2. DIREITOS E VANTAGENS
- Aceleração da Promoção (Docentes) - SEI
- Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE - SEI
- Adicional de Insalubridade e Periculosidade - SEI
- Adicional Noturno
- Adicional por Serviço Extraordinário (Hora extra)
- Adicional por Tempo de Serviço Extraordinário (anuênio) - NRS
- Ajuda de Custo - SEI
- Assistência Pré-escolar - SOUGOV
- Auxílio Alimentação - SOUGOV
- Auxílio Funeral - SEI
- Auxílio Moradia - SOUGOV
- Auxílio Natalidade - SOUVGOV
- Auxílio Reclusão
- Auxílio Transporte - SOUGOV
- Consignação em folha de pagamento
- Emissão de declarações e certidões - SEI
- Emissão de Nota Técnica - SEI
- Falecimento de Pensionista
- Férias - Interrupção - SEI
- Férias - Solicitação Inicial - SOUGOV
- Gratificação Natalina - NRS
- Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC) - SEI
- Horário Especial - Servidor Estudante - SEI
- Horário Especial (Por motivo de saúde) - SEI
- Imposto de Renda - SOUGOV
- Incentivo à Qualificação (TAEs) - SEI
- Indenização de Transporte
- Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos
- Jornada de Trabalho - NRS
- Pagamento de Substituição Remunerada de CD ou FG - SOUGOV
- Redução de jornada de trabalho com Remuneração Proporcional (TAEs) - SEI
- Percapita Saúde Suplementar - SOUGOV
- Pensão Alimentícia
- Pensão por Morte
- Progressão e Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico (Docentes) - SEI
- Progressão Funcional por Mérito (TAEs) - SEI
- Progressão Funcional por Capacitação (TAEs) - SEI
- Readaptação
- Reintegração
- Retribuição por Titulação (Docentes) - SEI
- Reversão
Aceleração da Promoção (Docentes) - SEI
Informações gerais
Os docentes aprovados no estágio probatório do respectivo cargo que atenderem os seguintes requisitos de titulação farão jus a processo de aceleração da promoção:
I - de qualquer nível da classe D I para o nível 1 da classe D II, pela apresentação de título de especialista; e
II - de qualquer nível das classes D I e D II para o nível 1 da classe D III, pela apresentação de título de mestre ou doutor.
O processo é acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o Art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.
Requisitos
Cumprimento, pelo servidor docente, do interstício de 36 meses (Portaria de Homologação do Estágio Probatório).
Apresentação de título (especialização, mestrado ou doutorado).
Procedimentos
O interessado na concessão da Aceleração da Promoção deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Cópia autenticada do diploma ou certificado, conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer a Aceleração da Promoção instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão da Aceleração da Promoção;
Termo de Compromisso - Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso;
Portaria de homologação do estágio probatório (anexada pelo servidor requerente);
Situação funcional, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Aceleração da Promoção no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/1990, arts. 102 e 103.
- Lei nº 12.772/2012.
- Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
- Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE - SEI
Acesso ao Siape, SiapeNet, Extrator de Dados e DW SIAPE
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com o(s) documento(s) necessário(s), após encaminha o processo para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) |
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2 |
DGP |
A DGP analisa a solicitação e estando de acordo realiza os registros sistêmicos necessários, do contrário encaminha para o requerimento para ajustes ou arquivamento. Após conclui o processo no SEI. |
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Adicional de Insalubridade e Periculosidade - SEI
Informações gerais
O adicional de insalubridade ou de periculosidade é devido aos servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou perigosos. O adicional de insalubridade corresponde a valores de acordo com os graus de exposição mínimo (5%), médio (10%) ou máximo (20%) do vencimento básico, estabelecidos em laudo pericial, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91). Já o adicional de periculosidade corresponde a 10% (dez por cento) do vencimento básico, independentemente do cargo efetivo do servidor (art. 12 da Lei nº 8.270/91).
Os adicionais de insalubridade, de periculosidade e a gratificação de raios X são inacumuláveis (art. 68, § 1° da Lei nº 8.112, de 11.12.1990). O direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão, constatada por laudo pericial (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
A execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão desses documentos antes de autorizar o pagamento (art. 6º do Decreto nº 97.458, de 15.01.1989).
A servidora gestante ou lactante será afastada das operações ou locais considerados insalubres ou perigosos pela chefia imediata, enquanto durar a gestação e a lactação, passando a exercer suas atividades em local salubre e não perigoso (art. 69, parágrafo único da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
O adicional de insalubridade e de periculosidade não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria por falta de amparo legal (Orientação Normativa nº 111, de 27.05.1991).
Durante os períodos em que permanecer em gozo de licença para desempenho de mandato classista, licença prêmio por assiduidade, afastado para o exterior, afastado para a realização de curso de pós-graduação, para servir a outro órgão ou entidade, licença para atividade política ou exercício de mandato eletivo, o servidor não fará jus ao adicional de insalubridade ou de periculosidade (art. 68, § 2º da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).
Não terá direito ao adicional de insalubridade o servidor que no exercício de suas atribuições fique exposto aos agentes nocivos à saúde apenas em caráter esporádico ou ocasional (art. 3º do Decreto nº 97.458, 15.01.1989).
Procedimentos
O servidor deverá requerer o Adicional por meio do formulário de Solicitação de Adicional, o qual deverá ser totalmente preenchido com o setor de lotação, a descrição das atividades desenvolvidas e o período de duração das mesmas, bem como ser validado pela chefia imediata do requerente. Após a validação das informações, será verificado se há contemplação favorável à concessão do setor indicado em laudo pericial emitido pelo setor competente.
As normas e procedimentos relativos a adicional de insalubridade e periculosidade são descritos na Resolução CONSUP nº 22/2017, link abaixo:
Anexo I – Formulário de Solicitação
Anexo II – Modelo de Portaria de localização descritiva de atividades
Anexo III – Modelo de Portaria de Concessão do adicional laboral
Fluxo de solicitação - SEI
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Demandante: Servidor |
1. O servidor deverá abrir o processo administrativo (no SEI) e anexar a documentação necessária; 2. Enviar processo para a chefia imediata. |
Obs: Colocar o formulário em bloco de assinatura, para assinatura da chefia imediata. Ver tutorial clicando aqui.
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2 |
Chefia imediata |
1. Confere e atesta as atividades desenvolvidas pelo servidor, assinando o formulário para solicitação de adicionais e gratificação. 2. Envia o processo para a autoridade máxima da unidade para emissão da portaria de localização.
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3 |
Autoridade máxima da unidade |
1. Verifica as informações do processo e emite a portaria de localização descritiva das atividades do servidor. |
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4 |
DGP |
1. Analisa a documentação e encaminha o processo à CQVSST para análise e emissão de laudo técnico de insalubridade e periculosidade.
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5 |
CQVSST |
1. O setor recepciona o processo; 2. O engenheiro de segurança do trabalho avalia e emite laudo técnico pericial; 3. Envia o processo para a DGP. |
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6 |
DGP |
1. Avalia o processo e envia para a autoridade máxima da unidade, a fim de emitir portaria de concessão de adicional ocupacional.
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7 |
Autoridade Máxima da unidade |
1. Emite Portaria de concessão do adicional ocupacional; 2. Enviar processo para a DEAP.
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8 |
DEAP |
1. Certifica a regularidade do processo, emite a portaria de concessão no sistema e efetua a implantação, acertos financeiros.
2. Realiza o arquivamento do processo no AFD e sistema SEI. |
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Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Adicional Noturno
Informações gerais
O servidor que trabalhar no horário compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 25% sobre o valor da hora diurna. A hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). Em sendo a hora noturna trabalhada também extraordinária, o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75, parágrafo único da Lei nº 8.112/90). O adicional noturno não se incorpora à remuneração ou provento (Art. 49, § 2º da Lei nº 8.112/90). A percepção do adicional noturno não é permitida quando dos afastamentos do servidor.
Requisitos
Não estar afastado da instituição.
Fluxo do processo
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Direção Geral da Unidade |
1. A Direção Geral da unidade deverá abrir processo SEI e anexar ofício, até o 5º dia útil de cada mês, com a relação de servidores que realizaram trabalho noturno no mês anterior, informando a escala e o quantitativo de plantões noturnos. O ofício deverá conter as seguintes informações:
2. Enviar processo para a CGPP. |
|
2 |
Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP) |
1. Recepcionar o processo e analisar a solicitação; 2. Efetuar lançamentos em sistemas (Siape e E-Siape) e anexar documentos gerados ao processo SEI; 3. Concluir processo na unidade. |
|
Fundamentação legal
- Arts. 7º, inciso IX e 39, § 3º da Constituição Federal.
- Art. 75 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto n.º 1.590 de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Adicional por Serviço Extraordinário (Hora extra)
Informações gerais
O servidor técnico-administrativo que trabalhar em tempo excedente ao da duração normal da jornada de trabalho tem direito ao recebimento de adicional no percentual de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o limite de duas horas diárias, quarenta e quatro horas mensais e noventa horas anuais, mediante proposição, supervisão e controle da chefia imediata e autorização prévia da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). O controle dos limites diários, mensais e anuais são de responsabilidade exclusiva da chefia imediata. O limite anual de serviço extraordinário poderá ser acrescido de 44 horas, mediante prévia autorização do Órgão Central do Sipec, por solicitação do(a) reitor(a).
O Presidente da República, em caráter excepcional, para atender situação de risco à saúde ou segurança de pessoas, poderá acrescer o número de horas de que trata o parágrafo anterior em até setenta e seis horas (Art. 3º do Decreto nº 3.406/2000).
O cálculo da hora extra incide sobre o valor da remuneração a que o servidor faz jus (Art. 73 da Lei nº 8.112/90). Se a hora extra for noturna (prestada entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte), o percentual de 25% incidirá sobre o valor da hora diurna acrescida de 50% (Art. 75 da Lei nº 8.112/90). É vedado o pagamento de horas extra aos servidores docentes (art. 4º do Decreto nº 95.683/88).
O pagamento de hora-extra não é devido a ocupante de cargo em comissão e função de confiança, em razão do regime de dedicação integral ao serviço, ao qual estão submetidos. A alegação de insuficiência de servidores no quadro do IF Sertão-PE ou de acúmulo de trabalho não enseja a autorização para a realização de serviço extraordinário. Não serão objeto de pagamento os serviços extraordinários realizados sem a prévia autorização da DGP.
No IF Sertão-PE, desde que haja disponibilidade orçamentária, caberá o pagamento de adicional por serviço extraordinário aos servidores:
I – que desempenharem atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho;
II – cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.
Salvo nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, devidamente justificados pela autoridade competente, o serviço extraordinário não deverá ser prestado:
I - pelo servidor submetido à jornada de trabalho reduzida, nos termos da Medida Provisória nº 2.174-28, de 24 de agosto de 2001;
II - pelo servidor que tenha horário especial, nos termos do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990;
III - pelo servidor que cumpra jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e de 30 horas semanais, nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590/1995, com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003;
IV - pelo servidor que acumule cargos, cuja soma da jornada regular e a do serviço extraordinário ultrapasse o total de 60 horas semanais; e
V - pelo servidor ocupante de cargo de técnico de radiologia.
Nas hipóteses emergenciais que justifiquem a prestação de serviço extraordinário por servidor abrangido pelo inciso III acima, o serviço poderá ser prestado aos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Requisitos
Crédito orçamentário disponível.
Autorização da DGP
O servidor deverá desempenhar atividades que não podem ser realizadas em seu horário normal de trabalho e cujo quantitativo de horas extras não justifica a sua compensação com horas normais de trabalho, pela chefia imediata.
Procedimentos
A chefia imediata deverá encaminhar à DGP a proposição de prestação de serviços extraordinários instruída com:
a justificativa do pedido, com indicação precisa da situação excepcional e temporária para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo;
o local, data e horário da realização do serviço;
a relação nominal dos servidores designados para a realização do serviço;
a comprovação da existência de dotação orçamentária;
a comprovação de inexistência de contratação de pessoal por tempo determinado, nos termos da Lei nº 8.745/1993, para atender a mesma situação.
Após executado o serviço extraordinário devidamente autorizado, a chefia deverá encaminhar memorando à DGP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento.
Documentação
Comprovação de dotação orçamentária.
Controle de frequência do servidor.
Autorização para execução de serviço extraordinário.
Ckecklist
Solicitação via expediente
Fluxo do processo
- Chefia imediata envia expediente a DGP com solicitação para autorização de realização de serviço extraordinário pelo servidor, instruída com as informações listadas no item C.
- De posse da solicitação a DGP, verifica junto ao setor responsável se existe crédito orçamentário para realização da despesa e se a documentação anexada está de acordo com as orientações legais.
- A DGP, então autoriza ou não a execução do serviço. Se autorizado, após executado o serviço extraordinário, a chefia deverá encaminhar oficio à DGP, informando o número de horas extras de cada servidor, para que seja providenciado o pagamento. Caso não seja autorizado a DGP envia ao requisitante a negativa informando os motivos.
Fundamentação legal
- 7º, inciso XVI e Art. 39, § 2º, da Constituição Federal.
- 4º do Decreto n.º 95.683, de 28/01/88 (DOU 29/01/88).
- 73, 74 e 75, parágrafo único, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto nº 948, de 05/10/93 (DOU 06/10/93).
- Decreto nº 979, de 11/11/93 (DOU 12/11/93).
- Decreto nº 3.114, de 06/07/99 (DOU 07/07/99).
- Decreto nº 3.406, de 06/04/00 (DOU de 7/04/2000).
- Orientação Normativa nº 3, da SEGEP/MPOG, de 28/04/2015 (DOU 30/04/2015, Seção 1, pág. 126).
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Nº 02 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Realização do serviço extraordinário sem cumprimento dos requisitos prévios necessários |
||
Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual prévia adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Orientação ao requisitante dos procedimentos adequados para futuras solicitações. |
Adicional por Tempo de Serviço Extraordinário (anuênio) - NRS
Informações gerais
Este adicional foi extinto pela Medida Provisória (MP) nº 1.909-15, de 29/06/1999, publicada no DOU de 30/06/1999, e reeditada pela MP nº 2.225-45, de 04/09/2001, publicada no DOU de 05/09/2001, sendo respeitadas as situações constituídas até a de 8 de março de 1999.
