declarações de comparecimento devem ser cadastradas no sistema de ponto eletrônico, de acordo com a IN SGP/MPDG nº 2/2018, alterada pela IN SRT/MGI nº 38/2023.
Em todos os casos, o servidor deve comunicar o seu afastamento à chefia imediata.
O agendamento de perícia médica se faz necessário quando:
- O atestado não informa o CID;
- O afastamento é superior a quatorze dias corridos ou, ainda, a soma das licenças ultrapassa 14 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.
As declarações de comparecimento ao médico servirão como justificativa junto à chefia imediata, não havendo necessidade de encaminhamento para a CQVSST, devendo apenas ser anexadas à frequência, no SUAP.
Documentação
Atestado Médico ou Odontológico legível.
Fundamentação legal
- Art. 202 a 206-A da Lei nº 8.112/90, com redação dada pelas Leis nº 12.998/2014 e 11.907/2009.
- Decreto nº 7.003, de 09/11/2009 (DOU de 10/11/2009); Decreto n° 11.255/2022;
-
Instrução Normativa SGP/MPDG nº 2/2018; alterada pela Instrução Normativa SRT/MGI nº 38/2023;
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Resolução nº 02 do conselho superior do IFSertãoPE, de 07 de fevereiro de 2024.
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família - SOUGOV
Informações gerais
Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas, desde que conste do seu assentamento funcional e seja cadastrado no SIAPE como dependente para esse fim, mediante comprovação por perícia médica oficial.
A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário. (Art. 83, §, 1º da Lei nº 8.112/90).
Para fundamentar o requerimento da licença por motivo de doença em pessoa da família, o atestado médico ou odontológico deverá ser encaminhado por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br, disponível nas versões mobile e web, permitindo o acesso com celular, tablet ou computador, no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos (incluídos finais de semana e feriados), contados da data de início do afastamento, salvo excepcionalidades devidamente justificadas e aceitas pela Instituição.
No atestado médico ou odontológico, para fins de concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família, deverá constar:
a) o nome da pessoa da família ou dependente que necessitar de acompanhamento pelo servidor;
b) a justificativa quanto à necessidade de acompanhamento;
c) a identificação do servidor;
d) a identificação do profissional emitente e seu registro no Conselho de Classe;
e) o nome da doença ou agravo, codificado ou não; e
f) o tempo provável de afastamento, contendo todos os dados de forma legível.
O CID (Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde) Z76.3 (pessoa em boa saúde acompanhando pessoa doente) não é compatível com o Sistema SIAPE-Saúde (Sistema de Registro de Perícias), de modo que, no atestado da doença ou agravo, deve ser registrada a descrição da CID correspondente à doença do familiar para que possa ser concedida a licença por motivo de doença em pessoa da família.
Ao familiar/dependente do servidor é assegurado o direito de não autorizar a especificação do diagnóstico no seu atestado, hipótese em que deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença não exceda o prazo de 14 dias.
A avaliação pericial será realizada no familiar ou dependente do servidor na localidade em que se encontra, com a finalidade de esclarecer a necessidade de afastamento do servidor, devendo ser realizada avaliação multiprofissional, sempre que possível, para subsidiar a decisão.
A perícia oficial poderá ser dispensada para a concessão da licença por motivo de doença em pessoa da família nos termos do disposto no art. 83 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que seja inferior a quinze dias corridos, mediante apresentação de atestado médico ou odontológico, conforme o caso, que contenha justificativa quanto à necessidade de acompanhamento por terceiro.
A licença poderá ser concedida a cada período de 12 meses por até 60 dias, consecutivos ou não, com a remuneração do cargo efetivo, e por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
O início do interstício de 12 meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. (Art. 83, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010).
A licença poderá ser interrompida a pedido do servidor ou de ofício, neste caso se comprovado que a assistência ao familiar ou dependente se tornou dispensável.
Contar-se-á apenas para fins de aposentadoria e disponibilidade o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família com remuneração, que exceder a 30 (trinta) dias em período de 12 meses. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 12.269/2010)
A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração. (Art. 103, inciso II da Lei nº 8.112/90)
É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família. (Art. 81, I da § 3º da Lei nº 8.112/90)
O Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença por motivo de doença em pessoa da família e será retornado a partir do término do impedimento. (Art. 20, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.112/90)
A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra mesma espécie será considerada como prorrogação. (Art. 82 da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
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O servidor deve enviar o atestado médico ou odontológico por meio do aplicativo do Governo Federal SouGov.br
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Após a inserção do atestado na plataforma SouGov.br, o servidor deverá aguardar a homologação, após análise, que será enviada via notificação na mesma plataforma.
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Se houver a incorreção de algum dado indicado com as informações do atestado enviado, ele será devolvido para que faça a correção na plataforma SouGov.br.
-
O prazo para correção é de 3 (três) dias, se as alterações não forem feitas nesse período, o atestado retornará à área de Gestão de Pessoas, através de comunicado da Coordenação de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho (CQVSST), para as devidas providências, que poderá ser o agendamento da perícia ou rejeição do atestado.
-
Após o recebimento e análise do atestado na Unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS), havendo necessidade de realização de perícia singular ou junta médica, conforme o caso, o servidor será comunicado da data e do horário de agendamento da perícia oficial pelo plataforma SouGov.br e pela CQVSST.
-
Havendo impossibilidade do envio do atestado pela plataforma SouGov.br e/ou descumprimento do prazo máximo do envio do atestado, o servidor poderá encaminhá-lo de forma digitalizada para o e-mail da CQVSST (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br), apresentando a devida justificativa e os motivos que o impediram de cumprir o prazo estabelecido nesta Portaria Normativa, visando a análise desta Coordenação.
Caso o afastamento seja por período superior a quatorze dias, o servidor e seu familiar deverão submeter-se à Perícia Médica Oficial.
Documentação
Atestado Médico ou Odontológico legível.
Fundamentação legal
- Art. 20, § 4º e § 5º, Art. 81, inciso I, § 3º, Art. 82, Art. 83, e Art. 103, inciso II, todos da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pelas Leis nº 9.527/97 e nº 12.269/2010.
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Resolução nº 02 do conselho superior do IFSertãoPE, de 07 de fevereiro de 2024.
4. SEGURIDADE SOCIAL
Abono de Permanência
Informações gerais
O servidor que tiver preenchido as exigências de algumas regras constitucionais para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade, até que complete 70 anos de idade, tem direito ao recebimento do valor equivalente ao valor da contribuição previdenciária. O objetivo é incentivar o servidor a permanecer na ativa até a aposentadoria compulsória. O servidor com direito a licença-prêmio poderá manifestar-se quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, declarando-se ciente de que não poderá usufruir mais desse direito para efeito de gozo da licença.
Requisitos
Preencher os requisitos para aposentadoria nas seguintes situações:
1ª hipótese (regra geral) - A prevista no art. 40, § 19 da CF/88, ao servidor que, após 31/12/2003, data da publicação da EC nº 41/03, implemente todos os requisitos para aposentar-se voluntariamente, quais sejam:
a) dez anos de efetivo exercício no serviço público;
b) cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria;
c) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher.
2ª hipótese (regra de transição) - A prevista no art. 2º, §§ 4° e 5º da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20), e implementou os seguintes requisitos:
a) tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
b) tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
c) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
d) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
e) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, 16/12/98, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher.
O professor que até 16/12/98 tenha ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério terá, para efeito do abono de permanência, o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17%, se homem, e de 20%, se mulher, desde que todo o tempo de serviço tenha sido, exclusivamente, na função de magistério.
O servidor, além de preencher os requisitos para a aposentadoria, deverá fazer opção expressa pela permanência em atividade e requerer o abono de permanência.
A concessão do benefício deverá ser retroativa a 31/12/2003, data da entrada em vigor da EC nº 41/03, para os servidores elegíveis àquela data. Para os demais servidores que adquiriram o direito a aposentadoria após 31/12/2003, o abono de permanência deverá ser concedido a partir da data da efetiva aquisição do direito, independente da data do requerimento.
3ª hipótese (regra do direito adquirido) - A prevista no art. 3º, § 1º, da EC nº 41/03, ao servidor que ingressou em cargo efetivo até 16/12/98 (data de publicação da EC nº 20) ou até 31/12/2003 (data de publicação da EC nº 41), e, com base nos critérios da legislação vigente à época, implementou todos os requisitos para obtenção até aquelas datas e também ao seguinte:
a) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a trinta anos de contribuição, se homem, ou vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Procedimentos
O servidor solicitará por meio de requerimento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) o levantamento do seu tempo de contribuição e a Coordenação de Legislação e Normas (CLNP) verificará a análise das informações referentes ao tempo de contribuição ao PSS no exercício do cargo no IF Sertão-PE e o tempo de contribuição averbado. Após a análise da CLNP, será comunicado ao servidor sobre o direito ou não ao recebimento do abono de permanência.