Conforme artigo 244 da Lei nº 8112/90, os adicionais por tempo de serviço já concedidos ficam transformados em anuênios. Por isso, alguns servidores recebem, por exemplo, o adicional de 1% sobre o respectivo vencimento básico, sendo o número de anuênios contados somente entre a data de ingresso no serviço público e o dia 8 de março de 1999.
Fundamentação legal
- Arts. 3º, 9º, 40, 100, 101, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527/97 (DOU 11/12/97).
- Orientações Normativas nº 80 e 83/ DRH/SAF (DOU 06/03/91).
- Parecer SAF n.º 540 de 20/09/92 (DOU de 18/01/93).
- Decisão n.º 468/93, Ata n.º 53/93 do Tribunal de Contas da União (DOU 16/11/93).
- Medidas Provisórias n.º 1.909-15/99 e nº 2.225-45/2001.
Ajuda de Custo - SEI
Informações gerais
Indenização destinada a compensar as despesas de viagem, mudança e instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente. A mudança de sede deve ser exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor. Considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício em caráter permanente (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, e, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais (Art. 1º do Decreto nº 4.004/2001).
A ajuda de custo é calculada sobre o valor da remuneração percebida no mês de deslocamento do servidor, variando de uma a três remunerações, de acordo com a quantidade de dependentes, até o limite máximo de três remunerações (Art. 54 da Lei nº 8.112/90 e Art. 2º do Decreto nº 4.004/2001).
São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho de qualquer condição ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que comprovadamente vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição (Art. 5º do Decreto nº 4.004/2001).
A pessoa nomeada para cargo em comissão, com mudança de domicílio, mesmo que não sendo ocupante de cargo efetivo no serviço público federal, fará jus a ajuda de custo (Art. 56 da Lei nº 8.112/90).
O servidor fica obrigado a restituir os valores da ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a ajuda de custo quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (Arts. 46 e 57 da Lei nº 8.112/90 e Art. 7º do Decreto nº 4.004/2001).
Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-officio, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede (Art. 7º, parágrafo único do Decreto nº 4.004/2001).
Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo (Art. 55 da Lei nº 8.112/90). Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento (Art. 53 da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Servidor passar a ter exercício em nova sede devido ao interesse da administração.
Procedimentos
O servidor deverá requerer ajuda de custo junto à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando ao requerimento os documentos exigidos conforme a documentação descrita abaixo (art. 5º, 8º e 9º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84).
Documentação
Requerimento de ajuda de custo e de transporte.
Comprovação da data de mudança e orçamento de três empresas, referente ao transporte do servidor e de sua família, transporte de bagagens e de bens pessoais.
Cópia da publicação em meio oficial do ato que fundamenta o deslocamento do servidor.
Comprovante de residência do endereço de origem e de destino em nome do servidor;
Em relação aos dependentes, os seguintes documentos:
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses.
Para a comprovação da união estável, também deverão ser apresentados, no mínimo, três dos seguintes documentos:
I - certidão de nascimento de filho havido em comum;
II - disposições testamentárias;
III - declaração de imposto de renda do servidor, em que conste o interessado como seu dependente;
IV - prova de residência no mesmo domicílio;
V - registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;
VI - apólice de seguro no qual conste o servidor como titular do seguro e o interessado como seu beneficiário;
VII - ficha de tratamento do interessado em instituição de assistência médica na qual conste o servidor como responsável;
VIII - escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do interessado; ou
IX - quaisquer outros documentos aptos a comprovar a condição de dependente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- Servidor preenche o requerimento geral, anexa os documentos necessários e realiza a abertura do processo junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade de exercício;
- Processo é encaminhado a DGP que recepciona e emite Nota Técnica por meio da CLNP;
- Estando adequado o processo é encaminhado a DEAP para verificação do valor a ser pago e encaminhado a Pró-Reitoria de Orçamentos e Finanças para providências quanto ao pagamento;
- Caso o processo não esteja adequado é devolvido ao servidor com as razões do indeferimento.
Ajuda de Custo
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abrir processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
I - cônjuge ou companheiro: certidão de casamento ou declaração de união estável registrada em cartório;
II - filho, enteado ou menor que viva sob a guarda e sustento do servidor: certidão de nascimento, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade;
III - pais: documento comprobatório da situação de dependência econômica;
IV - filho inválido maior de 18 anos: além dos documentos previstos no item II acima, laudo médico elaborado por perícia oficial em saúde que ateste a invalidez do dependente;
V - dependente maior de 18 anos e menor de 24 anos que seja estudante de nível superior: além dos documentos previstos no item II acima, documento comprobatório de matrícula em Instituição de Ensino Superior e declaração assinada pelo servidor e pelo dependente de que o dependente não exerce atividade remunerada; e
VI - empregado doméstico: cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social em que figure a assinatura do servidor como empregador, assim como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses. [Documento externo].
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2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP). |
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3 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP e faz a memória de cálculo com o valor a ser pago. Após envia ao Diretor de Gestão de Pessoas para providências. |
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4 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminhado à Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para providências. Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste, ou arquivamento, se for o caso. |
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5 |
PROAD |
Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF) |
Analisa o processo, estando de acordo providência o pagamento do valor por meio da Diretoria de Orçamento e Finanças (DOF), Sendo detectada alguma inconsistência, encaminha ao responsável para ajuste. Após, encaminha o processo para a DEPAP para fins de registro no AFD. |
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6 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz o registro no AFD, após conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- 46 § 1º, Art. 51, inciso I, 53 a 57 e 242 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de 12/12/90), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997 (DOU 11/12/97).
- Decreto n.º 1.445, de 05/04/95 (DOU de 06/04/95).
- Decreto n.º 1.637, de 15/09/95 (DOU de 18/09/95).
- Decreto nº 1.840, de 20/03/96 ( DOU de 21/03/96).
- Decreto nº 4.004, de 08/11/2001.
- Orientação Normativa SEGEP/MP nº 03, de 15/02/2013, DOU de 19/02/2013, seção I, pág. 84.
- Nota Técnica SEI nº 43372/2023/MGI
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
( ) Baixa (x) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar, mas, monitorar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Assistência Pré-escolar - SOUGOV
Informações gerais
É um benefício concedido ao servidor ativo a fim de propiciar assistência pré-escolar aos seus dependentes na faixa etária compreendida do nascimento aos seis anos de idade, durante sua jornada de trabalho. Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor.
A assistência pré-escolar destina-se, também, ao dependente excepcional, de qualquer idade, desde que comprovado, mediante laudo médico, que seu desenvolvimento biológico, psicológico e sua motricidade correspondam à idade mental relativa à faixa etária de até seis anos de idade.
A assistência pré-escolar poderá ser prestada nas modalidades:
a) Assistência direta: através da manutenção de berçários, maternais, jardins de infância e pré-escolar já existentes, integrantes da estrutura da entidade, sendo vedada a criação de novas unidades, podendo ser mantidas as já existentes.
b) Assistência indireta: através de auxílio pré-escolar, que consiste em valor expresso em moeda referente ao mês em curso, que o servidor receberá da instituição, para propiciar aos seus dependentes atendimento em berçário, maternais ou assemelhados, jardins de infância e pré-escolas.
É vedado conceder ao servidor a acumulação das modalidades direta e indireta. O auxílio pré-escolar será custeado pela União e pelos servidores. A participação do servidor no custeio do benefício será consignada em folha de pagamento com sua autorização.
O auxílio pré-escolar não poderá ser incorporado ao vencimento ou vantagem para quaisquer efeitos, não devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia e da contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), estando sujeito, entretanto, à incidência do imposto de renda na fonte. O auxílio pré-escolar não poderá ser concedido proporcionalmente.
O auxílio pré-escolar será concedido:
a) Quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles;
b) Tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;
c) O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.
Na hipótese de pais separados, onde aquele que detém a guarda não é servidor, quem fará jus ao benefício será o próprio servidor, com o valor do auxílio pré-escolar sendo creditado em sua folha de pagamento e deduzido em favor do beneficiário da pensão alimentícia.
O servidor cedido ou requisitado para os Poderes Judiciário e Legislativo ou para órgãos ou entidades dos estados, municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.
O servidor perderá o direito ao benefício:
a) No mês subsequente ao mês que o dependente completar seis anos de idade cronológica e mental;
b) Quando ocorrer óbito do dependente;
c) Em licença para tratar de interesses particulares;
d) Em licenças/afastamentos com perda da remuneração;
e) Quando exonerado ou aposentado.
O Decreto nº 977/93, ao instituir o auxílio-creche vedou a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional da entidade. Entretanto, puderam ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.
A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração (Instrução Normativa nº 25/96-SAF). É considerado como rendimento tributável para cálculo do imposto de renda (Instrução Normativa nº 25/96-SAF).
Requisitos
Ter filhos com idade inferior a seis anos;
Procedimentos
O servidor interessado deverá acessar o SouGov.br (site ou aplicativo) e pelo módulo requerimento cadastrar a solicitação, anexando a documentação comprobatória necessária.
Documentação
Cópia da certidão de nascimento do dependente, do termo de adoção ou do termo de guarda e responsabilidade;
Checklist
Solicitação via SouGov.br (site ou aplicativo).
Fundamentação legal
- Decreto nº 977, de 10/11/93 (DOU 11/11/93).
- Instrução Normativa SAF nº 12, de 23/12/93 (DOU 28/12/93).
- Portaria nº 82, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Ofício-Circular SRH/MARE nº 23, de 10/06/96 (DOU 11/06/96).
- Portaria nº 658, de 06/04/1995 (DOU de 07/04/1997), alteração do valor teto.
- Orientação Consultiva nº 12/97 – DENOR/SRH/MARE.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
ý Baixa ¨ Média ¨ Alta |
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Impacto: |
ý Baixo ¨ Médio ¨ Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Alimentação - SOUGOV
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor efetivo, ao contratado para prestação de serviço temporário e ao ocupante de cargo em comissão sem vínculo com a União, com a finalidade de subsidiar as despesas com refeição do servidor.
O servidor que acumula cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus à percepção de um único auxílio alimentação, mediante opção formal. O benefício é devido a todos os servidores, independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8.112/90, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
- férias;
- exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III. exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
- participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
- desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
- júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII. missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII. licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar.
IX . deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18 da Lei nº 8.112/90;
X. participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI. afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
A concessão do auxílio-alimentação e feita em pecúnia e tem caráter indenizatório. O auxílio-alimentação não será incorporado ao vencimento, remuneração, pensão ou vantagem para quaisquer efeitos, não se constituindo salário-utilidade, não sofrendo incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social (PSS), nem se configurando como rendimento tributável.
O auxílio-alimentação concedido a servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a 30 horas semanais corresponderá a 50%. No caso de acumulação de cargos cuja soma das jornadas de trabalho seja superior a trinta horas semanais, o servidor perceberá o auxílio pelo seu valor integral, a ser pago pelo órgão ou pela entidade de sua opção.
É vedada a concessão suplementar do auxílio-alimentação nos casos em que a jornada de trabalho for superior a quarenta horas semanais. Considerar-se-á para desconto de auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias (Art. 22, § 6º da Lei nº 8.460/92).
O servidor cedido ou requisitado poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço (Ofício Circular nº 09/94). Considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento de sede (Art. 102 da Lei nº 8.112/90).
As diárias sofrerão descontos correspondentes ao auxílio alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados (Art. 22 da Lei nº 8.460/92).
Requisitos
Estar em efetivo exercício nas atividades do cargo público.
Não perceber benefício semelhante.
Procedimentos
O servidor interessado deverá requerer junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade administrativa, anexando a documentação comprobatória.
Documentação
Declaração de que não acumula cargos
Em caso de acumulação de cargos público federal declaração de opção pelo auxílio-alimentação
Ckecklist
Fluxo do processo
- O servidor interessado deverá requerer junto ao setor de gestão de pessoas de sua unidade administrativa, anexando a documentação comprobatória.
- DEAP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, efetua o lançamento no SIAPE.
Fundamentação legal
- 81, inciso III, IV, VI, Art. 84, § 1º e Arts. 94, 95, 96 e 147, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU de12/12/90)
- 22, da Lei nº 8.460, de 17.09.92 (DOU de 17/09/92), com nova redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU de11/12/97).
- Decreto nº 3.887 de 16/08/2001 (DOU de 17/08/2001).
- Oficio Circular 3/SRH/MP/2002.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Funeral - SEI
Informações gerais
Benefício devido à família do servidor ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração (Art. 226, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual como dependente. Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar. A pessoa que custear o funeral do servidor falecido e não estiver inserida no rol familiar, será considerada como terceiro, ainda que se insira em definição de família mais ampla proveniente de outras fontes jurídicas.
Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição (Art. 228 da Lei nº 8.112/90). O pagamento de auxílio-funeral será efetuado em até 48 horas, por meio de procedimento sumaríssimo (Art. 226, § 3º da Lei nº 8.112/90).
Requisitos
Comprovação do falecimento do servidor e de despesas com o funeral e/ou traslado do corpo.
Procedimentos
Requerimento com os dados pessoais do interessado, a ser preenchido na Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), anexando a documentação exigida.
I - se familiar do servidor ou terceiro:
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal. FORMULARIOS/Declaracao_veracidade
II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte.