Caso seja seu interesse, o servidor deve encaminhar requerimento à DGP informando que permanecerá em atividade com fins ao recebimento do abono de permanência.
Documentação
Não se aplica.
Checklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor solicita a DGP levantamento do seu tempo de contribuição.
- DGP analisa solicitação do servidor e informa o servidor sobre o direito ou não ao benefício.
- Servidor recebe da análise da DGP.
Fundamento legal
- Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.
- Art. 2º, § 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Art. 3º, § 1º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
- Oficio 203/2005-COGES/SRH/MP de 24/10/2005.
- Art. 86 da Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31/03/2009, publicada no DOU de 02.04.2009, alterada pela O.N. MPS/SPS nº03, de 04/05/2009, publicada no DOU de 05/05/2009.
- Orientação Normativa/SRH/MP Nº 06, de 13/10/08.
- Ofício Circular n° 25 - SRH/MP, de 29/10/2004.
- Ofício nº 209/2005/COGES/SRH/MP, de 24/10/2005.
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Análise inadequada do processo. |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reanálise do processo |
Aposentadoria
Informações gerais
Desligamento do servidor, com remuneração integral ou proporcional, observadas as regras específicas para cada situação. Pode ser concedida por tempo de contribuição, em caráter compulsório (por idade) ou por invalidez. O tempo de serviço para aposentadoria é contado como tempo de contribuição, sendo vedado o cômputo de tempo fictício para tal finalidade, exceto para o servidor que reuniu os requisitos para aposentadoria até 16/12/1998.
É assegurada, para fins de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, desde que não haja concomitância nos períodos de prestação das atividades.
Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Não é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime próprio da previdência social do servidor público, exceto se decorrente de cargos acumuláveis na atividade.
Modalidades de aposentadoria:
1) Voluntária – É a aposentadoria concedida a pedido do servidor que completou o número de anos de contribuição e que atingiu a idade exigida pela norma, em cada situação adiante descrita.
2) Compulsória – É a aposentadoria obrigatória do servidor que completar setenta anos de idade.
3) Invalidez – É a aposentadoria concedida ao servidor que, após vinte e quatro meses, no máximo, de afastamento por motivo de saúde ou por acidente em serviço, for considerado definitivamente incapacitado para o trabalho.
São denominadas doenças especificadas em lei e que motivam a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (art. 186, § 1º, da lei nº 8.112/90):
- Tuberculose ativa;
- Hanseníase;
- Alienação mental;
- Neoplasia maligna;
- Esclerose múltipla;
- Cegueira posterior ao ingresso no serviço público;
- Paralisia irreversível e incapacitante;
- Cardiopatia grave;
- Doença de Parkinson;
- Espondiloartrose anquilosante;
- Nefropatia grave;
- Estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante);
- AIDS;
- Outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.
Os proventos são, também, integrais nas seguintes hipóteses:
- Acidente em serviço;
- Moléstia profissional.
O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de contribuição se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral. O servidor que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, se houver ingressado no serviço público até 31/12/2003, terá seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, e terá revisão na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade (paridade), nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012.
A Coordenação de Legislação e Normas (CLNP) efetua o levantamento do tempo de contribuição dos servidores do IFSertãoPE, mediante requerimento, fornecendo informações sobre cada caso específico, conforme seu enquadramento nas regras estabelecidas pela Constituição Federal e pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 47/2005. Para tanto, os servidores interessados deverão protocolar requerimento especificando o objetivo específico. O atendimento aos requerimentos segue a ordem de abertura do Processo no IFSertãoPE e de recebimento na CLNP.
Foi publicada a Portaria SGP/SEDGG/ME nº10.360, de 06/12/2022, que estabelece os critérios e disciplina as regras para aposentadoria. o novo ato, veda a alteração de regime de trabalho para o de Dedicação Exclusiva do professor que esteja há, no mínimo, cinco anos de adquirir o direito à aposentadoria, em qualquer das modalidades previstas na legislação em vigor.
Requisitos
1) Aposentadoria voluntária
O servidor deve providenciar as certidões de tempo de contribuição, tais como:
a) Tempo de contribuição ao regime geral (CLT ou contribuição de autônomos): certidão emitida pelo INSS;
b) Tempo de serviço militar: Certidão emitida pelo órgão onde serviu;
c) Tempo de contribuição a regime próprio de previdência (qualquer esfera de governo): certidão consolidada emitida pelo Estado, Município ou órgão/entidade federal (PSS).
Em seguida, solicitar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) a contagem de tempo de contribuição, por meio de requerimento, juntando as certidões para averbação de tempo de contribuição e aguardar a verificação dos dados. Em caso afirmativo, requerer a aposentadoria.
A DGP, após as providências ao seu encargo, remeterá o processo à CLNP para emissão de Nota Técnica. A CLNP, ao emitir Nota Técnica, verificará se o requerente preencheu todos os requisitos necessários para a aposentadoria, em caso positivo encaminhará para a edição e publicação de Portaria do ato concessório.
Com a Portaria, o processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões (Sisac), a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
2) Aposentadoria compulsória
A DGP comunicará o servidor que completará 70 anos no mês subsequente, com cópia da comunicação para a chefia imediata. O servidor deverá comparecer à DGP munido da documentação necessária para a abertura do Processo específico, o qual será encaminhamento para edição e publicação de Portaria do ato concessório. O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento para os lançamentos no Siape e os registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
3) Aposentadoria por invalidez
Decorridos 24 meses de afastamento em licença para tratamento de saúde, o Setor de Assistência à Saúde do Servidor (Sass), encaminhará à junta médica oficial o servidor afastado, para avaliação das suas condições em reassumir ou não o seu cargo. O Sass, de posse da documentação da junta médica oficial, abrirá processo, comunicará a unidade de lotação do servidor e encaminhará o processo à DGP para providências ao seu encargo.
A DGP, após as providências e constatações referentes à aposentadoria voluntária por invalidez, remeterá o processo para edição e publicação de Portaria do ato concessório. O processo será encaminhado à Coordenação de Administração da Folha de Pagamento, para os registros e lançamentos no Siape e devidos registros no Sisac, a fim de subsidiar decisão do TCU quanto à homologação da aposentadoria.
Caberá à junta médica oficial diagnosticar o tipo de doença e submeter o servidor aposentado por invalidez a exame periódico, caso a invalidez seja julgada reversível.
Procedimentos
Servidor deverá instruir processo com os documentos necessários de acordo com o tipo de aposentadoria a ser requerida.
Documentação
1) Aposentadoria Voluntária
a) Parte do servidor:
- Requerimento/pedido da aposentadoria;
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do RG e do CPF;
- Cópia do último contracheque;
- Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Declaração de que não responde Processo Administrativo Disciplinar;
- Declaração de acumulação de cargos públicos;
- Declaração de dependenteshttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/Declarao_de_Dependentes-69f28cdf4169464cb27c0776569a8c28.pdf
- Declaração de que não possui débito com o eráriohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/FORMULARIOS/Aposentadoria/Declaracao_que_nao_possui_debito_com_o_erario.pdf
- Declaração de ciência da necessidade de recadastramento anualhttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/FORMULARIOS/Aposentadoria/Declaracao_de_Recadastramento_Anual.pdf
- Declaração de Acumulação de Aposentadoria e Pensão
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Declaração de inexistência de pendência no campus;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Siape e no e-Pessoal – TCU.
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
2) Aposentadoria compulsória
a) Parte do servidor:
- Requerimento geral com o pedido da aposentadoria;
- Cópia da certidão de nascimento/casamento;
- Cópia do RG e do CPF;
- Cópia do último contracheque;
- Cópia da declaração de imposto de renda (completa) do ano anterior do pedido da aposentadoria;
- Declaração de acumulação de cargos públicoshttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/FORMULARIOS/Aposentadoria/Declaracao_de_Acumulacao_de_Cargos.pdf
- Cópia do título de eleitor e comprovante de quitação eleitoral;
- Cadastro de dependenteshttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/2022/formularios/Declarao_de_Dependentes-69f28cdf4169464cb27c0776569a8c28.pdf
- Declaração de que não possui débito com o eráriohttps://www.ifsertao-pe.edu.br/images/Reitoria/DGP/FORMULARIOS/Aposentadoria/Declaracao_que_nao_possui_debito_com_o_erario.pdf
- Declaração de Acumulação de Aposentadoria e Pensão
b) Parte da instituição:
- Mapa de tempo de contribuição extraído do Siape;
- Nota técnica;
- Portaria da Reitoria;
- Publicação no DOU da Portaria;
- Lançamento dos dados da aposentadoria no Sisac – TCU.