Auxílio Funeral
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Requerente |
Requerente deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas da unidade de exercício do servidor falecido ou a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) para preenchimento do requerimento e entrega da documentação necessária. |
a) cópia da certidão de óbito do servidor;
b) comprovante de identificação oficial com foto e Cadastro de Pessoa Física – CPF;
c) nota fiscal da funerária, nominal ao requerente e com a especificação do nome do servidor falecido;
d) comprovante da conta corrente, contendo banco, agência, conta e nome;
e) declaração, sob as penas da lei, quanto a não percepção do mesmo benefício em outro órgão público, no caso de acumulação lícita de cargos ou proventos de aposentadoria pelo servidor falecido;
f) declaração da veracidade das informações prestadas, dos documentos apresentados e da realização do pagamento do funeral, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
II - se familiar do servidor, além dos documentos, mencionados no inciso I, apresentar:
a) cônjuge, a certidão de casamento com averbação do óbito;
b) filho (a), a certidão de nascimento ou comprovante de identificação oficial que confirme a filiação;
c) companheiro (a), a prova de união estável, como entidade familiar, conforme disciplinado pelo órgão central do SIPEC na Orientação Normativa nº 9, de 05 de novembro de 2010, que trata da concessão de pensão por morte. [Documentos externos]
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2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / DGP |
Analisa a documentação e estando tudo certo, abre o processo no sistema SEI. Após encaminha para emissão de Nota Técnica pela Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP). |
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo para o Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para realização dos cálculos financeiros. |
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4 |
DEPAP |
Recebe o processo da CLNP e faz a memória de cálculo com o valor a ser pago. Após, envia ao Diretor de Gestão de Pessoas para providências. |
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5 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Pró-Reitoria de Orçamento e Administração (PROAD) para servidores da Reitoria ou para a Direção Geral da unidade no caso dos campi. |
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6 |
PROAD / Direção Geral |
Recebe o processo, e providências o pagamento dos valores informados no processo, após devolve para a DEPAP para arquivamento. |
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7 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos necessários, após realiza a inclusão no AFD, e conclui o processo. |
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Documentação
Cópia do atestado de óbito do servidor;
Comprovante de despesas: nota fiscal da funerária, nominal ao requerente (originais);
Cópia da carteira de identidade do requerente;
Cópia do CPF do requerente.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- O familiar do servidor falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento com os dados pessoais do servidor, anexar a documentação exigida e o número da conta corrente, agência e banco para recebimento.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o setor de pagamento.
Fundamentação legal
- 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 101 (DOU 06/05/91). REVOGADA
- Nota Técnica nº 127/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP https://legis.sigepe.planejamento.gov.br/sigepe-bgp-ws-legis/legis-service/download/?id=0000363481-ALPDF/2018 EXAURIDO
- Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 101, de 27/10/2021 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-sgp/sedgg/me-n-101-de-27-de-outubro-de-2021-355823953
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Moradia - SOUGOV
Informações gerais
Beneficio previsto na Lei nº 11.355/2006, que consiste no ressarcimento das despesas comprovadamente realizadas pelo servidor com aluguel de moradia ou hospedagem em empresa hoteleira, no prazo de um mês após a comprovação da despesa pelo servidor. Faz jus a este benefício o servidor que tenha se mudado do local de sua residência para ocupar Cargo de Direção (CD) em outra cidade.
O auxílio-moradia não será concedido por prazo superior a oito anos dentro de cada período de 12 anos. Transcorrido o prazo de oito anos dentro de cada período de 12 anos, o pagamento somente será retomado se observados, além dos requisitos do art. 60-C da Lei nº 8.112/90 (com redação dada pela Lei nº 11.355/2006), os requisitos do art. 60-B da mesma Lei. Neste caso, não se aplica o parágrafo único do citado art. 60-B.
O valor do auxílio-moradia é limitado a 25% do valor do Cargo de Direção ocupado pelo servidor e, em qualquer hipótese, não poderá ser superior ao auxílio-moradia recebido por Ministro de Estado. Independentemente do valor do Cargo de Direção, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento até o valor de R$ 1.800,00, mediante prévia comprovação dos gastos.
No caso de falecimento, exoneração, disponibilização de imóvel funcional ao servidor ou aquisição de imóvel, o auxílio-moradia será pago por um mês, a partir da ocorrência de uma das hipóteses neste item elencadas. O ressarcimento deve ser pago exclusivamente ao servidor que preencha os requisitos estipulados pelas normas, vedado o pagamento a terceiros.
Na hipótese em que o servidor fizer jus ao auxílio-moradia e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, somente um perceberá a vantagem.
Por se tratar de benefício devido por unidade habitacional ou de estada, quando mais de um servidor ocupar o mesmo imóvel, apart-hotel ou assemelhados, o ressarcimento do auxílio moradia será devido somente àquele que houver custeado as despesas com o alojamento, não se admitindo eventual rateio de despesas, mesmo que todos façam jus ao benefício.
O ressarcimento abrange apenas despesas com alojamento, cessando:
I - até noventa dias após a data em que tenha sido colocado imóvel funcional à disposição do beneficiário.
II - até trinta dias quando o beneficiário:
a) for exonerado, destituído, renunciar ou encerrar o mandato do cargo que o habilitou ao uso da moradia. Neste caso, se o servidor vier a ser novamente nomeado para cargo contemplado pelo benefício, até trinta dias após a exoneração ou desligamento, permanecerá com o direito ao auxílio-moradia.
b) falecer.
c) passar à condição de proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel residencial na cidade onde exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção; ou
d) o cônjuge, companheiro ou companheira, amparados por lei, se encontrar na situação descrita na alínea "c".
Somente será objeto de ressarcimento as despesas com alojamento do servidor, não estando inclusas taxas, impostos, condomínio ou quaisquer outras despesas, que deverão ser arcadas pelo servidor.
Requisitos
Ocupar Cargo de Direção (CD) nível igual ou superior a 3.
Procedimentos
Entrega de requerimento com os dados pessoais do interessado, anexando a documentação exigida no item Documentação a seguir.
Documentação
Portaria de nomeação para o Cargo de Direção (CD).
Declaração do Gabinete do Campus de que não existe imóvel funcional disponível para uso do servidor.
Cópia do contrato de locação e um dos seguintes documentos:
a) recibo emitido pelo locador do imóvel ou por seu procurador, ou, ainda, comprovante de depósito ou transferência eletrônica do aluguel para conta bancária indicada no contrato, desde que essa forma de pagamento seja prevista no contrato;
b) boleto bancário autenticado ou acompanhado de comprovante de pagamento pelos meios eletrônicos disponíveis, e que permita relacionar o pagamento do contrato vigente;
c) nota fiscal do estabelecimento hoteleiro (quando for o caso).
Declaração do requerente de que:
a) O cônjuge ou companheiro do servidor não ocupe imóvel funcional;
b) O servidor ou seu cônjuge ou companheiro não seja ou tenha sido, nos 12 meses que antecederam a sua nomeação, proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário de imóvel na localidade em que se dará o exercício do cargo em comissão ou função de confiança, incluída a hipótese de lote edificado, com certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança;
c) Nenhuma outra pessoa que resida com o servidor receba auxílio-moradia, ou qualquer outra verba de idêntica natureza;
d) O local de residência ou domicílio do servidor, quando de sua nomeação, não se situe dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes;
e) O servidor não tenha sido domiciliado no Distrito Federal ou no Município onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança, nos últimos 12 (doze) meses, desconsiderando-se prazo inferior a 60 (sessenta) dias dentro desse período;
f) O deslocamento não tenha sido por força de lotação ou nomeação para cargo efetivo.
Observações:
a) No ato do requerimento, o servidor deverá apresentar certidão negativa emitida pelo Cartório de Registro de Títulos e Cartório de Registro de Imóveis do local onde for exercer o cargo em comissão ou função de confiança.
b) Nos anos posteriores ao da concessão inicial do auxílio-moradia, a Administração Pública aceitará declaração anual firmada pelo servidor de que cumpre os requisitos dispostos acima.
c) Na hipótese de contrato de locação, quando expirado o termo contratual inicial, mas automaticamente prorrogado nos termos da lei do inquilinato, poderá o próprio servidor, o locador, ou a imobiliária apresentar declaração expressa de prorrogação do contrato de locação.
Ckecklist
Solicitação via SIGEPE
Fluxo do processo
O link a seguir descreve o passo a passo para registro da solicitação via SIGEPE:
Fundamentação legal
- 60-A, 60-B, 60-C, 60-D, 60-E da Lei nº 8.112/90, incluídos pela Lei nº 11.355/2006.
- 60-A da Lei 8.112/90 alterado pela Medida Provisória nº 805/2017.
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 10, de 24/04/2013, DOU de 26/04/2013, Seção 1, pág. 66. REVOGADA
- Orientação Normativa SEGEP/MPOG nº 02, de 16/05/2014, DOU de 19/05/2014, Seção 1, pág. 99. REVOGADA
- Normativa nº 01/2015/SEGEP/MPOG de 26/03/2015 REVOGADA
- Medida Provisória nº 805/2017 do Poder Executivo, de 14/11/2017
- Instrução Normativa/SEGRT/MGI nº10/2023
- Instrução Normativa/SGP/SEDGG/ME nº 57/2021
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Natalidade - SOUVGOV
Informações gerais
Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, inclusive nos casos de natimorto. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro (Art. 196, § 1º da Lei nº 8.112/90). O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público (Art. 196, § 2º da Lei nº 8.112/90).
O pagamento de Auxílio natalidade corresponde ao valor do menor vencimento estipulado para o Serviço Público, atualmente, de R$ 718,58 (setecentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos). (Portaria SGDP/MGI nº 2.100/2023)
Os vencimentos decorrentes do auxílio natalidade, pagos pela Previdência Oficial da União são isentos de Imposto de Renda.
O direito de requerer o auxílio natalidade prescreve após 5 (cinco) anos do nascimento da Criança.
O servidor aposentado possui direito ao auxílio natalidade. (Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014)
Caso o(a) genitor(a) seja servidor(a) público de outra esfera de governo, deve ser pago o auxílio natalidade ao(a) servidor(a) público federal, uma vez que não se caracteriza pagamento em duplicidade, por se tratarem de regimes jurídicos e previdenciários distintos e independentes, assim como orçamentos próprios e afastados. (Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014)
Entende-se pela possibilidade da concessão do benefício de auxílio natalidade por motivo de nascimento de filho quando a parturiente não for seu cônjuge ou companheira, bem como não for servidora pública regida pela Lei nº 8.112, de 1990, desde que cumpridos os requisitos exigidos para o seu pagamento, haja vista a impossibilidade de quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (matrimonial ou extramatrimonial). (Item 18 da Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME)
Requisitos
Ser servidor(a) efetivo(a);
Nascimento de filho(s), inclusive no caso de natimorto, ou detenção de guarda judicial de menor.
Procedimentos
O servidor interessado deverá acessar o SouGov.br e, pelo módulo requerimento, cadastrar a solicitação, anexando a documentação comprobatória necessária.
Para as servidoras, a solicitação de auxílio natalidade via SouGov.br está atrelada à solicitação de licença gestante, não sendo necessário o preenchimento de um requerimento específico.
Documentação
Certidão de nascimento do dependente, termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade.
Fundamentação legal
- 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientações Normativas DRH/SAF n.º 22 (DOU 28/12/90)e 87 (DOU 06/03/91).
- Ofício Circular n.º 11 SRH/MARE, de 12/04/96 (DOU 15/04/96).
- PORTARIA Nº 3.424, DE 29 DE ABRIL DE 2019
- Nota Técnica CGEXT/DENOP/SEGEP/MP nº 06/2014
- Nota Técnica CGNOR/DENOP/SEGEP/MP nº110/2014
- Nota Técnica SEI nº 7616/2019/ME
- Portaria/SGPRT/MGI Nº 2.100/10/05/2023
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
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IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
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Id |
Dano |
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1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
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Id |
Ação Preventiva |
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1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
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Id |
Ação de Contingência |
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1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Auxílio Reclusão
Informações gerais
Benefício concedido à família do servidor ativo por motivo de prisão do mesmo. Os familiares do servidor, para fins de percepção de auxílio-reclusão, em ordem de prioridade, são: o cônjuge ou companheiro, os filhos e os pais.
Durante o período de duração de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, a família do servidor fará jus a 2/3 de sua remuneração. Caso o servidor venha a ser condenado, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo, a família fará jus a metade de sua remuneração.
Esse benefício só será concedido ao servidor que tenha renda bruta mensal igual ou inferior R$ 710,08 (Emenda Constitucional nº 20/98 e Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP).
Procedimentos
Em caso de prisão em flagrante ou preventiva deverá haver a abertura de processo contendo: requerimento feito por familiar à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP) e comprovação do laço familiar, que será feita mediante apresentação da documentação exigida. Para cancelamento do benefício, a unidade ou órgão da lotação do servidor comunicará à DGP a data de reassunção das funções, solicitando providências para acerto de pagamento.
O pagamento de auxílio-reclusão cessará a partir do dia imediato àquele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional, cabendo à família comunicar a ocorrência à DGP.
Requisitos
Ocupar Cargo de Direção (CD) nível igual ou superior a 3.
Procedimentos
Entrega de requerimento com os dados pessoais do interessado, anexando a documentação exigida no item Documentação a seguir.
Documentação
Certidão de casamento, para cônjuge;
Certidão de nascimento, para filho;
Termo de adoção, para filho adotivo;
Certidão de nascimento do servidor, para pai ou mãe do mesmo;
Comprovante de situação, para companheiro;
Certidão ou atestado fornecido pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, informando a data e os motivos da prisão;
Em caso de condenação por sentença definitiva, além dos documentos mencionados acima, certidão da sentença condenatória.
Fundamentação Legal
- Art. 229 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 77, de 11/03/2008.
- Nota Informativa nº 609/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 19/10/2010.
Auxílio Transporte - SOUGOV
Informações gerais
- O deslocamento considerado para fins de concessão do Auxílio-Transporte é aquele que compreende residência-trabalho e vice-versa. (Art. 1º da Medida Provisória nº 2.165-36/2001 e art. 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- Entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. (Art. 1º, §2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- Se o servidor ou empregado público possuir mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas. (Art. 1º, §3º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019).
- No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada opção ao servidor de perceber o auxílio pelo deslocamento trabalho - trabalho, sendo vedado o pagamento do benefício em relação ao cargo ou emprego da segunda jornada de trabalho. (Art. 3º, da Medida Provisória nº 2.165-36/2001).
- A respeito dos procedimentos relacionados ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa nº 207, de 2019, informamos que o Módulo de Requerimentos do Sistema de Gestão de Pessoas (SIGEPE) foi migrado para a plataforma do SouGov.br. A solicitação eletrônica deverá ser feita por meio do SouGov.br na opção Solicitações/ Auxílio Transporte.
- O recadastramento será realizado da mesma forma que uma solicitação de auxílio-transporte, ou seja, o procedimento a ser adotado será exatamente igual ao de uma nova solicitação (cadastramento).