- Declaração de inexistência de pendência no campus
c) Parte Tribunal de Contas da União:
- Homologação da aposentadoria.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor abre processo junta ao setor de gestão de pessoas da unidade que envia a CLNP;
- CLNP emite Nota Técnica, caso não esteja faltando nenhuma documentação envia para emissão de portaria e publicação no DOU. Caso falto algum documento devolve ao servidor com os esclarecimentos.
4.1.7 Fundamentação legal
- Portaria/SGP/SEGG/ME nº10.360 de 6 de dezembro de 2022.
- Arts. 186 a 192 da Lei n.º 8.112/90.
- Art. 40 da Constituição Federal.
- Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.
- Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03.
- Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/05.
4.1.8 Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
4.1.9 Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Averbação de tempo de contribuição
Informações gerais
É o registro do tempo de contribuição prestado a outras instituições, públicas ou privadas. A apuração desse tempo será em dias, convertidos em anos, considerando o ano com 365 dias. Conta-se para todos os fins:
a) tempo de contribuição no serviço público federal;
b) tempo de serviço militar prestado às Forças Armadas, exceto ao Tiro de Guerra;
c) tempo de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Para fins de aposentadoria e disponibilidade:
a) tempo de contribuição em atividade privada ou fundações de direito privado;
b) tempo de contribuição no serviço público estadual e municipal;
c) em dobro, o período de licença-prêmio por assiduidade, não gozado.
Apenas para fins de aposentadoria:
a) tempo de contribuição prestado em empresas públicas ou sociedades de economia mista;
b) tempo de Tiro de Guerra;
c) tempo de contribuição prestado em organismo internacional.
O tempo de contribuição prestado somente para o exercício de cargo em comissão, sem vínculo efetivo, não é computável para efeito de adicional por tempo de serviço.
Requisitos
O servidor deverá ter mantido vínculo formal no setor privado e/ou público, mediante recolhimento de contribuição para um regime de previdência.
Procedimentos
Encaminhamento à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) de requerimento, anexando original da certidão de tempo de contribuição expedida pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), quando for atividade privada ou autônoma ou certidão de tempo de contribuição expedida por órgão público federal, estadual, ou municipal, quando for atividade pública onde conste a apuração do tempo de contribuição em anos, meses e dias.
Documentação
Certidão original de tempo de contribuição.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor solicita a CLNP/DGP averbação do seu tempo de contribuição.
- DGP analisa solicitação do servidor estando adequada a documentação procede a averbação no sistema SIAPE e informa ao servidor. Caso não esteja adequada a documentação o processo é devolvido ao servidor com explicação dos motivos.
Fundamentação legal
- Decreto Lei nº 4.073, de 31/01/42 (DOU 09/02/42) – Lei Orgânica do Ensino Industrial.
- Lei nº 3.552, de 16/02/59 (DOU 17/02/59) - Nova organização escolar e administrativa dos estabelecimentos de ensino industrial do MEC.
- Lei nº 6.226, de 14/07/75 (DOU 15/07/75) alterada pela Lei nº 6.864, de 01/12/80 (DOU 02/12/80) - Contagem recíproca de tempo de serviço.
- 100 a 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pela Lei nº 9.527 , de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Lei nº 8.138, de 28/12/90.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 29 (DOU 28/12/90), 64 (DOU 18/01/91), 80, 82 e 84 (DOU 06/03/91), 92, 94 e 102 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 445, de 31/10/90 (DOU 20/11/90).
- 198 a 207 do Decreto n.º 357, de 07/12/91 (DOU 09/l2/91) - Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - Contagem recíproca de tempo de serviço.
- Parecer DRH/SAF nº 540, de 29/09/92 (DOU 18/01/93).
- Decreto nº 68.771/71.
- Lei nº 5.540/68.
- Decisão TCU nº 160 de 20/05/93.
- Instrução Normativa SAF nº 08 de 06/07/93 (DOU 07/07/93).
- Instrução Normativa SAF nº 04 de 03/05/94 (DOU 04/05/94).
- Decisão nº 310/94 - TCU (DOU 02/12/94).
- Súmula nº 96 – TCU, de 03/01/95.
- Decisão nº 308/95 – TCU, de 26/07/95.
- Decisão nº 135/96 – TCU, de 15/04/96.
- Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96 (DOU 14/10/96 ) e suas reedições.
- Decisão nº 253/97 – TCU, de 24/10/97.
- Decreto 6722, de 30/12/08.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Contribuição para a Seguridade Social - NRS
Informações gerais
Desconto efetuado na folha de pagamento, visando dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor e sua família, compreendendo um conjunto de benefícios e ações que lhes garantam os meios de subsistência nos eventos de doença, invalidez, velhice, acidente em serviço, inatividade, falecimento, reclusão, proteção à maternidade, à paternidade e à adoção, e assistência à saúde.
Os benefícios do Plano de Seguridade Social (PSS) do Servidor compreendem: aposentadoria, auxílio-natalidade, licença para tratamento de saúde, licença à gestante, à adotante e licença paternidade, licença por acidente em serviço, assistência à saúde e garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias (Art. 185, inciso I, Lei nº 8.112/90). Em relação aos dependentes, o Plano de Seguridade Social do Servidor compreende: pensões vitalícia e temporária, auxílio-funeral, auxílio-reclusão e assistência à saúde (Art. 185, inciso II, Lei nº 8.112/90).
O Plano de Seguridade Social do Servidor é custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores dos três Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre a remuneração e provento. Será calculada mediante aplicação da alíquota de 11% sobre a remuneração do servidor em atividade e 11% somente sobre a parcela do provento do servidor aposentado que exceder o valor do teto de contribuição para o Regime Geral de Previdência.
Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
a) as diárias para viagens;
b) a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) a indenização de transporte;
d) o salário-família;
e) o auxílio-alimentação;
f) o auxílio-creche;
g) as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
h) a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e
i) o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e §5º do art. 2º e §1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003.
Os aposentados e os pensionistas contribuem com 11%, incidentes somente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 3.218,90. Os aposentados e os pensionistas, em gozo desses benefícios em 31/12/2003, contribuirão com 11%, incidentes somente sobre a parcela dos proventos que supere 60% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, atualmente R$ 1.931,38.
Em relação aos ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Serviço Público Federal, não haverá recolhimento de Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor e sim, para o Regime Geral da Previdência Social, sendo-lhes garantida apenas assistência à saúde pelo PSS (Art. 183 da Lei nº 8.112/90).
Não se recolhe contribuição para o Plano de Seguridade Social durante o período em que o servidor se afasta do exercício do cargo com perda da remuneração, por exemplo, nos casos de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo e Licença para Tratar de interesses particulares. Contudo, o servidor pode optar pela manutenção do vínculo com o PSS, mediante contribuição mensal do valor referente à remuneração que receberia no IF Sertão-PE se não estivasse afastado ou licenciado. O recolhimento da contribuição, nesse caso, deve ser efetuado diretamente pelo servidor, através de GRU. O servidor interessado deverá requerer, junto à DGP, a manutenção do vínculo com o PSS e encaminhar todas as guias dos recolhimentos para aquela Diretoria, a fim de garantir a comprovação do tempo de contribuição.
O servidor ocupante de cargo sem comissão sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, serão segurados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social. (Art. 1º da Lei nº 8.647/93)
O professor substituto vincula-se ao Regime Geral de Previdência Social. Portanto, se exercer atividade como segurado empregado, concomitantemente com a atividade exercida no IF Sertão-PE, quando o total das remunerações atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, poderá requerer à DGP a isenção do desconto de INSS, juntando ao requerimento declaração da empresa onde trabalha. Deverá também apresentar à DGP, mensalmente, o comprovante de pagamento como segurado empregado, referente à competência anterior à da prestação de serviços.
Documentação
- Declaração de desconto de INSS – empresa.
Fundamentação legal
- Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93 (DOU 18/03/93).
- Arts. 41, 184, 185 e 238 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.
- Art. 183 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º acrescentados pela Lei nº 10.667/2003, de 14/5/2003.
- Arts. 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 08/01/91 (DOU 09/01/91).
- Lei nº 8.538, de 21/12/92 (DOU 22/12/92).
- Lei nº 8.647, de 13/04/93 (DOU 14/04/93).
- Lei nº 10.887 de 18/06/2004.
- Medida Provisória nº 1.482-34, de 14/03/1997 (DOU de 17/03/1997) e suas reedições.
- Medida Provisória nº 2.187-13, de 24/8/2001 (DOU 27/8/2001).
- Ofício nº 130/2002-COGLE/SRH/MP de 17/5/2002.
- Ofício Circular 4/2003-SRH/MP de 10/4/2003.