É vedado o pagamento de auxílio-transporte:
a) Quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do artigo 1º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
b) Para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho;
c) Para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço;
d) Ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e
e) Nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.
- Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.
- A vedação para utilização de transporte regular rodoviário seletivo ou especial não se aplica ao servidor ou empregado público nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.
- Para fins de recebimento do auxílio-transporte, o carro próprio somente pode ser utilizado por servidor ou empregado público que possua deficiência e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado, nos termos do inciso I e dos §§ 3º a 5º do art. 2º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.
O auxílio-Transporte não será pago quando o servidor/empregado se enquadrar nas seguintes situações (rol exemplificativo) e demais hipóteses em que não ocorra o deslocamento do servidor/empregado de sua residência para os locais de trabalho e vice-versa:
a) afastamento para realizar curso dentro do país, mas fora da cidade sede;
b) afastamento para o exterior;
c) afastamento sem remuneração;
d) férias;
e) licença-prêmio por assiduidade;
f) faltas;
g) licença maternidade;
h) licença para acompanhamento de cônjuge sem remuneração;
i) licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa da família;
j) Licença paternidade;
k) Licença à adotante;
l) Licença gala;
m) Licença nojo; e
n) Doação de Sangue.
- Os dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas devem garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal. (Art. 6º da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019.)
- O valor do custo mensal (ida e volta) deverá ser informado considerando o valor do custo diário (ida e volta) multiplicado por 22.
- Pagamento de Auxílio Transporte regulamentado através da Resolução nº 08/2022/CONSUP/IFSertao-PE.
Fundamentação legal
- Medida Provisória nº 2.165-36/2001, de 23 de agosto de 2001 (DOU de 24/08/2001);
- Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998);
- Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;
- Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, de 27/05/2013; e
- Nota Técnica nº 1102/2019-ME.
- https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei/legislacao/arquivos/oficios-circulares-drei/2022/OFCIOCIRCULARSEIn3932022ME.pdf
- Resolução nº 08/2022-CONSUP
Consignação em folha de pagamento
Informações gerais
São os descontos obrigatórios e facultativos efetuados na folha de pagamento do servidor.
a) Consignatário é a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado.
b) Consignante é o órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do Siape, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário.
c) Consignado é o servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo Siape, e que por contrato tenha estabelecido com o consignatário relação jurídica que autorize o desconto de valores mediante consignação em folha de pagamento.
Consignação compulsória é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento efetuado por força de lei ou mandado judicial. Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento, mediante autorização prévia e formal do interessado, na forma da legislação vigente.
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a sua soma com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do consignado. A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta e indireta, cuja folha de pagamento seja processada pelo Siape, por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo consignado junto ao consignatário.
As consignatárias interessadas deverão firmar convênio e se cadastrarem junto à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, conforme instruções veiculadas pela Portaria Normativa SRH/MP nº 01, de 25/02/2010.
Fundamentação legal
- Art. 45 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90);
- Decreto N.º 6.386 de 29 de fevereiro de 2008;
- Portaria normativa SRH/MP nº 01, de 25/02/2010
Emissão de declarações e certidões - SEI
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Servidor |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
3 |
Servidor |
|
|
Fluxo alternativo 01: Solicitação de Declarações Gerais
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
|
|
2 |
DGP |
|
|
3 |
Setor responsável/ DGP |
|
|
4 |
Servidor |
|
|
Emissão de Nota Técnica - SEI
Emissão de Nota Técnica
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Inicialmente o servidor deverá verificar se a dúvida objeto da solicitação de Nota Técnica não encontra-se sanada no Manual de Normas e Procedimentos da DGP (link). Caso não encontre resposta a sua dúvida, o servidor abrirá o processo de solicitação de emissão de Nota Técnica, anexando um requerimento geral e detalhando o motivo da consulta. Após deverá submeter para análise do Setor de gestão de Pessoas da Unidade. |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
Analisa a solicitação do servidor. Caso o setor tenha o conhecimento acerca do questionamento elencado pelo servidor poderá responder a solicitação do servidor e devolver o processo, do contrário fará despacho encaminhando para a Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
|
|
3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Havendo resposta a dúvida do solicitante fará despacho e encaminhará para ciência. Do contrário emite despacho solicitando a Nota Técnica. |
|
|
4 |
CLNP |
Analisa a documentação, e emite a Nota Técnica acerca do questionamento elencado. Após devolve para ciência do Diretor de Gestão de Pessoas. |
|
|
5 |
DGP |
Recebe o processo, e analisa a Nota Técnica. Estando de acordo encaminha para ciência do requerente |
|
|
6 |
Servidor requerente |
Recebe o processo, e caso a solicitação tenha sido atendida poderá fazer a conclusão do processo no SEI, do contrário, poderá requerer revisão que será enviada novamente ao Diretor de Gestão de Pessoas, retornando o fluxo a partir do item 3 |
|
Falecimento de Pensionista
Informações gerais
É o ato de comunicação de óbito de pensionista, visando excluí-lo da folha de pagamento, e revertendo a sua cota para os demais beneficiários, caso haja vários dependentes para pensão instituída por um servidor.
Procedimentos
- Requerimento Geral;
- Cópia autenticada da certidão de óbito do pensionista;
- Cópia do documento de identidade da pessoa que está comunicando o óbito.
Ckecklist
Abrir Processo
Fluxo do processo
- O familiar do pensionista falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento informando o óbito do pensionista, anexar a documentação exigida.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o Diretor de Gestão de Pessoas.
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
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Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
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Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
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Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Férias - Interrupção - SEI
Informações Gerais
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade (Art. 70 da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Férias - Interrupção
Nunca usou o SEI? Acesse o manual clicando aqui.
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Chefia imediata |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminhar o processo para o Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício, ou para a Coordenação de Gestão e Pagamento de Pessoas (CGPP), no caso de servidor em exercício na Reitoria. |
|
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade / CGPP |
Analisa a documentação, estando tudo certo realiza o procedimento sistêmico de interrupção, após comunica a chefia solicitante e ao servidor, por e-mail, a seguir encaminha o processo ao DEPAP para registro no AFD. Caso contrário, devolve a chefia responsável para ajustes necessários ou arquivamento. |
|
|
3 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz a inclusão no AFD, após concluí o processo. |
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Férias - Solicitação Inicial - SOUGOV
Informações Gerais
Período anual de descanso remunerado com duração prevista em Lei. Adicional de Férias ou Abono Constitucional é a complementação correspondente a 1/3 do período de férias, calculado sobre a remuneração. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Os servidores técnico-administrativos têm direito a 30 dias de férias, que poderão ser gozadas parceladamente, de acordo com as competentes escalas. Os docentes têm direito a 45 dias de férias, que poderão ser gozadas parceladamente, feitas as competentes escalas, de modo a assegurar o funcionamento contínuo das atividades de ensino e pesquisa (Art. 36 da Lei nº 12.772/2012). As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração, com exceção dos Operadores e Técnicos de Raio X. O parcelamento dar-se-á conforme Portaria Normativa deste Instituto.
O pagamento da remuneração de férias será efetuado na folha de pagamento do mês que antecede o início do respectivo período de férias.
É vedada a acumulação de férias para os servidores que operam direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas. Nesse caso, as férias serão gozadas obrigatoriamente em duas parcelas, uma a cada período de seis meses de exercício. É vedado descontar nas férias qualquer falta ao serviço.
As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou Eleitoral, ou por necessidade do serviço declarado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
A primeira parcela da Gratificação Natalina (13º salário) poderá ser antecipada no pagamento das férias, quando por opção do servidor explicitar na escala de férias ou em requerimento que deseja recebê-la.
As férias, completas ou incompletas, somente podem ser indenizadas em caso de exoneração, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício ou fração superior a 14 dias (Art. 78, § 3º, 4º da Lei nº 8.112/90).
As férias deverão ser gozadas durante o ano civil, somente podendo ser acumuladas, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço anteriormente declarada. Ao servidor acometido de alguma moléstia durante o período de gozo das férias, somente será concedida licença médica após o término do mesmo, caso perdure o motivo que enseje a concessão da licença.
As férias de docente afastado deverão coincidir com o período de férias escolares da instituição em que esteja se aperfeiçoando e deverão constar da escala de férias do campus em que está lotado.
O gozo de licença para tratamento da própria saúde, até o limite máximo de dois anos, não prejudica o direito a férias, sendo possível usufruí-las após o término da referida licença, desde que não estejam prescritas (arts. 102 e 103 da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527 de 10/12/1997).
Quando o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamento, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte em decorrência da licença ou afastamento.
Os servidores membros de uma mesma família que tenham exercício no mesmo órgão ou entidade poderão usufruir férias no mesmo período, desde que assim requeiram e não haja prejuízo das atividades do órgão ou entidade (Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011).
As informações sobre férias estão descritas na Resolução CONSUP nº 31/2017, links abaixo:
Os procedimentos relativos a programação e reprogramação de férias, devem ser feitos via SIGEPE, conforme orientações abaixo.
Em caso de interrupção a chefia imediata do servidor deverá solicitar via formulário de interrupção de férias (LINK).
Fundamentação Legal
- Art. 7º, inciso XVII, Art. 39, § 2º da Constituição Federal.
- Arts. 77 a 80 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Art. 18 da Lei nº 8.216, de 13/08/91 (DOU 15/08/91).
- Orientação Normativa SRH/MP nº 2, de 23/02/2011 (DOU 24/02/2011).
- Orientação Normativa SRH/MP nº 10, de 03/12/2014 (DOU 05/12/2014).
- Art. 5º da Lei nº 9.527, de 10/12/97, (DOU 11/12/97).
- Resolução nº 31/2017/CONSUP/IFSertao-PE
Abaixo também consta infográfico com as principais informações sobre férias e o fluxo interno de solicitação e homologação.
Passo-a-passo para solicitação de férias via Sistema SIGEPE:
1. Realizar login no sistema SIGEPE (LINK);
2. Após login, clicar na opção "Férias", conforme imagem a seguir:
3. Clicar na opção "Solicitar férias", conforme imagem a seguir:
4. Em seguida deverá ser selecionado o exercício que se deseja programar as férias. Observe que deverá aparecer o status de "não cadastradas". Caso deseje reprogramar férias, basta selecionar o exercício que esteja com férias "programadas", para reprogramação.
Infográfico
Gratificação Natalina - NRS
Informações Gerais
É a gratificação correspondente à remuneração do servidor no mês de dezembro, devida na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração igual ou superior a 15 dias de exercício no respectivo ano (Art. 63, da Lei nº 8.112/90).
O pagamento da Gratificação Natalina dos servidores, inclusive inativos e pensionistas, é efetuado em duas parcelas, nos meses de junho e novembro, e no caso do servidor ativo, se assim optar, no mês anterior às férias (art. 9º, Decreto-Lei nº 2.310/1986).
A Gratificação Natalina poderá ser antecipada em 50% de seu valor por ocasião do afastamento decorrente de férias (Orientação Normativa DRH/SAF nº 10/1990). Em caso de exoneração, o servidor receberá Gratificação Natalina proporcional aos meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês de exoneração (Art. 65, da Lei nº 8.112/90). A Gratificação Natalina não será considerada como base de cálculo para qualquer outra vantagem (Art. 66, da Lei nº 8.112/90).
A Gratificação Natalina sofre incidência de desconto de contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS) (Lei nº 10.887/2004, Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013). Há incidência de desconto de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor correspondente à Gratificação Natalina por ocasião do pagamento da segunda parcela. Essa tributação ocorre exclusivamente na fonte, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês pelo beneficiário (Art. 4º da Instrução Normativa 101/98).
Fundamentação legal
- Art. 9º, § 2º do Decreto Lei nº 2.310, de 22/12/86.
- Arts. 63 a 66 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Orientação Normativa DRH/SAF n.º 10 (DOU 20/12/90).
- Decreto-Lei nº 2.310/1986.
- Lei nº 10.887/2004.
- Instrução Normativa SRF nº 1.332, de 14/02/2013, DOU de 15/02/2013.
Gratificação por Encargo de Curso e Concurso (GECC) - SEI
Informações gerais
A gratificação é devida ao servidor pelo desempenho eventual de atividades de:
I - instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em curso de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal;
II - banca examinadora ou de comissão para exames orais, análise curricular, correção de provas discursivas, elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos intentados por candidatos;
III - logística de preparação e de realização de curso, concurso público ou exame vestibular, envolvendo atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; e
IV - aplicação, fiscalização ou avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisão dessas atividades.
Considera-se como atividade de instrutoria: ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica e técnica não enquadráveis nos incisos II, III e IV, elaborar material didático e atuar em atividades similares ou equivalentes em outros eventos de capacitação, presenciais ou a distância. A gratificação não será devida pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais. A gratificação será paga ao servidor por hora trabalhada, conforme os seguintes limites:
a) Instrutoria em curso de formação, ou instrutoria em cursos de desenvolvimento ou de treinamento para servidores, regularmente instituído no âmbito da administração pública federal.
As informações sobre GECC estão descritas na Instrução Normativa nº 12/2021, aprovada pela Resolução CONSUP nº 42/2021, links abaixo:
Instrução Normativa nº 12/2021
Anexo I - Tabelas de percentuais de GECC por hora trabalhada
Anexo II - Especificação do tipo de atividade
Anexo IV - Plano de trabalho e planilha de previsão orçamentária
Anexo V - Declaração de execução de atividades
Anexo VI - Termo de cessão de direitos autorais
Anexo VII - Declaração de compensação de horas
Anexo VIII - Formulário para pagamento de pessoal sem vínculo
Anexo IX - Planilha de cálculo de pagamento de bancas examinadoras
Anexo X - Termo de compromisso e responsabilidade
Anexo XI - Declaração para pagamento de exercícios anteriores
Anexo XII - Declaração de liberação prévia de servidor
Anexo XIII - Lista de presença para atividades nos finais de semana
Anexo XIV - Planilha de cálculo para encargo de curso e concurso
Fluxo do Processo (Sistema SEI)
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Setor Demandante |
Abrir processo no SEI OBS: Enviar processo para DGP e deixar o processo aberto no setor de origem. |
* Ofício solicitando o de pagamento para Cargos de Cursos e Concursos incluindo membros da comissão [Ofício IFSertãoPE] Obs.: Em caso de curso, o ofício deverá constar O Tema e o Recorte do Tema, constantes no PDP. (Link de consulta: https://www.ifsertaope.edu.br/index.php/desenvolvimento-de-pessoas-dgp) * Anexar o Anexo IV - Plano de trabalho e planilha de previsão orçamentária. Referência: Resolução n.º 42 - CONSUP OBS: O plano de Trabalho tem que ser assinado pelo Gabinete/Reitoria ou Direção Geral/Campi |
|
2 |
DGP |
Verificação da previsão orçamentária e, em caso de curso, previsão no PDP (Plano de Desenvolvimento de Pessoas) |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] OBS: Enviar um despacho solicitando uma previsão orçamentária; |
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3 |
PROAD |
Informar previsão orçamentária. OBS: Enviar processo para o setor demandante. |
* Dotação Orçamentária [Declaração Orçamentária IFSertãoPE] * Anexar documento externo de CONRAZAO * Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
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4 |
Setor Demandante |
Solicitar a emissão de portaria da comissão |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
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5 |
Diretoria Executiva |
Emitir a portaria da comissão de seleção |
Portaria de designação [Portaria IFSertãoPE]; |
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6 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
Elaboração do Edital |
Anexar Minuta do Edital [Anexar PDF] |
7 |
Diretoria Executiva |
Despacho de encaminhamento para análise da Procuradoria |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
8 |
Procuradoria (PROCFED) |
Parecer Jurídico |
Anexar Parecer [Anexar PDF] |
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9 |
Diretoria Executiva (DEXEC) |
Despacho de encaminhamento |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
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10 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
- Atender a solicitação do parecer jurídico; - Realizar eventuais ajustes no edital - Enviar o edital para assinatura do(a) Reitor(a) |
Anexar o Edital em formato PDF Despacho de encaminhamento destacando atendimento ao parecer jurídico [Despacho IFSertãoPE] |
11 |
Reitoria (REIT) |
- Assinar edital. - Enviar o processo ao Setor Demandante |
Anexar PDF do Edital assinado |
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12 |
Setor demandante |
Comissão de Seleção |
- Executar a seleção - Após finalizada, anexar documentos comprobatórios e enviar processo a DGP |
OBS1: Abrir um chamado no SUAP para ASCOM fazer a publicação na página institucional; OBS2: Caso necessite de publicação no Diário Oficial da União (DOU), enviar para a DGP em formato editável; * Anexar os documentos comprobatórios da execução do evento conforme Resolução n.º 42/2021. |
13 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento, após isso atestar e encaminhar para análise da PROAD. Em sendo servidor de outro Órgão e pertencente ao SIPEC, observar o processo alternativo 1. Em sendo servidor de outro Órgão e não pertencente ao SIPEC, observar o processo alternativo 2. |
* Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
|
14 |
PROAD |
Analisar e manifestar parecer sobre o pagamento. |
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|
15 |
DGP |
Lançamento na folha de pagamento e concluir o processo. |
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Processo alternativo 1
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
14 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento. |
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15 |
PROAD |
Analisa e solicita a descentralização a DOF |
Despacho de encaminhamento [Despacho IFSertãoPE] |
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16 |
DOF |
Providenciar a descentralização orçamentária e financeira do crédito para o órgão ou entidade de exercício do servidor |
* Anexar documentação comprobatória da descentralização orçamentária. (Documento Externo) |
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17 |
DGP |
Setor demandante |
Enviar Ofício ao Órgão de exercício do servidor para inclusão do pagamento Concluir o processo |
* Ofício [Ofício IFSertãoPE] * Anexar confirmação de recebimento do Ofício |
Processo alternativo 2
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
14 |
DGP |
Conferir a documentação comprobatória da execução do evento. |
||
15 |
PROAD |
Analisar e manifestar parecer sobre o pagamento. |
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16 |
DOF |
Pagar por Ordem Bancária Concluir processo |
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Horário Especial - Servidor Estudante - SEI
Informações gerais
O horário especial ao servidor estudante, atendidos os devidos requisitos, será concedido na seguinte hipótese:
a) servidor que esteja matriculado em cursos regulares de educação formal, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, devendo haver dentro da mesma semana a compensação das horas de ausência a fim de complementar a carga horária semanal. Neste caso, deverá ser solicitado a cada nova matrícula uma nova concessão de horário especial e a portaria será emitida com prazo de vigência
Requisitos
Comprovação da incompatibilidade do horário de trabalho com o horário de estudante;
Comprovação de matrícula atualizada com os horários de aula;
Proposta de compensação de horário com o visto da chefia imediata.
Procedimentos:
Horário Especial Servidor Estudante
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Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Servidor requerente |
Abre processo no SEI com os documentos necessários, após encaminha o processo para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) |
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2 |
CLNP |
Analisa a documentação, emite o parecer técnico, e encaminha o processo à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP). |
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3 |
DGP |
O Diretor de Gestão de Pessoas analisa o processo e dá o parecer final. Estando tudo certo, encaminha para a Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) para emissão de portaria, do contrário devolve ao requerente para ajustes e/ou arquivamento. |
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4 |
CLNP |
Emite a portaria e publica no site institucional, em seguida, encaminha o processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP) para registros sistêmicos. |
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5 |
DEPAP |
Recebe o processo, faz os registros sistêmicos e inclusão no AFD. Após, conclui o processo. |
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Fundamentação legal
- Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pelas Leis nº 9.527 /97 e nº 11.501/2007.
- Art. 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
- Decreto nº 6.114/2007.
- Instrução normativa nº 02, de 12/19/2018 (DOU 13/09/18).
- Parecer nº 485/2019/DAJ/COLEP/CGGP/SAA
-
Instrução Normativa SRT/MGI nº 38, de 20 de novembro de 2023.
Horário Especial (Por motivo de saúde) - SEI
Informações gerais
O horário especial, atendidos os devidos requisitos, será concedido nas seguintes hipóteses:
a) servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, e neste caso não será exigida a compensação de horário (art. 98, §2º, da Lei nº 8.112/90, incluído pela Lei nº 9.527/97);
b) servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, tendo em vista a Lei 13.370/2016;
Fluxo do processo - SEI
Etapa |
Responsável pela ação |
Auxilia na ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Demandante: Servidor |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. O servidor deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas de sua unidade ou através de e-mail solicitar a abertura do processo administrativo no sistema SEI, especificando a solicitação. Obs.: Não há necessidade de envio de laudos, exames ou qualquer outro documento relativo à condição de saúde. Tais documentos deverão ser encaminhados, imediatamente após a abertura do processo, por e-mail, à Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida no Trabalho (csaudeqv@ifsertao-pe.edu.br). |
|
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da unidade |
1. Realiza a abertura do processo no sistema SEI e encaminha para análise da Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP) |
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3 |
CLNP |
1. Analisa a documentação e emite Nota Técnica, após, encaminha o processo à DGP. |
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4 |
DGP |
1. Analisa o processo e em caso de concordância emite despacho de encaminhamento para a CQVSST. |
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5 |
CQVSST |
1. Baixa o processo no sistema SEI em formato “.PDF”; 2. Recepciona laudos e exames encaminhados pelo servidor através do e-mail. 3. Avalia o processo e estando de acordo faz o encaminhamento para o Sistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (SIASS) para agendamento de avaliação pericial por junta médica.
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6 |
SIASS |
1. Recepciona o processo e realiza a avaliação pericial por junta médica oficial. 2. Encaminha o laudo médico, com o resultado da perícia, para a CQVSST.
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7 |
CQVSST |
1. Recepciona o Laudo e, anexa no processo do SEI, emite despacho e faz envio do processo a DGP. |
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8 |
DGP |
1. Analisa o processo e, em caso de concordância, encaminha à CLNP para emissão de Portaria. |
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9 |
CLNP |
1. Emite a portaria e comunica ao servidor bem como setor de gestão de pessoas da unidade para comunicação à chefia. 2. Encaminha o processo a DEAP para registro e arquivamento |
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10 |
DEAP |
1. Recepciona o processo e faz os registros necessários no sistema SUAP e AFD, após, conclui o processo no sistema SEI. |
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Fundamentação legal
- Art. 98, da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com alterações dadas pelas Leis nº 9.527 /97 e nº 11.501/2007.
- Art. 6º do Decreto n.º 1.590, de 10/08/95 (DOU 11/08/95).
- Decreto nº 6.114/2007.
- Instrução normativa nº 02, de 12/19/2018 (DOU 13/09/18).
Fluxo do processo
Para visualizar o fluxo do processo no Portal de Processos Institucionais, clique aqui.
Imposto de Renda - SOUGOV
Informações gerais
São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, bem como as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que recebam no Brasil rendimentos tributáveis.
Inclusão e exclusão de dependentes para fins de abatimento no imposto de renda: Processo pelo qual o servidor solicita a inclusão ou exclusão de dependente(s), para fins de dedução no Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). Podem ser considerados dependentes para fins de imposto de renda:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até 21 anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal de R$ 1.710,78 para o ano-calendário de 2013 e de 1.787,77 a partir do ano-calendário de 2014;
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
As pessoas elencadas nos incisos III e V podem ser consideradas dependentes quando maiores de 18 anos até 24 anos de idade, se estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau. Os dependentes comuns podem, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges.
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte pode considerar, como dependentes, os que ficarem sob sua guarda em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
O responsável pelo pagamento da pensão de que trata o parágrafo anterior não pode efetuar a dedução do valor correspondente a dependente, exceto na hipótese de mudança na relação de dependência no decorrer do ano-calendário.
É vedada a dedução concomitante de um mesmo dependente na determinação da base de cálculo de mais de um contribuinte, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário. Para fins de desconto do imposto na fonte, os beneficiários devem informar à fonte pagadora os dependentes a serem utilizados na determinação da base de cálculo.
Na Declaração de Ajuste Anual pode ser considerado dependente aquele que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido dependente do outro cônjuge para fins do imposto mensal, observada a vedação de concomitância. Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração.
Os portadores de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:
a) os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e
b) seja portador de uma das seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
- Alienação mental
- Cardiopatia grave
- Cegueira
- Contaminação por radiação
- Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
- Doença de Parkinson
- Esclerose múltipla
- Espondiloartrose anquilosante
- Fibrose cística (Mucoviscidose)
- Hanseníase
- Nefropatia grave
- Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
- Neoplasia maligna
- Paralisia irreversível e incapacitante
- Tuberculose ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Situações que não geram isenção:
a) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
b) Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão.
Procedimentos para usufruir da isenção:
a) Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o "Perguntão" do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção "Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis" no sítio www.receita.fazenda.gov.br.
b) Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.
c) A isenção total do Imposto de Renda, na folha de pagamento, se opera a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão, quando a doença for preexistente;
II - do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Art. 30, § 1º da Lei nº 9.250/95).
A retenção do imposto de renda dos rendimentos de fonte situada no Brasil percebidos por pessoas físicas não residentes no país, a exemplo daqueles servidores afastados para estudo ou missão fora do país, será de 25% sem qualquer dedução de faixa ou dependentes (Art. 44 do Decreto nº 3.000/99).
Considera-se não residente no país qualquer pessoa física que houver saído do Brasil em caráter temporário, a partir do primeiro dia subseqüente àquele em que se completarem os doze primeiros meses da ausência, contados da data de sua saída (Art. 2º, inciso II, alínea "e" e "f" da I.N. 73/98).
Procedimentos
O servidor que tiver dependentes e desejar incluí-los na relação de dependência, preencherá o formulário de Cadastro de Dependentes e encaminhará à DGP, anexando cópia autenticada dos documentos dos dependentes descritos no formulário, conforme cada caso. Além dos documentos descritos no formulário de cadastro de dependentes, para cada caso deverão também ser anexados:
a) declaração de dependência econômica do pai e/ou da mãe e a última Declaração do Imposto de Renda do servidor onde conste o pai e/ou a mãe declarados;
b) Escritura Pública de União Estável para companheiro(a) juntamente com a declaração de dependência econômica;
c) comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade.
No caso de exclusão de quaisquer dependentes, preenchimento do mesmo formulário de cadastro de dependentes onde não mais conste o dependente.
O aposentado que, na inatividade, vier a contrair moléstias especificadas em Lei (artigo 186 § 1.º da Lei 8112/90) poderá requerer à DGP o cancelamento do desconto do imposto de renda na fonte, anexando o atestado médico emitido por serviço médico oficial para encaminhamento ao Serviço de Saúde do Servidor para diagnóstico e parecer.
À vista dos documentos acima citados, a DGP adotará as providências pertinentes.
Documentação
- RG e CPF dos declarados dependentes,
- Certidão de nascimento para filhos;
- Certidão de casamento para cônjuge;
- Escritura Pública de União Estável para companheiro(a);
- Declaração de Dependência Econômica para companheiro(a) ou para pai e/ou mãe;
- Comprovação de tutela, curatela ou guarda de menor de idade, e/ou Atestado Médico.
Formulários
- Cadastro de Dependentes
Fundamentação legal
- Art. 6º, incisos XIV e XV, da Lei nº 7.713, de 22/12/88, (DOU 23/12/88) e posteriores alterações.
- Art. 186, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 47 da Lei nº 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SRF/MF n.º 02, de 07/01/93 (DOU 25/01/93).
- Art. 30, §§ 1º e 2º, Art. 35, §§ 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº 9.250, de 26/12/95 (DOU 27/12/95).
- Instrução Normativa nº 25/96 - SRF, de 29/04/96 (DOU 02/05/96).
- Instrução Normativa nº 101/MF/SRF de 30/12/97 (DOU 31/12/97).
- Art. 31 da Instrução Normativa nº 73 de 23/07/98, (DOU 27/07/98), alterado pelo Art. 44 do Decreto 3.000, de 26/03/99 (DOU de 29/03/99).
- Lei nº 9.783, de 28/01/99 (DOU 29/01/99).
- Decreto nº 1.041, de 11/01/94 (DOU 12/01/94).
- Instrução Normativa SRF nº 15 de 6 de fevereiro de 2001.