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 12 (DOU de 20/12/90),
- Orientação Normativa nº 35 (DOU de 07/01/91) e
- Orientação Normativa nº 79 (DOU de 06/03/91).
- Orientação Normativa nº 3 de 13/11/2002.
- Ofício nº 42/2003-COGLE/SRH/MP de 27/02/2003.
- Instrução Normativa INSS/DC N.° 89, de 11/06/03.
Desaverbação de tempo de serviço
Informações gerais
Ato pelo qual se subtrai do tempo de serviço um dado período solicitado pelo interessado, para fins de averbação em outro órgão, desde que não tenham surtido efeitos jurídicos ou financeiros quando da averbação. O tempo de serviço averbado e que surtiu efeitos financeiros ou jurídicos, em razão de um cargo, não poderá ser desaverbado com vistas a outro cargo. Não é permitida a desaverbação de tempo de serviço prestado ao IF Sertão-PE, enquanto o servidor continuar em exercício.
Requisitos
Possuir tempo de serviço averbado na Instituição, em certo período ou sua totalidade, para fins de averbação em outro órgão, desde que não tenha surtido efeitos jurídicos ou financeiros na instituição.
Procedimentos
Preenchimento de Requerimento pelo interessado, dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), no qual deve constar:
a) indicação da Certidão a ser subtraída;
b) finalidade da desaverbação;
c) órgão onde será averbado.
Documentação
Não se aplica
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor preenche o requerimento geral e realiza a abertura do processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Processo é encaminhado a DGP que recepciona e analisa por meio da CLNP;
- Estando adequado o processo é realizada a desaverbação solicitada e encaminhada ao servidor a informação.
- Caso o processo não esteja adequado é devolvido ao servidor com as razões do indeferimento.
Fundamentação legal
- Orientação Normativa DASP n.º 03/79.
- Despacho da Secretaria de Recursos Humanos -MARE - Processo n.º 20.938/96-20.
- Nota Informativa CGNOR/DENOP/SEGEP/MP n° 98, de 06/03/2014.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Dano |
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Não realização ou demora no atendimento da solicitação |
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Ação Preventiva |
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Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Ação de Contingência |
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Reenvio da solicitação de forma adequada |
Recadastramento de Aposentados e Pensionistas
Informações Gerais
A atualização cadastral será realizada em qualquer agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília. Se o aposentado ou pensionista for correntista de um dos bancos acima citados, poderá realizar sua atualização cadastral em qualquer agência do banco do qual é correntista. Em não sendo correntista do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília, poderá optar por qualquer agência destes bancos para realizar sua atualização cadastral. A atualização cadastral será realizada anualmente, sempre no mês de aniversário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento, reparação econômica mensal ou pensão.
Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitada visita técnica para fins de comprovação de vida do aposentado, anistiado político civil ou pensionista. A visita técnica poderá ser solicitada, pelo próprio interessado ou por terceiros, por meio da Central de Atendimento Alô-Segep, no telefone 08009782328, ou na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) do IFSertãoPE.
Quando a atualização cadastral for realizada em visita técnica o aposentado, anistiado político civil ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e CPF.
As visitas técnicas serão realizadas por profissionais identificados por documento de identidade e foto, cabendo à DGP a realização de visita técnica apenas nos casos de aposentados ou pensionistas hospitalizados ou reclusos. As demais visitas técnicas serão de responsabilidades da Secretaria de Gestão Pública (Segep).
Caberá à DGP, enviar nova correspondência individual de convocação, com Aviso de Recebimento (AR), ao aposentado, pensionista ou anistiado político civil que não comparecer para a atualização cadastral nos bancos, no mês do seu aniversário. A correspondência deverá ser enviada até o décimo dia do mês seguinte ao de seu aniversário. O aposentado, pensionista ou anistiado político civil terá até trinta dias contados do recebimento da correspondência para atualização cadastral nos bancos acima indicados, sob pena de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal.
Transcorrido o prazo de 30 dias, sem o comparecimento do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será suspenso na folha de pagamento do mês subsequente pela DGP, observada as seguintes providências:
a) Publicar, no Diário Oficial da União, edital de suspensão de pagamento dos proventos, pensões ou reparações econômicas mensais;
b) Proceder à abertura de processo administrativo individual de suspensão de pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão, instruído com cópia do edital, cópia do Aviso de Recebimento da notificação;
c) Suspender o pagamento dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos civis.
O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal fica condicionado à efetivação da atualização cadastral do aposentado ou pensionista na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), observando os termos estabelecidos na Orientação Normativa nº 01, de 10/01/2013, da Segep/MPOG. Realizada a atualização cadastral, a DGP restabelecerá o pagamento, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.
Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado, anistiado político civil ou pensionista, a DGP restabelecerá provisoriamente o pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão, até que seja realizada a visita técnica de que trata o art. 8º da Orientação Normativa nº 01, de 10/01/2013, da Segep/MPOG.
O restabelecimento definitivo do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será instruído no processo que deu origem à suspensão e fica condicionado à efetiva comprovação de vida do aposentado, pensionista ou anistiado civil mediante visita técnica.
Procedimentos
O aposentado, pensionista ou anistiado político civil deverá comparecer nas agências bancárias mencionadas, munido de documento oficial de identificação original com foto e CPF, para realizar sua atualização cadastral.
Na hipótese de possuir mais de um vínculo funcional, com recebimento do provento ou pensão em instituições financeiras distintas, o recadastramento deverá ser realizado apenas em uma agência bancária. As informações serão replicadas para os demais vínculos funcionais.
Se for menor de 18 anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com a presença do menor, no mês de seu aniversário do titular do benefício, munido de documento oficial de identificação com foto e CPF, bem como a certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF, do menor.
Nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente na DGP do IFSertãoPE, no mês de aniversário do titular do benefício.
O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:
I - CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou Certidão de Nascimento se beneficiário menor;
II - Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento público de procuração, com validade máxima de 6 meses, a contar de sua emissão;
III - Se tutor ou curador, o original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou.
Caso o aposentado, pensionista ou anistiado político civil esteja impossibilitado de comparecer, a visita técnica será agendada após a entrega da documentação referida nos incisos II e III acima referidos na DGP. Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado, anistiado político civil ou beneficiário de mais de um instituidor de pensão.
Fundamentação legal
- Lei nº 9.527, de 10/12/1997.
- Decreto nº 7.862, de 08/12/2012.
- Orientação Normativa nº 01, de 10/01/2013, da SEGEP/MPOG, republicada no DOU de 14/01/2013, seção 1.
Revisão de Aposentadoria
Informações Gerais
É o direito do inativo ou pensionista de solicitar novo exame de seus proventos ou de sua pensão, para incorporação, alteração de benefícios, vantagens ou integralização de proventos, em caso de ser acometido de doença especificada em lei. O servidor aposentado com proventos proporcionais ao tempo de serviço se acometido de qualquer das moléstias especificadas em Lei, passará a perceber provento integral (Art. 190 da Lei nº 8.112/90).
Os efeitos financeiros da integralização de proventos, até então proporcionais, pela superveniência de doença especificada em lei, vigorarão a partir da data de constatação da doença, confirmada por Junta Médica oficial, aplicada a prescrição quinquenal, se for o caso (Art. 190 da Lei nº 8.112/90).
As doenças especificadas em Lei são: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, artrose espondilo anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS), e outras que a lei indicar com base na medicina especializada (Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112/90). A comprovação de que o aposentado é portador de doença especificada em lei acarreta, também, sua isenção do imposto de renda.
O direito de requerer revisão de aposentadoria está sujeito a prescrição quinquenal (Art. 110, inciso I, da Lei nº 8.112/90). Caso o servidor que tenha se aposentado proporcionalmente venha a obter certidão de tempo de contribuição ser-lhe-á facultada a averbação e consequente revisão de seus proventos.
Fundamentação Legal
- Art. 40 da Constituição Federal/88.
- Artigos 110, inciso I, 186, § 1º, 189 e parágrafo único, 190, 224 e 250 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Parecer nº 178, de 1998, da AGU.
- Art. 5º, Inciso XII, da Instrução Normativa SRF nº 15/2001.
- Nota Técnica 593/2010/COGES/DENOP/SRH/MP.
- Acórdão TCU nº 2076/2005.
5. DEVERES, PROIBIÇÕES E PENALIDADES
Abandono de Cargo
Informações gerais
O abandono do cargo se configura após 30 dias consecutivos de ausência intencional do servidor ou inassiduidade por 60 dias interpolados no período de 12 meses. Durante a apuração do abandono de cargo, o servidor só perceberá a remuneração referente aos dias que porventura tenha trabalhado.
O servidor que tenha faltado ao serviço por tempo suficiente para caracterizar-se o abandono de cargo não deve ter permissão para reassumir o exercício, ressalvada, apenas, a hipótese de o inquérito não ser concluído no prazo, situação em que o servidor reassumirá automaticamente. Não constitui impedimento à demissão a circunstância de haver o servidor reassumido o exercício do cargo que abandonou.
Requisitos
Não se aplica.
Procedimentos
Como medida preventiva, antes de caracterizado o abandono de cargo (30 dias consecutivos ou 60 dias interpolados durante o período de 12 meses), a chefia imediata deve notificar à Diretoria de Gestão de Pessoas, para que o servidor seja convocado, por meio de correspondência à residência do mesmo, a comparecer ao serviço e justificar sua ausência continuada.
Caso necessário, a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) deverá informar o fato ao(à) reitor(a) para abertura de inquérito administrativo para comprovação do abandono e consequente aplicação da penalidade de demissão, dando direito à ampla defesa do servidor. Se a Comissão de Inquérito Administrativo concluir pela demissão por abandono de cargo, o relatório final será submetido à apreciação do(a) reitor(a) para decisão. O mapa de ocorrências deverá continuar a ser encaminhado à DGP até a conclusão do inquérito administrativo.
Documentação
Comprovação da ausência continuada por meio do documento de apuração diária da frequência.
Comprovação de correspondência enviada ao servidor.
Checklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Chefia imediata – Notifica a DGP para convocação do servidor.
- DGP – Notifica o servidor.
- Servidor – Responde notificação.
- DGP – Caso o servidor responda avalia resposta e emite decisão, caso não responda envia para Reitor(a) para abertura de inquérito administrativo.
- Reitor(a) – Recepciona o encaminhamento da DGP e determina abertura de comissão para inquérito administrativo
- Comissão de Inquérito administrativo – Realiza o inquérito e submete para apreciação do Reitor(a).
- Reitor(a) emite decisão.
Fundamentação legal
- 132, inciso II, 133, 138, 139, 140 e 143 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Lei nº 9.784, de 29/01/99 (DOU de 01/02/99, retificado no DOU de 11/03/99).
Publicação do ato
Diário Oficial da União (D.O.U)
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Servidor abandona o cargo e não é realizado procedimento administrativo para apuração. |
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Probabilidade: |
(X) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
( ) Baixo ( ) Médio (X) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Considerável esforço de gerenciamento é necessário |
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Id |
Dano |
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1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Chefia imediata acompanha regularmente frequência dos servidores sob sua coordenação |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Detectada a ocorrência realizar de forma célere procedimento de apuração |
Acumulação remunerada de cargos públicos
Informações gerais
Somente em casos especiais, previstos na Constituição Federal, o servidor poderá ocupar mais de um cargo, emprego ou função pública. São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou fundacional mantidas pelo Poder Público (Art. 118, § 1º da Lei nº 8.112/90). Conforme a Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários a de:
a) Dois cargos de professor;
b) Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
São considerados cargos técnicos ou científicos os seguintes (Orientação Consultiva nº 17/97-DENOR/SRH/MARE):
a) aqueles para cujo exercício seja indispensável e predominante a aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, obtidos em nível superior de ensino;
b) aqueles para cujo exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico, de grau ou nível superior de ensino;
c) cargos ou empregos de nível médio, cujas atribuições lhe emprestem características de "técnico".
São considerados cargos ou empregos de profissionais da saúde aqueles cujas atribuições estão voltadas exclusivamente e no sentido estrito, para a área da saúde (Parecer DRH/SAF nº 346/91). A acumulação dos cargos/empregos ou funções também depende da compatibilidade de horários, respeitando-se intervalos para repouso, alimentação e distância a ser percorrida entre um emprego/cargo ou função e outro (Art. 118, § 2º da Lei nº 8.112/90).
A acumulação de proventos e vencimentos decorrentes de aposentadoria somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. (Arts. 37, incisos XVI, XVII, 95, parágrafo único, inciso I da CF)
Requisitos
Não se aplica
Procedimentos
- O servidor, no ato da posse, apresentará Declaração de Acumulação de Cargos e Empregos. Caso haja qualquer alteração na situação do servidor, no que diz respeito à acumulação de cargos e empregos, este deverá procurar a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), para a renovação de sua declaração.
- As declarações em que conste alguma acumulação serão colocadas à disposição da comissão de acumulação de cargos e empregos, a ser nomeada, quando necessário.
- Detectada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, o servidor será notificado pela DGP, para que o mesmo faça a opção por um dos cargos no prazo de dez dias, contados da data da ciência do mesmo.
- Ocorrendo a opção pelo cargo exercido no IF Sertão-PE, o servidor deverá apresentar o ato de exoneração do outro cargo ou, no caso de inativo, apresentar declaração do outro órgão ou entidade de que o pagamento de sua aposentadoria estará suspenso enquanto o mesmo ocupar cargo, emprego ou função pública no IF Sertão-PE.
- Não havendo opção, será adotado o procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo se desenvolverá nas seguintes fases:
5.1 Instauração
5.1.1 Publicação do ato que constituir a comissão a ser composta por até três servidores estáveis.
5.1.2 Indicação da autoria com o nome e a matrícula do servidor, e a materialidade descrevendo os cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, os órgãos ou entidades de vinculação, as datas de ingresso, o horário de trabalho e o correspondente regime de trabalho.
5.2 Instrução sumária
5.2.1 A indicação será feita até três dias após a publicação do ato que constituiu a comissão, transcrevendo as informações quanto à autoria e materialidade; citação pessoal do servidor ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar sua defesa descrita no prazo de cinco dias, assegurando vista do processo ao servidor.
5.2.2 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no DOU e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
5.2.3 Apresentada a defesa, a comissão relatará, conclusivamente, pela inocência ou responsabilidade do servidor, resumindo as principais peças dos autos, opinando sobre a licitude da acumulação em análise, indicando o respectivo dispositivo legal e enviando para o julgamento do Reitor, o qual instaurou o processo.
5.3 Julgamento
5.3.1 A autoridade julgadora terá cinco dias, a contar da data do recebimento do processo, para proferir sua decisão.
5.3.2 O servidor que optar até o último dia do prazo para a defesa, terá sua acumulação configurada como de boa-fé, sendo considerada, automaticamente, como pedido de exoneração do outro cargo.
5.3.3 Caracterizada acumulação ilícita e provada a má-fé, será aplicada a demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, devendo os órgãos envolvidos serem comunicados.
- Não excederá de trinta dias o prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar, submetido ao rito sumário, contados da data de publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, caso as circunstâncias o exigirem.
- O procedimento sumário reger-se-á pelas disposições do art. 133 da Lei 8.112/90, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V da mesma lei.
Documentação
Declaração do servidor de que o mesmo percebe outro provento ou vencimento, e de que a acumulação esteja prevista na Constituição Federal.
Opção do servidor por deixar de perceber provento enquanto estiver investido em outro cargo, emprego ou função pública inacumulável.
Documento atualizado fornecido pelo outro órgão onde exerce atividades, comprovando: cargo, emprego ou função, data de admissão, horário diário e semanal;
Notificação para que o servidor em situação de acumulação ilícita faça a devida opção;
Descrição de atividades, quando necessário.
Checklist
Declaração de acumulação de cargos, empregos e funções
Fluxo do processo
- Servidor no ato da posse apresenta declaração de acumulação de cargos.
- Existindo acumulação a DGP fará análise quanto a legalidade e compatibilidade de horários.
- Não existindo acumulação, ou caso o servidor possa cumular de forma legal o servidor poderá ser empossado, do contrário o servidor deverá optar por um dos cargos.
- Periodicamente o servidor deverá apresentar dados atualizados a DGP acerca da acumulação que possuir.
Fundamentação legal
- Arts. 37, incisos XVI e XVII e 95, parágrafo único, inciso I da Constituição Federal.
- Art. 17, §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
- Arts. 5º, incisos II e III e 7º da Lei nº 8.027, de 12/04/90 (DOU 13/04/90).
- Arts. 118, 119, 120, 132, inciso XII e 133 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterados pela Lei nº 9.527/97 (DOU 11/12/90).
- Decreto n.º 2.027/96, de 11/10/96 (DOU 14/10/96 ).
- Art. 133, § 7º da Lei nº 9.527/97, de 10/10/97 (DOU 11/12/97).
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Servidor acumula cargos ilegalmente |
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Probabilidade: |
( ) Baixa ( ) Média (x) Alta |
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Impacto: |
( ) Baixo ( ) Médio (x) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Indispensável extensivo gerenciamento de risco |
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Id |
Dano |
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1. |
Prejuízos as atividades desenvolvidas pelo servidor e impacto nos objetivos da instituição |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma minuciosa declaração de acumulação de cargos de servidor não empossando servidores cuja declaração não tenha sido analisada ou que esteja em desacordo com as previsões legais. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Detectada a ocorrência realizar de forma célere procedimento de apuração. |
Declaração de bens e valores - E-Patri
Informações gerais
As Leis nº 8.429/92 e nº 8.730/93 e o Decreto nº 5.483/2005 determinam a obrigatoriedade da entrega de declaração de bens e valores pelos agentes públicos, por ocasião da posse, na entrada em exercício de cargo, emprego ou função, no final de cada exercício financeiro (atualização anual), no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo.