Incentivo à Qualificação (TAEs) - SEI
Informações gerais
É um percentual calculado sobre o vencimento básico de acordo com o padrão de vencimento percebido pelo servidor técnico administrativo quando for detentor de educação formal superior à exigência de seu cargo. O valor do percentual varia de acordo com a relação entre o conteúdo do curso e o ambiente organizacional de atuação do servidor.
A aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor enseja maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta. A obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional. O Decreto nº 5.824/2006 define as áreas de conhecimento direta ou indiretamente relacionadas ao ambiente organizacional para fins concessão de Incentivo à Qualificação.
Os percentuais não são acumuláveis e serão incorporados aos proventos de aposentadoria ou pensão se obtidos até a data da aposentadoria ou da pensão (consulte a Tabela de percentuais de Incentivo à Qualificação no infográfico no final da página).
Requisitos
Ser servidor técnico-administrativo ocupante de cargo efetivo.
Possuir documento formal que ateste conclusão de curso de educação formal superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular.
Procedimentos
O interessado na concessão do Incentivo à Qualificação deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento Geral (modelo disponível no SEI).
Cópia autenticada do diploma ou certificado conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer o Incentivo à Qualificação instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão do Incentivo à Qualificação.
Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso (modelo disponível no SEI).
Modelo de Declaração de Conclusão de Curso, se for o caso.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de incentivo à qualificação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documento(s) |
1 |
Servidor |
1. O servidor que fizer jus ao Incentivo à Qualificação deverá abrir o processo e anexar a documentação. 2. Enviar o processo para o setor de gestão de pessoas da sua unidade de exercício. |
1. Requerimento Geral [modelo SEI]; 2. Documento(s) comprobatório(s) da titulação; 3. Termo de Compromisso da Resolução 29/2019 [Modelo SEI]. |
2 |
Setor de Gestão de Pessoas da Unidade |
1. Recepciona o processo e analisa a solicitação; 2. Confecciona a situação funcional; 3. Envia o processo à Comissão Interna de Supervisão (CIS). |
1. Situação Funcional de Incentivo à Qualificação [Modelo SEI]. |
3 |
CIS |
1. Recepciona o processo, emite parecer e, em caso de deferimento, o encaminha à Coordenação de Gestão de Pagamento de Pessoas (CGPP). a) Em caso de indeferimento, a comissão deverá devolver o processo ao setor de gestão de pessoas da unidade para que este cientifique o servidor. |
1. Análise CIS [Modelo SEI]. |
4 |
CGPP |
1. Certifica a regularidade do processo, emite a portaria de concessão da gratificação, efetua os lançamentos no Siape e encaminha o processo para arquivamento. |
1. Documentos diversos extraídos dos sistemas e/ou gerados pela unidade [Documentos externos]. |
Fundamentação legal
- Lei nº 11.091/2005;
- Decreto nº 5.824/2006;
- Resolução nº 17, de 12/06/2017, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
- Ofício Circular nº 818/2016-MP de 09/12/2016;
- Ofício Circular nº 04/2017-GAB/SAA/MEC de 11/04/2017;
- Parecer nº 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
- Resolução nº 29, de 02/09/2019, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Podcast
https://anchor.fm/dgp-ifsertaope/episodes/Incentivo-a-qualificao-ehg85h
Infográfico
Indenização de Transporte
Informações gerais
Compensação paga ao servidor que, por opção e condicionada ao interesse da Administração, utiliza meios próprios de locomoção para execução de serviços externos por força das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata. Um dos requisitos é a necessidade de realização de serviço externo no horário normal de trabalho, utilizando transporte pessoal, ou meios próprios de locomoção, compreendidos como todos aqueles não fornecidos pela Administração e disponíveis à população em geral, que o servidor venha utilizar às suas expensas.
Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício (Art. 1º, § 1º do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). É vedada a incorporação desta indenização aos vencimentos, remuneração, provento ou pensão e a caracterização como salário utilidade ou prestação salarial in natura (Art. 1º, § 3º do Decreto 3.184, de 27.10.1999).
A indenização de transporte corresponderá ao valor máximo diário de R$ 17,00 (Art. 2º do Decreto nº 3.184 de 27.10.1999 e Art. 3º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). O pagamento da indenização de transporte será efetuado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), no mês seguinte ao da utilização do meio próprio de locomoção (Art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999). Para o pagamento da indenização consideram-se somente os dias de efetivo exercício em serviços externos (Art. 3º, § 1º, da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
A indenização de transporte não será devida cumulativamente com passagens, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem paga sob o mesmo título ou idêntico fundamento (Art. 3º, Decreto 3.184, de 27.10.1999 e Art. 4º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999). É permitida a percepção simultânea de indenização de transporte e de diárias (Art. 4º, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
O ato de concessão praticado em desacordo com o disposto no Decreto nº 3.184/99 deverá ser declarado nulo e a autoridade que tiver ciência da irregularidade deverá apurar, de imediato, responsabilidades por intermédio de processo administrativo disciplinar, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e à reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Art. 4º, parágrafo único do Decreto nº 3.184, de 27.10.1999 e Art. 7º da Portaria Normativa SRH nº 8, de 07.10.1999).
Procedimentos
Requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), objetivando a abertura de processo, constando ato da chefia imediata e a autorização da Reitoria determinando a realização de serviço externo, com descrição sintética das atividades a serem executadas, duração do trabalho pelo uso de meio próprio de locomoção.
Fundamentação legal
- Arts. 51, inciso III e 60 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990;
- Decreto nº 3.184, de 27.09.1999;
- Portaria Normativa nº 08 - SRH/MP, de 07.10.1999, DOU 08/10/1999.
Incorporação e/ou Atualização das Parcelas de Quintos/Décimos
Informações gerais
Incorporação ao vencimento do servidor que simultaneamente com o cargo efetivo ocupou até 08/04/1998 os cargos comissionados (CD 1, 2, ou 3) e as funções gratificadas ou equivalentes, de 2/10 (dois décimos) da função a cada 12 meses de efetivo exercício até aquela data, podendo chegar ao limite de 10/10 (dez décimos) das parcelas a serem incorporadas.
São considerados cargos, empregos ou funções públicas todos aqueles exercidos na administração direta, em autarquias públicas, sociedades de economia mista ou fundacionais mantidas pelo Poder Público.
Documentação
- Portarias de nomeação e exoneração dos cargos em comissão e função gratificada, até 08/04/1998, e/ou substituições de chefia com seu efetivo pagamento.
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112, de 11.12.1990 - Art. 62-A;
- Lei nº 8.911, de 12.07.1994;
- Lei nº 9.624, de 02.04.1998;
- Ofício-Circular nº 19 - COGLE/SRH/MP, de 23.04.2001.
Jornada de Trabalho - NRS
Informações gerais
Técnico-Administrativo:
- 40 horas semanais, com as exceções previstas em lei específica e na hipótese de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Docente:
- Dedicação Exclusiva, com obrigação de prestar 40 horas semanais de trabalho, em dois turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, com as exceções previstas na Lei nº 12.772/2012;
- 20 horas semanais.
Exceções:
De acordo com a Portaria nº 97, de 17/02/2012, publicada no DOU de 22/02/2012, da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, têm regime de trabalho diferenciado as seguintes categorias funcionais:
Denominação do cargo |
Jornada |
Legislação |
Médico |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico de Saúde Pública |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Médico Veterinário |
20 horas |
Lei nº 9.436/97, art. 1º |
Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional |
máxima de 30 horas |
Lei nº 8.856/94, art. 1º |
Odontólogo Código NS-909 ou LT - NS 909 PCC/PGPE |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Dec.Lei nº 2.140/84, art. 6º
|
Técnico em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Auxiliar em Assuntos Culturais (Especialista em música) |
30 horas |
Lei nº 3.857/60 |
Músicos Profissionais |
5 horas diárias |
Lei nº 3.857/60, observados os arts. 41 a 48 |
Técnico em Radiologia |
24 horas |
Lei nº 7.394/85, art. 14 |
Técnico de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. - Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Laboratorista (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Auxiliar de Laboratório (Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) |
30 horas |
Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16 Lei nº 7.995/90, art. 6º |
Fonoaudiólogo |
30 horas |
Lei nº 7.626/87, art. 2º |
Radialista (autoria e locução) |
5 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. I; Decreto nº 84.134/79 art.20, I; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (produção e técnica) |
6 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. II; Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. II; Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Radialista (cenografia e caracterização) |
7 horas diárias |
Lei nº 6.615/78, art. 18, inc. III Decreto nº 84.134/79, art.20, inc. III Lei nº 9.637/98, art. 22, inc. I |
Técnico em Comunicação Social (área de jornalismo - especialidade em redação, revisão e reportagem) |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Jornalista |
25 horas |
Decreto-Lei nº 972/69, art.9º |
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor docente (arts. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012):
O professor poderá solicitar a alteração de seu regime de trabalho, mediante proposta que será submetida a sua unidade de lotação.
A solicitação de mudança de regime de trabalho, aprovada na unidade acima referida, será encaminhada à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) de que trata o art. 26 da Lei nº 12.772/2012, para análise e parecer, e posteriormente à decisão final do/a reitor/a. É vedada a mudança de regime de trabalho aos docentes em estágio probatório.
Na hipótese de concessão de afastamento sem prejuízo de vencimentos, as solicitações de alteração de regime só serão autorizadas após o decurso de prazo igual ao do afastamento concedido (art. 22, §3º, da Lei nº 12.772/2012).
Solicitação de alteração de regime de trabalho para servidor técnico administrativo: ver item da Jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional.
Outras informações
Ocupante de cargo em comissão fica submetido ao regime integral de dedicação exclusiva ao serviço, ou seja, uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, podendo ser convocado a qualquer tempo sempre que houver interesse da Administração.
Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se dispensar o intervalo para refeições. Nesse caso deverá ser afixado na respectiva unidade administrativa um quadro com a escala nominal, constando dias e horários dos expedientes dos servidores que trabalham nesse regime, em local visível e de grande circulação de usuários dos serviços (art. 3º do Decreto nº 1.590/95 com redação dada pelo Decreto nº 4.836/2003).
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidas (Art. 120 da Lei nº 8.112/90).
Será concedido horário especial ao servidor estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do cumprimento da jornada de trabalho a que está submetido, a ser cumprida por compensação (ver Horário Especial). O controle será feito mediante folha ponto e os horários de entrada e saída não estão, obrigatoriamente sujeitos, a horário e funcionamento do órgão ou entidade (Art. 98 da Lei nº 8.112/90 e art. 2º do Decreto nº 1.867/96).
Os servidores cujas atividades sejam executadas fora da sede do órgão ou entidade em que tenham exercício e em condições materiais que impeçam o registro diário do ponto, preencherão boletins semanais em que se comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço, cujo desempenho do trabalho será controlado pela respectiva chefia imediata (§§ 4º e 5º, Art. 6º, do Decreto nº 1.590/95). São dispensados do controle de frequência os ocupantes dos Cargos de Direção (CD), iguais ou superior ao nível 3 (Art. 6º, §7º, alínea c, do Decreto nº 1.590/95). Eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse de serviço poderão ser abonados pela chefia imediata (Art. 7º do Decreto 1.590/95 e Art. 44 da Lei nº 8.112/90). O descumprimento das normas referentes à jornada de trabalho sujeitará o servidor e o chefe imediato a responderem Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Poderá haver compensação das jornadas de trabalho até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata (Art. 44, inciso II, da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97).
Há também flexibilização do horário de trabalho para os servidores portadores de deficiência e para os servidores responsáveis legais por portadores de deficiência física, quando em ambos os caso houver comprovação por junta médica oficial. (Vide Horário Especial. Art. 98 da Lei nº 8.112/90)
Excepcionalmente, o IF poderá, mediante aprovação do Conselho Superior, admitir a adoção do regime de 40 horas semanais de trabalho, em tempo integral, observando dois turnos diários completos, sem dedicação exclusiva, para áreas com características específicas.
Fundamentação legal
- Art. 19 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90) com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17/12/91 (DOU 19/12/91).
- Arts. 44, 98 e 209 da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97.
- Lei nº 8.856, de 01/03/94 (DOU de 02/03/94)
- Decreto nº 1.590, de 10/08/95 (DOU de 11/08/95).
- Decreto nº 1.867/96 (DOU 18/04/96).
- Lei nº 9.527 de 10/12/97 (DOU de 11/12/97).
- Portaria SEGEP/MP nº 97, de 17/02/2012, DOU de 22/02/2012, Seção 1).
- Art. 20 a 22 da Lei nº 12.772/2012.
Pagamento de Substituição Remunerada de CD ou FG - SOUGOV
Informações gerais
É o pagamento devido ao substituto indicado em regimento interno ou designado previamente pelo Diretor-geral do Campus ou pelo Reitor, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de Afastamento ou impedimento regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada (FG).
O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo ou função que ocupa. (Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06.05.1991)
O servidor no exercício da substituição acumula as atribuições do cargo que ocupa com as do cargo para o qual foi designado nos primeiros 30 dias ou período inferior, fazendo jus à opção pela remuneração que lhe for mais vantajosa desde o primeiro dia de efetiva substituição e não mais a partir do trigésimo primeiro dia. Transcorrido o prazo de 30 dias de substituição, o substituto deixa de acumular as funções e passa a exercer somente as atribuições inerentes às do cargo substituído, percebendo a retribuição correspondente.
Nos casos de vacância de cargo ou função de direção ou chefia, o substituto, independentemente do período, exercerá exclusivamente as atribuições do cargo substituído, fazendo jus à retribuição correspondente, a partir do primeiro dia.
Procedimentos
- O nome do substituto e o período de substituição deve ser informado à Direção-geral ou à Reitoria para emissão de Portaria.
- Deverá haver a comprovação de que o substituto não se encontra afastado, licenciado ou de férias no período requerido.
- De posse da portaria o servidor que está substituindo deverá fazer o requerimento para pagamento via sistema SOUGOV, conforme tutorial disponível no link: https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/pagamento-de-substituicao.
Fundamentação legal
- Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Orientação Normativa nº 96 - MARE, de 06/05/1991;
- Decreto nº 4.567, de 01/01/2003 - Revogado pelo Decreto nº 6.944, de 21/08/2009;
- Ofício-Circular nº 01 - SRH/MP, de 28/01/2005;
- Ofício COGES/SRH/MP nº 94, de 30/05/2005.
- Ofício COGES/SRH/MP nº 146, de 29/07/2005.
- Art. 1º, I ao VII, do Decreto nº 6.532, de 05/08/2008 (DOU 06/08/2008).
- Decreto nº 5.707, de 23/02/2006.
Redução de jornada de trabalho com Remuneração Proporcional (TAEs) - SEI
Informações gerais
É facultado ao servidor técnico-administrativo da administração pública direta, autárquica e fundacional, ocupante exclusivamente de cargo de provimento efetivo, requerer a redução da jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta semanais para seis ou quatro horas diárias e trinta ou vinte horas semanais, respectivamente, com remuneração proporcional, calculada sobre a totalidade da remuneração.
Observado o interesse da administração, a jornada reduzida com remuneração proporcional poderá ser concedida a critério da autoridade máxima do IF Sertão-PE, vedada a delegação de competência. A jornada reduzida poderá ser revertida em integral, a qualquer tempo, de ofício ou a pedido do servidor, de acordo com o juízo de conveniência e oportunidade da Administração. É vedada a concessão de jornada de trabalho reduzida com remuneração proporcional ao servidor sujeito a duração de trabalho estabelecido em leis específicas.
Na hipótese de o vencimento básico do cargo efetivo do servidor considerada a jornada reduzida, resultar em valor inferior ao salário mínimo, não poderá ser concedida a redução da jornada (Art. 26, parágrafo único da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
O auxílio alimentação a ser concedido ao servidor cuja jornada de trabalho seja inferior a trinta horas semanais corresponderá a cinquenta por cento do valor devido em jornada de trabalho de quarenta horas semanais (Art. 28, § 2º da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
A gratificação natalina de servidor que, durante o ano civil, tenha sido submetido a mais de uma jornada de trabalho será paga com base na remuneração a que fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano, considerada a fração igual ou superior a quinze dias como mês integral (Art. 28, § 3º da Portaria Normativa SRH nº 07/99).
Fundamentação legal
- Medida Provisória nº 2.174-28 de 24/08/01 (DOU 25/08/01)
- Portaria Normativa SRH nº 07, de 24/08/99 (DOU 25/08/99)
- Decreto nº 9.149, de 28/08/2017,publicado no DOU de 29/08/2017
- Portaria nº 291, de 12/09/2017 do Ministério do Planejamento, publicado no DOU de 13/09/2017
Fluxo de solicitação - SEI
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Etapa |
Responsável pela ação |
Procedimento |
Documentos |
1 |
Solicitante
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O servidor deverá abrir o processo administrativo no SEI, anexar o Requerimento Geral, e enviar para análise e manifestação da chefia imediata.
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1. Requerimento Geral. [Modelo de Documento do SEI]
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2 |
Chefia Imediata do solicitante |
Recepciona o processo, e estando de acordo, faz despacho informando da concordância. Em seguida, envia o processo à Coordenação de Legislação e Normas de Pessoas (CLNP).
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1. Despacho [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE].
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3 |
CLNP |
Analisa a documentação, e emite Nota Técnica, após encaminha o processo para análise da Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP).
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1. Nota Técnica CLNP [Modelo de Documento do SEI]
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4 |
DGP |
Analisa o processo e verifica as informações, estando de acordo, solicita emissão de portaria. .
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1. Despacho [Modelo de Despacho SEI IFSertãoPE]. |
5 |
CLNP |
Emite a Portaria, disponibiliza no site institucional e encaminha cópia ao servidor requerente, após, encaminha para providências do processo ao Departamento de Administração de Pessoas (DEPAP).
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1. Portaria de concessão [Documento externo]
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6 |
DEPAP |
Recepciona o processo e faz o lançamento da alteração de jornada de trabalho do servidor no sistema SIAPE, após faz o lançamento no sistema AFD e conclui o processo no SEI.
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1. Registro do sistema SIAPE com alteração realizada [Documento externo].
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Percapita Saúde Suplementar - SOUGOV
Informações Gerais
É um benefício indenizatório, pago mensalmente de acordo com a tabela de participação per capita do Governo Federal no custeio da saúde dos servidores Públicos Federais. Terão direito ao ressarcimento os servidores, ativos ou inativos, e seus dependentes e pensionistas, desde que o servidor seja titular de Plano de Saúde por meio de contrato direto, e que haja o atendimento às exigências contidas no termo de referência básico, do anexo da Portaria Normativa SRH nº 05, de 11/10/2010, publicada no DOU de 13/10/2010. De acordo com a Portaria nº 05/2010, são beneficiários:
I - na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações.
II - na qualidade de dependente do servidor:
a) O cônjuge, o companheiro ou companheira de união estável.
b) O companheiro ou companheira de união homoafetiva, comprovada a co-habitação por período igual ou superior a dois anos.
c) A pessoa separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia.
d) Os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
e) Os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação.
f) O menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.
III - pensionistas do Poder Executivo Civil Federal, vinculados ao Sipec.
A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do item II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele item.
Requisitos Básicos
- Ser servidor efetivo.
- Ser titular do plano de saúde.
- Os dependentes deverão constar nos registros cadastrais do servidor.
Procedimentos
O servidor deve apresentar à DGP ou CGP do seu campus juntamente com o requerimento, originais e cópias dos documentos descritos no item documentação abaixo.
Documentação
- Requerimento
- Contrato do Plano de Saúde contraído pelo servidor na condição de titular do plano
- Recibo ou carnê de pagamento, devidamente quitado
- Quanto aos dependentes, quando não inscritos no Siape:
- Cônjuge: certidão de casamento, carteira de identidade e CPF.
- Companheiro(a): comprovação por meio de escritura pública de união estável, carteira de identidade e CPF, e ainda apresentação de, no mínimo, três dos seguintes documentos:
- Certidão de nascimento de filho havido em comum.
- Certidão emitida por entidade religiosa civilmente reconhecida.
- Declaração do imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente.
- Disposições testamentárias.
- Declaração especial feita perante tabelião.
- Prova do mesmo domicílio.
- Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil.
- Procuração ou fiança reciprocamente outorgada.
- Conta bancária conjunta.
- Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o beneficiário como dependente do servidor.
- Ficha de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável.
- Escritura de compra de imóvel pelo servidor, em nome do dependente.
- Filho(a), enteado(a): certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
- Menor sob guarda ou tutela: Termo de Guarda Judicial, certidão de nascimento, carteira de identidade e CPF (*).
- Filho(a), enteado(a), menor sob guarda ou tutela inválidos: deverá apresentar comprovação de invalidez.
- Pessoa separada judicialmente ou divorciada: carteira de identidade, CPF e comprovante de pensão alimentícia.
(*) Observação: Para filho(a), enteado(a) e menor sob guarda ou tutela estudante entre 21 e 24 anos: comprovação de que está estudando em curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação (Se for impresso a partir da internet, deve ter carimbo e assinatura do responsável pela unidade de ensino).
Fundamentação Legal
- Arts. 196 a 199 da Constituição Federal, de 05/10/1988;
- Art. 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/1990;
- Decreto nº 4.978, de 03/02/2004;
- Portaria Normativa nº 5, da SRH/MPOG, de 11/10/2010;
- Portaria nº 625, do Ministério do Planejamento, de 21/12/2012, DOU de 24/12/2012, Seção 1, pág. 156
- INSTRUÇÃO NORMATIVA GABIN/MGI Nº 41, de 24 de novembro de 2023.
- Instrução Normativa SRT/MGI nº 30 de 23 de novembro de 2023.
- Nota Técnica SEI nº 39844/2023/MGI
Pensão Alimentícia
Informações Gerais
Importância em dinheiro que o servidor é obrigado a pagar a seus dependentes, em decorrência de decisão judicial ou escritura pública de separação, através de desconto em sua remuneração mensal. A ordem judicial ou escritura deverão conter o nome, CPF, conta bancária e endereço do beneficiário.
Procedimentos
Apresentação na DGP ou SGP dos campi de:
a) Ofício do Juiz de Direito, determinando o cumprimento da sentença judicial com os dados pessoais do beneficiário, incluindo número do CPF, RG, Banco, agência e conta bancária; ou
b) Requerimento do servidor, acompanhado de cópia autenticada da escritura pública de separação judicial.
Fundamentação legal
- Arts. 396 a 495 do Código Civil Brasileiro.
- Lei n.º 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
- Arts. 45 e 48 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Art. 1º da Lei n.º 8.971/94, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).
Pensão por Morte
Informações gerais
É o pagamento de valor pecuniário devido mensalmente, a partir da data do óbito, ao dependente do servidor público ativo ou inativo falecido.
São beneficiários de Pensão (Art. 217 da Lei nº 8.112/90):
I) o cônjuge;
II) o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente;
III) o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar;
IV) o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 anos;
b) seja inválido;
c) tenha deficiência grave (na vigência estabelecida no art. 6º, inciso II, alínea b, da Lei nº 13.135, de 2015)
d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
V) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e
VI) o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica do servidor e atenda a um dos requisitos previstos no item “IV” acima.
A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os itens de I a IV acima exclui os beneficiários referidos nos itens V e VI. A concessão de pensão aos beneficiários de que trata o item V acima exclui o beneficiário referido no item VI.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão somente as prestações exigíveis há mais de cinco anos (art. 219 da Lei nº 8.112/90). Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique em exclusão de beneficiário ou redução do valor da pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Ressalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de um cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de duas pensões.
O beneficiário de pensão é obrigado a proceder a sua atualização cadastral junto ao Banco de recebimento, anualmente, no mês de seu aniversário, como condição básica para a continuidade de recebimento do benefício.
Procedimentos
Requerimento do interessado, endereçado à DGP, acompanhado de:
a) certidão de casamento ou documento comprobatório de união estável;
b) certidão de nascimento dos filhos menores;
c) RG e CPF;
d) outros documentos que se façam necessários (comprovação de guarda, tutela ou curatela, designação de dependentes, laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente, comprovação de dependência econômica e comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia);
e) Dados bancários;
f) Endereço, telefone e e-mail do requerente.
Ckecklist
Abrir Processo
Declaração de Acumulação de Aposentadoria e Pensão
Fluxo do processo
- O familiar do servidor falecido deverá se dirigir à CLNP/ DGP, elaborar o Requerimento com os dados pessoais do servidor, anexar a documentação exigida.
- CLNP confere o requerimento, analisa a documentação e, em caso de deferimento, elabora nota técnica e encaminha para o Diretor de Gestão de Pessoas.
Fundamentação legal
-
- Arts. 215 a 225, e 248, da Lei n.º 8.112, de 1990, com redação dada pela Lei nº 13.135/2015.
- Lei nº 13.135/2015, arts. 3º, e 6º e 7º.
- Orientações Normativas DRH/SAF nº 14 e 30 (DOU 28/12/90), 54 (DOU de 08/01/91) e 110 (DOU 27/05/91).
- Art. 47 da Lei n.º 8.541, de 23/12/92 (DOU 24/12/92).
- Instrução Normativa SAF nº 6, de 11/06/93 (DOU 14/06/93).
- Decreto nº 7.862, de 08/12/2012 (DOU 10/12/2012).
- Orientação Normativa nº 9, de 5 de novembro de 2010. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=8203&tipoUrl=link
- Nota Informativa nº 314/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=7843
- Lei 13.135/2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13135.htm
Publicação do ato
Não se aplica
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Progressão e Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico (Docentes) - SEI
Informações gerais
Progressão
A progressão funcional por desempenho é a passagem do servidor docente para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe. Ocorre exclusivamente mediante avaliação de desempenho individual do docente, após o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível pelo docente.
A avaliação de desempenho para a progressão funcional por desempenho obedecerá ao disposto nos artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772/2012, e às normas procedimentais estabelecidas pelo Conselho Superior do IF Sertão-PE, incidindo sobre as atividades relacionadas a ensino, pesquisa, extensão e gestão, avaliados, também, a assiduidade, responsabilidade e qualidade do trabalho. A avaliação para a progressão funcional por desempenho nas classes DI, DII, DIII e DIV da carreira de magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), levará em consideração, entre outros, os seguintes elementos individuais:
I - atuação no ensino básico, técnico e tecnológico, em todos os níveis e modalidades, observando normatização interna relativa à atividade docente no IF Sertão-PE;
II - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente, conforme normatização própria do IF Sertão-PE;
III - orientação de estudantes em estágios, monitorias, bolsas de pesquisa e inovação, bolsas de extensão, projetos integradores, trabalhos de conclusão de cursos e na pós-graduação lato e stricto sensu;
IV - participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público;
V - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;
VI - produção científica, técnica, tecnológica ou artística;
VII - participação em projetos de inovação tecnológica;
VIII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços tecnológicos;
IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência no IF Sertão-PE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente;
X - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados no IF Sertão-PE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;
XI - demais atividades de gestão no âmbito do IF Sertão-PE, podendo ser considerada a representação sindical, desde que o servidor não esteja licenciado nos termos do art. 92 da Lei nº 8.112/1990.
Promoção
Promoção é a passagem do servidor docente de uma classe para outra subsequente, na forma da Lei nº 12.772/2012. A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 meses no último nível de cada classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:
I - para a classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
II - para a classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
III - para a classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;
IV - para a classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.
Em ambos os casos, os processos de avaliação de desempenho docente serão acompanhados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o Art. 26 da Lei nº 12.772, de 2012.
Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico:
Na contagem do interstício para concessão de progressão por desempenho deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
e) O tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/1990.
f) Licença para desempenho de mandato classista.
g) Licença para atividade política.
h) Para exercício de mandato eletivo.
Requisitos
Cumprimento, pelo servidor docente, do interstício de 24 meses no nível em que se encontra.
Aprovação em avaliação de desempenho individual com base nos critérios estabelecidos pela CPPD no âmbito do IFSertãoPE.
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão ou Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Barema para avaliação docente (clique para baixar);
Documentação comprobatória do desempenho individual para que seja submetida à avaliação da CPPD;
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor;
Consulta de Afastamentos do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Progressão ou Promoção Funcional por Desempenho Acadêmico no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/1990, arts. 102 e 103.
- Lei nº 12.772/2012.
- Portaria MEC nº 554, 20/06/2013, publicada no DOU de 21/06/2013.