São considerados agentes públicos:
a) os ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, de qualquer nível ou natureza;
b) os empregados públicos;
c) os diretores e empregados de empresas estatais;
d) os agentes que exercem mandato em órgãos e conselhos de caráter deliberativo;
e) os contratados por prazo determinado, nos termos da Lei 8.745/93.
O agente público pode optar pela:
a) autorização do acesso, por meio eletrônico, às suas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, entregues à Receita Federal;
b) apresentação, em papel, em envelope lacrado, da Declaração de Bens e Valores, em formulário próprio, a fim de ser arquivada na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP);
c) apresentação de cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física, referente ao último exercício.
Todas as informações apresentadas pelo agente público serão acessadas somente pelos servidores dos órgãos de controle interno e externo para fins de análise da evolução patrimonial do servidor.
A DGP manterá arquivo das declarações de atualização e autorizações até cinco anos após a data em que o agente público deixar o cargo, emprego ou função. Deverá ser instaurado Processo Administrativo Disciplinar contra o agente público que se recusar a apresentar declaração dos bens e valores na data própria, ou que a prestar falsa, ficando sujeito à penalidade de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Controladoria-Geral da União, no âmbito do Poder Executivo Federal, poderá analisar, sempre que julgar necessário, a evolução patrimonial do agente público, a fim de verificar a compatibilidade desta com os recursos e disponibilidades que compõem o seu patrimônio, na forma prevista na Lei nº 8.429/92, observadas as disposições especiais da Lei 8.730/93. Verificada a incompatibilidade patrimonial, na forma estabelecida, a Controladoria-Geral da União instaurará procedimento de sindicância patrimonial ou requisitará sua instauração no IF Sertão-PE.
Ao tomar conhecimento de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito, inclusive de evolução patrimonial incompatível com os recursos e disponibilidades do agente público, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.429/92, a autoridade competente determinará a instauração de sindicância patrimonial, destinada à apuração dos fatos. A sindicância patrimonial constituir-se-á em procedimento sigiloso e meramente investigatório, não tendo caráter punitivo. O procedimento de sindicância patrimonial será conduzido por comissão composta por dois ou mais servidores efetivos de órgãos ou entidades da administração federal. O prazo para conclusão do procedimento de sindicância patrimonial será de trinta dias, contados da data da publicação do ato que constituir a comissão, podendo ser prorrogado, por igual período ou por período inferior, pela autoridade competente pela instauração, desde que justificada a necessidade.
Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução fará relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento ou, se for o caso, por sua conversão em processo administrativo disciplinar. Concluído o procedimento de sindicância, dar-se-á imediato conhecimento do fato ao Ministério Público Federal, ao Tribunal de Contas da União, à Controladoria-Geral da União, à Secretaria da Receita Federal e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras. Caberá à Controladoria-Geral da União adotar medidas que garantam a preservação do sigilo das informações recebidas, relativas à situação econômica ou financeira do agente público ou de terceiros e à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades.
Requisitos
Não há.
Procedimentos (atualização anual)
1 - Se optar por autorizar o acesso:
a) preencher o formulário de Autorização de Acesso à Declaração do IR;
b) imprimir e assinar 2 (duas) vias do referido formulário;
c) entregar uma via no Setor de Gestão de Pessoas no campus onde o servidor tiver exercício ou na Coordenação de Cadastro da DGP - Reitoria;
d) guardar uma via do formulário com o “recebido” pelo setor competente como comprovação do recebimento pelo IF Sertão-PE.
Importante: Optando pela autorização de acesso, o servidor fica desobrigado à entrega anual da Declaração de Bens e Valores, enquanto não revogar a autorização.
2 - Se optar pela apresentação da Declaração de Bens e Valores em formulário próprio:
a) preencher o formulário Declaração de Bens e Valores;
b) imprimir e assinar;
c) acondicionar o documento em envelope e lacrá-lo;
d) identificar o envelope utilizando identificação com assinatura;
e) entregar o envelope no Setor de Gestão de Pessoas no campus onde o servidor tiver exercício ou na Coordenação de Cadastro da DGP – Reitoria;
3 - Se optar pela apresentação de cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física:
a) assinar todas as páginas da cópia da declaração;
b) acondicionar o documento em envelope e lacrá-lo;
c) identificar o envelope utilizando identificação com assinatura;
d) entregar o envelope no Setor de Gestão de Pessoas no campus onde o servidor tiver exercício ou na Coordenação de Cadastro da DGP – Reitoria.
O prazo máximo para entrega de qualquer um dos procedimentos é o dia 10 de maio de cada ano, ou seja, dez dias após a data limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.
Documentação
Formulário de Autorização de Acesso à Declaração de Imposto de Renda.
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física.
Checklist
Não se aplica
Fluxo do processo
- DGP convoca servidores para entrega da declaração anual. Caso o servidor já tenha apresentado autorização para acesso a Declaração de Imposto de Renda, está dispensado de nova apresentação, do contrário deverá apresentar declaração atualizada.
- DGP realiza controle dos formulários enviados e promove arquivamento.
Fundamentação legal
- Lei nº 8.429/92
- Lei nº 8.730/93
- Decreto n.° 5.483/2005
- Portaria Interministerial MP/CGU n.° 298/2007
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada |
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Probabilidade: |
( ) Baixa ( ) Média (x) Alta |
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Impacto: |
( ) Baixo (x) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Esforço de gerenciamento exigido |
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Id |
Dano |
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1. |
Não atendimento a legislação que trata da matéria | |
Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Orientar os servidores sobre a obrigatoriedade da declaração |
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2. |
Realizar adequado controle e monitoramento das entregas |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Notificar os servidores que não realizaram a entrega |
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2. |
Abertura do Processo Administrativo disciplinar |
Deveres dos servidores
Informações gerais
Procura adequar a conduta do servidor ao serviço que lhe é cometido.
São deveres do servidor:
a) exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
b) ser leal às instituições a que servir;
c) observar as normas legais e regulamentares;
d) cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
e) atender com presteza:
f) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
g) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
h) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
i) levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
j) zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
k) guardar sigilo sobre assunto da repartição;
l) manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
m) ser assíduo e pontual ao serviço;
n) tratar com urbanidade as pessoas;
o) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
A representação contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Fundamentação legal
- Art. 116 da Lei n.º 8.112, de 11/12/1990.
- Decreto nº 1.171/1994 (Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal)
Exoneração de Cargo de Direção
Informações gerais
Forma de vacância de cargo em comissão efetuada por meio de ato formal (Portaria), podendo ocorrer a juízo da autoridade competente ou a pedido do ocupante, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar (Art. 33 e 35 da Lei nº 8.112/90). O ato de exoneração de cargo em comissão será publicado no DOU. Nos casos de término de mandato, não se expede Portaria de exoneração.
Servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada. Ocorrendo infração praticada por ocupante de cargo em comissão, apurada mediante o devido processo disciplinar, não haverá exoneração, mas destituição do cargo (Art. 127, inciso V, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Servidor exonerado de cargo em comissão receberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112/90).
Servidor exonerado receberá gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração igual ou superior a 15dias, calculada com base na remuneração do mês de publicação do ato de exoneração (Arts. 63 e 65 da Lei nº 8.112/90).
Servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos IV, VIII, X e XI, do Art. 117 da Lei nº 8.112/90, não poderá ter nova investidura em cargo público federal pelo prazo de cinco anos (ver penalidades).
Não poderá retornar ao Serviço Público Federal o servidor que for destituído do cargo em comissão por infringência dos incisos I, IV, VIII, X e XI do Art. 132 da Lei nº 8.112/90 (ver penalidades - Art. 137, parágrafo único da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Requerimento do ocupante, no caso de exoneração a pedido, dirigido ao Reitor para abertura de processo.
Anexar ao processo de exoneração a Declaração de Bens e Valores (Lei nº 8.730/93).
A declaração de bens a ser apresentada quando da exoneração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais localizados no País ou no exterior, excluídos apenas os objetos e utensílios de uso doméstico (Art. 13, § 1º da Lei nº 8.429/92.
O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens, apresentada à Receita Federal do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (Art. 1, § 4º da Lei nº 8.429/92).
Fundamentação legal
- Arts. 33, 35, 47, 65, 127, inciso V, 135 a 137 em seu parágrafo único, e 146 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 78, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), acrescidos pelo Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
- Art. 13, §§ 2º e 4º da Lei nº 8.429, de 02/06/92 (DOU 03/06/92).
- Lei nº 8.730, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo - SEI
Informações gerais
Forma de vacância de cargo público efetivo, efetuada por meio de ato formal, a pedido ou de ofício, sem qualquer vinculação de natureza disciplinar.
O servidor exonerado terá direito a:
a) gratificação natalina na proporção de 1/12 por mês de exercício ou fração superior a 14 (quatorze) dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato de exoneração, compensada a importância recebida a título de adiantamento; (Art. 65 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997);
b) indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias, calculada com base na remuneração do cargo no mês de publicação do ato exoneratório (Art. 18 da Lei nº 8.216/91).
Ocorrerá exoneração de ofício quando não satisfeitas as condições do estágio probatório ou quando o servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo de 15 dias contados dessa data. O prazo para exercício será contado em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte quando vencido em dia em que não haja expediente (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
Ao servidor beneficiado com afastamento para estudo ou missão no exterior não será concedida exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida durante esse período (Art. 95, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997).
O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, caso aplicada (Art. 238, da Lei nº 8.112/90, com nova redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997, DOU de 11/12/1997.
Procedimentos:
Exoneração de Cargo de Provimento Efetivo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício, ou para a Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP), no caso de servidor em exercício na Reitoria. |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / CGPP |
Analisa a documentação, anexa Declaração de que o servidor não responde a processo administrativo disciplinar, após, encaminha para a Coordenação de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (CGDP). |
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3 |
CGDP |
Analisa a documentação e anexa Declaração de que o servidor não está cumprindo pedágio em razão de afastamento para pós-graduação stricto sensu, após, encaminha para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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|
4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para emissão de portaria, do contrário devolve ao requerente para ajustes e/ou arquivamento. |
|
|
5 |
CLNP |
Analisa a documentação, estando tudo certo, emite a portaria e publica no site institucional e no DOU; envia cópia ao servidor. Em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD, após conclui o processo. |
|
Documentação
Conforme referências acima.
Fundamentação legal
- Arts. 20, § 2º, 34, 65, 95, § 2º, 172 e 238 e 243, § 7º da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
Penalidades
Informações Gerais
Sanções a que o servidor estará sujeito caso pratique faltas administrativas previstas na Lei nº 8.112/90. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais (Art. 128 da Lei 8.112/90). As penalidades disciplinares são: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo de direção e destituição de função comissionada (Art. 127 da Lei 8.112/90).
I) Advertência – será aplicada por escrito nos seguintes casos:
a) ausência do serviço durante o expediente, sem autorização do chefe imediato;
b) retirada, sem autorização, de qualquer documento ou objeto do setor de trabalho;
c) recusa a dar fé a documento público;
d) resistência injustificada ao andamento de documento, processo ou serviço;
e) promoção de manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometimento a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, do desempenho de atribuições próprias;
g) coação ou aliciamento de subordinados para filiação a associação profissional, sindical ou política;
h) manutenção sob chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) recusa a atualização de dados cadastrais quando solicitado.
II) Suspensão – será aplicada nos seguintes casos:
a) reincidência de faltas puníveis com advertência;
b) incumbência a outro servidor de atribuições estranhas ao cargo que ocupa (desvio de função);
c) exercício de atividades incompatíveis com o cargo ou função exercidos ou com o horário de trabalho.
III) Demissão – será aplicada nos seguintes casos:
a) crime contra a administração pública;
b) abandono de cargo ou ausência por mais de 30 dias consecutivos;
c) inassiduidade habitual – faltas injustificadas por 60 dias interpolados no período de 12 meses;
d) improbidade administrativa;
e) incontinência pública ou conduta escandalosa no local de serviço;
f) insubordinação grave em serviço;
g) ofensa física, em serviço, a servidor ou particular, salvo em legítima defesa;
h) aplicação irregular de dinheiro público;
i) revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) lesão aos cofres públicos ou dilapidação do patrimônio nacional;
k) corrupção;
l) acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) uso do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;
n) participar em gerência ou administração de empresa privada ou sociedade civil ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
o) atuação, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistências de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
p) recebimento de propina, comissão, presente ou vantagem em razão de suas atribuições;
q) aceitação de comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
r) prática de usura em qualquer de suas formas;
s) procedimento desidioso;
t) utilização de pessoal ou recursos materiais do setor de trabalho em atividades particulares.
IV) Para a destituição de Cargo em Comissão:
a) Ao não ocupante de cargo efetivo aplicam-se as penalidades de suspensão e de demissão. Neste caso, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão; (Art. 135 da Lei 8.112/90)
b) Ao ocupante de cargo efetivo: nos casos de improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção, será aplicada pena de demissão ou destituição do cargo em comissão, implicando também na indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Nos casos de valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, e de atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, a pena será de demissão ou destituição de cargo em comissão, incompatibilizando o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de cinco anos. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for destituído do cargo de direção por crime contra a administração pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. (Art. 137 da Lei 8.112/90)
A apuração de irregularidades será feita imediatamente mediante Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.
Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. (Art. 130, § 2º da Lei 8.112/90)
A penalidade disciplinar será aplicada pelo(a) reitor(a), em caso de (Art. 141 da Lei 8.112/90 e Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação):
a) demissão;
b) suspensão superior a 30 dias;
c) advertência ou suspensão de até 30 dias.
A ação disciplinar punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão prescreverá em cinco anos. (Art. 142, inciso I, da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição das ações disciplinares são contados a partir da data em que o fato se tornou conhecido. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados não surtindo efeitos retroativos após três anos e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. (Art. 131 da Lei 8.112/90)
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. (Art. 142, § 1º da Lei 8.112/90)
A ação disciplinar punível com advertência prescreve em 180 (cento e oitenta) dias. (Art. 142, III da Lei 8.112/90)
A suspensão não poderá exceder de 90 dias e a ação disciplinar correspondente prescreverá em dois anos. (Art. 130 e 142, II, da Lei 8.112/90)
Para aplicação da penalidade de demissão em virtude de "crime contra a administração pública" é imprescindível a existência de sentença transitada em julgado. (Art. 132 da Lei 8.112/90)
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Art. 128 da Lei 8.112/90)
É obrigatória a instauração de processo disciplinar sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão. (Art. 146 da Lei 8.112/90).
Mesmo nas penalidades de Advertência e Suspensão de até 30 dias impõe-se a instauração de sindicância para apuração da responsabilidade. (Parecer DRH/SAF nº 83/92)
O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade aplicada. (Art. 172 da Lei 8.112/90)
Caso a penalidade de demissão seja invalidada por decisão administrativa ou judicial, o servidor estável será reintegrado no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante da sua transformação, com ressarcimento de todas as vantagens. (Art. 28 da Lei 8.112/90)
Não será concedida Licença-Prêmio por assiduidade ao servidor que adquiriu o direito de usufruí-la, mas que no período aquisitivo sofreu penalidade disciplinar de suspensão.
Fundamentação legal
- Arts. 28, 127 a 142, 146 e 172 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com as alterações da Lei n.º 9.527 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 53 (DOU 18/01/91) e 97 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 249, de 16/08/91 (DOU 03/08/91).
- Parecer DRH/SAF n.º 083, de 24/02/92 (DOU 23/03/92).
- Parecer n.º 01/97 – AGU (DOU 30/05/97).
- Portaria Normativa nº 21, de 30/04/2007, publicada no DOU de 02/05/2007, do Ministro da Educação.
Processo Administrativo Disciplinar
Informações Gerais
É o instrumento destinado a apurar responsabilidade do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Procedimentos
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
- Os procedimentos para instauração de processo disciplinar são:
- Denúncia da irregularidade à autoridade competente.
- Autos da sindicância, quando houver.
- Ato de designação de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar.
- Instrução, defesa e relatório – Inquérito Administrativo.
- Julgamento.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Caso o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto (Art. 144 da Lei nº 8.112/90).
A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar será composta por três servidores estáveis designados pela autoridade competente, que indicará, dentre eles, o seu Presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, classe e padrão, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado (Art. 149 da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
A Procuradoria Jurídica do IF Sertão-PE prestará à Comissão toda a assistência necessária à condução dos trabalhos. A formação da Comissão deve assegurar o sigilo necessário à constatação dos fatos.