- Regimento Interno da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).
Progressão Funcional por Mérito (TAEs) - SEI
Informações gerais
Progressão por mérito profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subsequente, a cada 18 meses de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. A progressão por mérito profissional terá por base avaliação de desempenho, a ser realizada de acordo com as normas do IFSertãoPE.
O servidor que fizer jus à progressão por mérito profissional será posicionado no padrão de vencimento imediatamente subsequente, no mesmo nível de classificação e capacitação. A mudança de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação e capacitação.
Na contagem do interstício para concessão de progressão por mérito profissional deverão ser descontados os períodos relativos aos seguintes afastamentos:
a) Faltas não justificadas.
b) Suspensão disciplinar, inclusive a preventiva, quando dela resultar pena mais grave que a de advertência.
c) Licença sem remuneração.
d) Licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a 30 dias em período de 12 meses.
e) o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder os 24 meses a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art. 102 da Lei nº 8.112/90.
f) Licença para desempenho de mandato classista.
g) Licença para atividade política.
h) Para exercício de mandato eletivo.
Requisitos
No caso de recém-admitido, ter completado 18 meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional. Para as demais progressões, interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
Obter resultado definido em programa de avaliação de desempenho do IFSertãoPE para progressão.
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão por Mérito deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral;
Formulário de avaliação de desempenho, a ser preenchido e assinado pela chefia imediata do servidor;
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor;
Consulta de Afastamentos do servidor.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de progressão por mérito no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Fundamentação legal
- Lei nº 8.112/90 e alterações posteriores.
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005) e alterações posteriores.
- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
Progressão Funcional por Capacitação (TAEs) - SEI
Informações gerais
É a progressão que consiste na mudança de nível de capacitação dos servidores que, após o seu ingresso na instituição, obtiverem certificados de capacitação profissional compatíveis com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitando o intervalo de 18 meses entre uma progressão e outra.
É permitido o somatório de cargas horárias de cursos realizados pelo servidor durante a permanência no nível de capacitação em que se encontra e da carga horária que excedeu à exigência para progressão no interstício do nível anterior, vedado o aproveitamento de cursos com carga horária inferior a 20 horas-aula. (Lei nº 11.091/2005, art. 10, §4º). A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.
Aos servidores titulares de cargos de Nível de Classificação E, que concluam, com aproveitamento, na condição de aluno regular, de disciplinas isoladas, que tenham relação direta e devidamente comprovada com as atividades inerentes ao seu cargo efetivo, em cursos de Mestrado e Doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação (MEC), poderá ser considerada como certificação em Programa de Capacitação para fins de Progressão por Capacitação Profissional, conforme estabelecido na Portaria MEC nº 39, de 14/01/11.
Para fins do disposto no item anterior é vedada a concessão da progressão se o servidor estiver formalmente vinculado aos programas de mestrado ou doutorado no qual cursou as disciplinas isoladas.
As disciplinas isoladas serão consideradas como formação modular quando fizerem parte de um mesmo programa de mestrado ou doutorado, ou pertençam a uma mesma área de conhecimento. Em nenhuma hipótese, quando pertencerem a programas diversos, poderá haver somatório das cargas horárias das disciplinas cursadas como isoladas.
A progressão por capacitação profissional será devida ao servidor após a publicação da Portaria de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na Instituição. Os cursos par Progressão por Capacitação deverão atender à carga horária mínima exigida, conforme tabela abaixo:
Nível de classificação |
Nível de capacitação |
Carga horária de capacitação |
A |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
20 horas |
|
III |
40 horas |
|
IV |
60 horas |
|
B |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
40 horas |
|
III |
60 horas |
|
IV |
90 horas |
|
C |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
60 horas |
|
III |
90 horas |
|
IV |
120 horas |
|
D |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
90 horas |
|
III |
120 horas |
|
IV |
150 horas |
|
E |
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
120 horas |
|
III |
150 horas |
|
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação igual ou superior a 180 horas |
Requisitos
Para os servidores recém-admitidos: 18 meses de efetivo exercício para obter a primeira progressão funcional.
Para as demais progressões, interstício de 18 meses entre a progressão anterior e a imediatamente subsequente.
Certificado de participação em cursos de capacitação ou em disciplinas isoladas, compatíveis com o cargo ocupado e com o ambiente organizacional, com carga horária mínima exigida no anexo III da Lei nº 11.091/2005 com redação dada pela Lei nº 12.772/2012 (vide tabela no tópico das Informações gerais acima).
Procedimentos
O interessado na concessão da Progressão por Capacitação deverá acessar o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e realizar a abertura do processo inserindo os documentos necessários. Mais informações sobre a utilização do SEI podem ser obtidas em Manual do SEI.
Documentação
Requerimento geral.
Cópia do Certificado devidamente autenticado, no qual deverá constar nome da instituição, CNPJ, endereço, identificação das assinaturas respectivas, disciplinas cursadas com as suas cargas horárias, frequência mínima e período de realização do curso.
Situação funcional das progressões anteriores, a ser anexada pelo Setor de Gestão de Pessoas da unidade de exercício do servidor.
Consulta de Afastamentos do servidor (caso seja a primeira progressão funcional).
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de progressão por capacitação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 17/01/2023).
Fundamentação legal
- Lei nº 11.091, de 12/01/2005 (DOU 13/01/2005).
- Lei nº 11.233, de 22/12/2005 (DOU 23/12/2005).
- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008).
- Lei nº 9.394/96.
- Decreto nº 5.824, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Decreto nº 5.825, de 29/06/2006 (DOU 30/06/2006).
- Portaria MEC nº 9, de 29/06/06 (DOU 30/06/2006, Seção 1, págs. 148 a 150).
- Portaria MEC nº 39, de 14/01/2011 (DOU 17/01/2011, Seção 1, pág. 14).
Readaptação
Informações Gerais
É a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, atestada em laudo emitido por junta médica oficial. A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida para ingresso, nível, escolaridade, equivalência de vencimentos e de carga horária e preferencialmente no órgão de lotação do servidor. (Art. 24, § 2º da Lei nº 8.112/90, com redação dada pela Lei 9.527/90)
Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90). Ao servidor readaptado com mudança de sede será concedida a ajuda de custo, transporte, inclusive de dependentes; e transporte de mobiliário e bagagem.
O servidor em estágio probatório, caso necessário, poderá ser readaptado. Em se tratando de processo de readaptação de docente, a CPPD deverá ser informada. Caso o servidor seja julgado incapaz para o Serviço Público será aposentado. (Art. 24, § 1º da Lei nº 8.112/90).
Procedimentos
Requerimento do servidor ou da chefia imediata dirigido à DGP, acompanhado de:
- Laudo médico.
- Atestados Médicos, se os possuir.
- Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes;
- Documento específico disponibilizado pelo Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor (Siass).
O Serviço Médico verificará preliminarmente se a limitação da capacidade física ou mental do servidor não obsta o desempenho, de pelo menos 70% da parcela de suas atribuições, não obstante a impossibilidade fática do seu exercício pleno (Ofício Circular MARE/SRH nº 37/96).
Requisitos básicos
Constatação, por junta médica oficial, de limitação da capacidade física ou mental que impeça o servidor de permanecer no exercício do cargo que ocupa.
Documentação
- Requerimento do servidor ou da chefia imediata.
- Laudo médico.
- Atestados Médicos, se os possuir.
- Relatório da chefia imediata com as atribuições do servidor, ambiente de trabalho, dificuldades apresentadas e outras informações que julgar importantes.
- Documento específico disponibilizado pelo Siass.
Fundamentação legal
- Art. 24 da Lei n.º 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (DOU 11/12/97).
- Ofício Circular MARE/SRH nº 37 de 16/08/1996 (DOU 04/09/1996).
Reintegração
Informações Gerais
É a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. O direito de requerer reintegração está sujeito a prescrição quinquenal. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. (Art. 110, inciso I da Lei nº 8.112/90)
A reintegração só alcança servidor estável. (Arts. 21 e 28 da Lei nº 8.112/90) Se o cargo anteriormente ocupado tiver sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade.
Se o cargo anteriormente ocupado se encontrar provido, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. (Art. 28, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 41, § 2º da C.F./88)
A reintegração decorrente de anistia independe de vaga. A reintegração de ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado é competência dos Ministros de Estado e Advogado Geral da União, vedada a subdelegação.
Procedimentos
- Se decorrente de decisão administrativa: autorização do Reitor determinando a reintegração com base em justificativas legais para a invalidação da demissão.
- Se decorrente de decisão judicial: comunicado da Procuradoria Jurídica acompanhado de cópia da decisão.
Fundamentação Legal
- Arts. 21, 28 e 110, inciso I da Lei n.º 8.112, de 11/12/90.
- Art. 41, § 2º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98.
Retribuição por Titulação (Docentes) - SEI
Informações gerais
Retribuição a ser concedida ao docente integrante da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT), em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada. Os valores são fixados em tabela publicada em lei.
O servidor deve possuir título de Doutor, grau de Mestre ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de Aperfeiçoamento ou de Especialização, compatíveis com as atividades do IF Sertão-PE. Os diplomas e certificados, fornecidos por instituição estrangeira deverão ser traduzidos por tradutor juramentado, exceto se redigidos em inglês, francês ou espanhol, caso em que, todavia, deverão possuir o carimbo do Consulado Brasileiro no país de origem da instituição de ensino emitente e serem registrados no Brasil.
Os cursos de Especialização deverão ser apresentar carga horária mínima de 360 horas e devem ser oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciadas pelo Ministério da Educação. Os efeitos financeiros pertinentes à Retribuição por Titulação vigorarão a partir da data do requerimento do interessado, se cumpridos todos os requisitos para concessão.
Requisitos
Ser servidor efetivo, integrante da Carreira de Magistério de Ensino Básico Técnico e Tecnológico (EBTT).
Possuir documento formal que ateste conclusão de curso de Aperfeiçoamento ou de Especialização, de Mestrado ou de Doutorado.
Procedimentos
O interessado na concessão da Retribuição por Titulação deverá se dirigir ao setor de gestão de pessoas do seu campus de exercício para abertura do processo com os documentos listados a seguir:
Documentação
Cópia autenticada do diploma ou certificado, conforme o caso. Na falta dos documentos citados, o requerente poderá requerer a Retribuição por Titulação instruindo o processo com cópia autenticada de documento provisório capaz de atestar de forma inequívoca a conclusão do curso e a inexistência de pendências ou ressalvas, com comprovação de início de expedição e registro do respectivo certificado ou diploma. Nessa situação, o servidor deverá anexar, ainda, Termo de Compromisso, conforme Anexo I da Resolução nº 29/2019/CONSUP, comprometendo-se com a apresentação do diploma ou certificado, na instituição, no prazo de 12 (doze) meses a contar da data de concessão da Retribuição por Titulação.
Termo de Compromisso - Anexo I da Resolução nº 29/2019, CONSUP, se for o caso.
Modelo de Declaração de Conclusão de Curso, se for o caso.
Fluxo do processo
Para conhecer o fluxo do processo de Retribuição por Titulação no SEI, clique aqui.
Para acessar o manual de utilização do SEI, clique aqui.
Download do manual (versão de 02/06/2022).
Fundamentação legal
- Lei nº 11.784, de 22/09/2008 (DOU 23/09/2008);
- Lei nº 12.772, de 28/12/2012 (DOU de 31/12/2012);
- Resolução nº 17, de 12/06/2017, do Conselho Superior do IF Sertão-PE;
- Ofício Circular nº 818/2016-MP de 09/12/2016;
- Ofício Circular nº 04/2017-GAB/SAA/MEC de 11/04/2017;
- Parecer nº 398/2017/DAJ/COLEP/CGGP/SAA.
Publicação do ato
Boletim de serviços
Mapa de Risco
Nº 01 |
||
IDENTIFICAÇÃO: Não envio da documentação adequada para instrução processual |
||
Probabilidade: |
(x) Baixa ( ) Média ( ) Alta |
|
Impacto: |
(x) Baixo ( ) Médio ( ) Alto |
|
Gerenciamento do risco: |
Aceitar riscos |
|
Id |
Dano |
|
1. |
Não concessão do benefício ou demora na concessão. |
|
Id |
Ação Preventiva |
|
1. |
Verificar de forma completa a legislação pertinente a matéria para instrução processual adequada. |
|
Id |
Ação de Contingência |
|
1. |
Reenvio da solicitação de forma adequada |
Reversão
Informações Gerais
É o retorno à atividade de servidor aposentado. A reversão de servidor aposentado por invalidez ocorrerá quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão de servidor aposentado voluntariamente ocorrerá no interesse da administração, e desde que:
a) haja a solicitação do servidor;
b) haja interesse da Administração;
c) a aposentadoria tenha sido voluntária;
d) servidor estável quando na atividade;
e) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
f) haja cargo vago;
g) haja aptidão física e mental do servidor;
h) exista dotação orçamentária e financeira;
i) ocorra solicitação ao Ministério da Educação de publicação no Diário Oficial do quantitativo e da especificação dos cargos vagos que se destinam à reversão;
j) ocorra divulgação por edital, publicado no Diário Oficial, dos cargos vagos disponíveis para reversão, fixando prazo e condições para efetivação do ato;
k) haja solicitação ao Ministro da Educação, por intermédio da Secretaria a que este IF se vincula, de expedição do ato de reversão, que deverá ser publicado no Diário Oficial; e
l) o exercício do servidor ocorra no prazo de quinze dias.
A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação (Art. 25, § 1º da Lei nº 8.112/90, incluído pela MP nº 2.225-45/2001). O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo, cinco anos (Art. 9º do Decreto nº 3.644/2000). Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 anos de idade (Art. 27 da Lei nº 8.112/90).
Fundamentação Legal
- Artigo 25 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90), com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001 (DOU 05/09/2001).
- Artigos 27 e 103 da Lei nº 8.112/90, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
- Decreto nº 3.644, de 30/10/2000 (DOU 31/10/2000).
- Portaria do MEC nº 1.595, de 31/05/2002 (DOU 03/06/2002).
- Nota Técnica nº 29/2009/SRH/MPOG, de 30 de julho de 2009.
- Decisão nº 331/98-TCU-2ª Câmara (DOU 14/12/98).