Cabe ao Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar a designação do Secretário, logo no início dos trabalhos. (Art. 149, § 1º da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Não poderá participar da Comissão de Processo Disciplinar: cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). (Art. 149, § 2º da Lei nº 8.112/90 com redação dada pela Lei nº 9.527/97)
Sempre que necessário, os membros da Comissão de Processo Disciplinar dedicarão tempo integral a esse trabalho, ficando dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/90)
As reuniões da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas (ver modelos constantes no Manual de Sindicância e Processo Disciplinar), que deverá detalhar todas as deliberações adotadas. (Art. 152, § 1º da Lei nº 8.112/90)
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. (Art. 150 da Lei nº 8.112/90)
O prazo para a conclusão do Processo Disciplinar é de 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituiu a Comissão, admitida a sua prorrogação, por igual período, quando as circunstâncias o exigirem. (Art. 152 da Lei nº 8.112/90)
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias contados da data da publicação do ato que constitui a Comissão, admitida a sua prorrogação por quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem. Esse prazo será aplicado nos casos de abandono de cargo, inassiduidade habitual e apuração de acumulação de cargos. (Art. 133 § 7º da Lei nº 8.112/90)
Uma vez indiciado, o servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da Comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez dias. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período, para cumprimento de diligências indispensáveis. (Art. 161 da Lei nº 8.112/90)
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. Nesse caso, o dirigente da IFE designará um servidor ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado para atuar como seu "defensor dativo". (Art. 164 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela nº 9.527)
Durante a realização do Processo Disciplinar, a Comissão tomará depoimentos, fará acareações, investigações e diligências, objetivando coletar provas. Quando necessário à completa elucidação dos fatos, a Comissão poderá recorrer a técnicos e peritos. (Art. 155 da Lei nº 8.112/90)
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a Comissão proporá à autoridade competente sua submissão a exame por Junta Médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. (Art. 160 da Lei nº 8.112/90)
Inicialmente, a Comissão intimará as testemunhas que deverão depor e, concluída a inquirição, promoverá o interrogatório do acusado. No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente. (Arts. 157 a 159 da Lei nº 8.112/90)
O Processo Disciplinar assegurará ampla defesa ao acusado, permitindo a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, em obediência ao princípio do contraditório. (Art. 153 da Lei nº 8.112/90)
É assegurado ao acusado o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de advogado, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. (Art. 156 da Lei nº 8.112/90)
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório e à inquirição de testemunhas, vedado o direito de interferir nas perguntas e respostas, podendo, entretanto, reinquiri-las por intermédio do Presidente da Comissão. (Art. 159, § 2º da Lei nº 8.112/90)
O Relatório final da Comissão será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, sendo remetido à autoridade competente para julgamento a ser proferido no prazo de 20 dias. Se a penalidade a ser aplicada for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ao Presidente da República e, quando a infração estiver enquadrada como crime, o Processo Administrativo Disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal. (Art. 167 e 171 da Lei nº 8.112/90)
O Processo Disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. Nesse caso, o ônus da prova caberá ao requerente.
A comissão revisora terá até 60 dias para a conclusão dos trabalhos. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade (Art. 174 e 175 da Lei nº 8.112/90).
Prescreverão em cinco anos as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de Cargo de Direção, e, em dois anos, as infrações puníveis com suspensão (Art. 142 da Lei nº 8.112/90).
A penalidade de suspensão terá seu registro cancelado, não surtindo efeitos retroativos após o decurso de cinco anos de efetivo exercício se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que responder a Processo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada (Art. 172 da Lei 8.112/90). A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Fundamentação legal
Proibições
Informações Gerais
É o dever de probidade que está constitucionalmente integrado na conduta do servidor público como elemento necessário à legitimidade de seus atos. Ao servidor é proibido:
a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
b) retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
c) recusar fé a documentos públicos;
d) opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
e) promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
f) cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
g) coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
h) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
j) participar de gerência ou administração de empresa privada, sociedade civil, salvo a k) participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação do capital social, sendo-lhe vedado exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 22/09/2008);
l) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
m) receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
n) aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
o) praticar usura sob qualquer de suas formas;
p) proceder de forma desidiosa;
q) utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
r) cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
s) exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
t) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
Fundamentação legal
Reposição ao Erário - SEI
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Fluxo Principal
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DEAP |
|
|
2 |
DGP |
|
|
3 |
CLNP |
|
|
4 |
DGP |
|
|
5 |
DEAP |
|
|
6 |
Servidor |
|
|
7 |
DGP |
Analisa a resposta do servidor:
|
|
Fluxo Alternativo nº 1 - Arquivamento do processo
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP ou DEAP |
|
|
Fluxo Alternativo nº 2 - Efetivação da cobrança no SIAPE
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DEAP |
|
|
Fluxo Alternativo nº 3 - Análise de caso fortuito ou força maior
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DEXEC |
Procuradoria Jurídica |
|
|
Fluxo Alternativo nº 4 - 1º Análise recursal
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP |
|
|
2 |
Servidor |
|
|
3 |
DGP |
Analisa a resposta do servidor e:
|
|
Fluxo Alternativo nº 5 - 2º Análise recursal
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
DGP |
|
|
|
2 |
DEXEC |
Procuradoria Jurídica |
A autoridade máxima da instituição analisa o processo e decide acerca da reposição ou não:
|
|
Sindicância
Informações Gerais
Conjunto de averiguações promovidas no intuito de obter informações, esclarecimentos necessários à determinação do verdadeiro significado de fato ou fatos denunciados, de forma que a autoridade competente possa adotar as medidas cabíveis. O ofício ou memorando que comunicar a ocorrência de irregularidade à autoridade competente deverá conter os seguintes dados:
a) narração detalhada dos fatos, acompanhada de elementos comprobatórios ou de sua indicação;
b) relação de testemunhas, sempre que possível;
c) data;
d) assinatura do denunciante.
A denúncia de irregularidade poderá ser de iniciativa de qualquer pessoa, pertencente ou não ao quadro de pessoal do IFSertãoPE (Art. 144 da Lei nº 8.112/90). Quando o fato denunciado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto (Parágrafo único do Art. 144 da Lei 8.112/90).
A abertura de sindicância interrompe o prazo de prescrição da ação disciplinar, até a decisão final proferida por autoridade competente, começando a correr novamente a partir desse dia (Art. 142, § § 3º e 4º da Lei 8.112/90). A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância, assegurada ao acusado ampla defesa.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade competente poderá determinar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 60 dias, sem prejuízo da remuneração. Esse prazo poderá ser prorrogado por igual período. Caso o processo, após a prorrogação, não esteja concluído, o servidor deverá retornar ao exercício de suas atividades (Art. 147 da Lei 8.112/90).
O processo de Sindicância será conduzido por Comissão composta de três servidores, sendo o Presidente indicado na Portaria de designação. Cabe ao Presidente da Comissão a designação do Secretário, através de Portaria, logo no início dos trabalhos, podendo tal designação recair em um dos membros da Comissão ou de servidor estranho à mesma. (Art. 149, § 1º da Lei 8.112/90)
Não poderá participar da Comissão de Sindicância cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau (pai, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros e cunhados). (Art. 149, § 2º da Lei 8.112/90)
O prazo para conclusão da Sindicância não excederá de 30 dias, podendo ser prorrogado por igual período, quando as circunstâncias o exigirem (Parágrafo único do Art. 145 da Lei nº 8.112/90). Sempre que necessário, os membros da Comissão dedicarão tempo integral a seus trabalhos, ficando dispensados do ponto, até a entrega do Relatório final. (Art. 152, § 1º da Lei 8.112/90)
A Comissão desenvolverá seus trabalhos em sigilo necessário à elucidação dos fatos, tendo as reuniões e audiências caráter reservado. As reuniões e audiências serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas (Art. 150 da Lei 8.112/90). Da Sindicância poderá resultar (Art. 145 da Lei 8.112/90):
a) arquivamento do processo;
b) aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 dias;
c) instauração de processo administrativo disciplinar/PAD.
O processo de Sindicância com o relatório final da Comissão será remetido à Consultoria e Procuradoria Jurídica pela autoridade que determinou sua instauração, para análise do processo, retornando para decisão final. No caso da decisão final resultar na instauração de processo administrativo disciplinar, os autos da sindicância integrarão como peça informativa da instrução. (Art. 154 da Lei nº 8.112/90)
Se o relatório da Sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração de processo disciplinar (Parágrafo único do Art. 154 da Lei nº 8.112/90). As penalidades de advertência e suspensão terão seus registros cancelados, não surtindo efeitos retroativos, após o período de 3 e 5 anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar (Art. 131 da Lei nº 8.112/90).
Fundamentação Legal
- Artigos 131, 141, inciso III, 142, 143 a 152 e 154, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF nº 97, de 02/05/91 (DOU 06/05/91).
- Parecer DRH/SAF nº 83, de 27/02/92 (DOU 23/03/92).
- Portaria CGU nº 335, de 30/05/2006.